RE - 5998 - Sessão: 17/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ERONIR FERNANDES DICKSEN, ILVO AUGUSTIN e SCHARLES ERNESTO AUGUSTIN contra decisão do Juízo da 77ª Zona que julgou improcedente pedido de regularização de filiação partidária, junto ao sistema eleitoral correspondente, no Partido Democrático Trabalhista – PDT de Osório (fls. 40-48).

Em suas razões recursais, aduziram preliminar de violação ao devido processo legal, pelo que requereram a anulação da sentença. No mérito, ao efeito de ser confirmada a sua filiação junto ao PDT, sustentaram (a) que há nos autos prova suficiente de sua filiação junto ao PDT, não podendo ser prejudicados pela desídia da agremiação; (b) que o requerimento é possível com base no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95; e (c) que a Súmula 20 do TSE permite a prova da filiação por outros meios, além da submissão da lista de filiados à Justiça Eleitoral.

Anexaram documentos (fls. 49-58).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em preliminar, pelo reconhecimento da decadência da pretensão deduzida e pelo desacolhimento da alegação de nulidade da sentença. No mérito, pela negativa de provimento ao recurso (fls. 63-67).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

As partes foram intimadas da decisão no dia 28.7.2016 (fls. 35-37) e o recurso foi interposto no dia 29.7.2016 (fl. 40), observando-se, assim, o prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Preliminar de violação ao devido processo legal

Os recorrentes arguiram preliminar de violação ao devido processo legal, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, essencialmente porque o juiz eleitoral a quo não teria oportunizado a produção de provas, no que diz respeito à filiação partidária.

No entanto, a tese não prospera.

A prova almejada e necessária é essencialmente documental, cabendo aos interessados, por decorrência, o ônus da demonstração de conformidade das suas alegações, tal como intentaram com a colação dos documentos de fls. 8-26 por ocasião da protocolização da petição inicial.

Nessa linha, ao interporem o recurso, os recorrentes trouxeram aos autos mais documentos, às fls. 49-58, os quais foram por mim inequivocamente recebidos e valorados, donde não há se falar em ofensa ou cerceamento do direito à ampla defesa.

Por outro lado, a respaldar o afastamento da prefacial invocada, agrego do parecer do Procurador Regional Eleitoral a observação de que os recorrentes não apontaram o tipo de prova que desejavam produzir (fls. 63-67):

Não é de ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença em razão de ofensa ao princípio do devido processo legal, tendo presente que os recorrentes, em sua inicial não requereram, de forma expressa, a produção probatória diversa daquela por eles trazida aos autos, ou seja, eventual prova pericial ou testemunhal, ou outra diligência cabível ao caso.

Ademais, no bojo dos fundamentos recursais sequer explicitaram qual prova, ou que prova tencionariam produzir acaso lhes tivesse sido oportunizado espaço para tanto na condução dos presentes autos pelo juízo de origem.

Assim, indemonstrado qualquer prejuízo na forma com que conduzido os presentes autos, não há que se acolher a preliminar de nulidade da sentença.

Ainda que assim não seja, há questão prévia, prejudicial a esta discussão e que diz respeito ao mérito, relativa ao reconhecimento da intempestividade do pedido apresentado ao juízo de primeira instância, conforme adiante passo a demonstrar.

Logo, afasto a preliminar.

 

Questão de fundo

Na questão de fundo, os recorrentes sustentaram que o Partido Democrático Trabalhista – PDT de Osório deixou de submeter sua filiação partidária à Justiça Eleitoral pelo sistema FiliaWeb, embora tivessem preenchido fichas de filiação, juntadas aos autos.

Afirmaram que os representantes do partido não conseguiram realizar sua filiação, no referido sistema, por conta de dificuldades na captação do sinal de internet e por não possuírem conhecimento técnico para tanto.

Fundamentaram seu requerimento no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, o qual estabelece que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome ao referido sistema. Veja-se:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

Contudo, tenho que a pretensão não merece guarida, havendo de se manter a decisão combatida.

Para tanto, valho-me de recente julgado deste Tribunal, assim ementado:

Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb.

Intempestividade da reclamação. Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária.

A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância ao disposto na Súmula n. 20 do TSE.

Provimento negado.

(TRE-RS – RE 101-54 – Rel. DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA – J. Sessão de 9.8.2016.)

De fato, a reclamação de que trata o dispositivo legal em referência somente poderia ter sido apresentada até 02 de junho, nos termos do Provimento n. 9/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, sendo que o requerimento subjacente foi formulado apenas no dia 20 de julho (fl. 02).

Nesse contexto, há de se entender que o processo eleitoral é composto por uma sucessão de atos, preclusivos, para assegurar a estabilidade das etapas posteriores.

A legislação estabelece um prazo máximo para os partidos submeterem a lista de seus filiados à Justiça – no caso dos autos, abril de 2016; e o Provimento n. 9-CGE, para conferir efetividade ao art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, dispõe que a ordem de inclusão de novos filiados somente poderia ser feita até 02 de junho, compatibilizando o direito dos filiados agirem contra a desídia do seu partido e a necessidade de estabilização do procedimento eleitoral.

Assim, as relações oficiais de filiados – depois de processadas as listas submetidas pelos partidos – foram publicadas pelo TSE no dia 20 de abril, nos termos do cronograma aprovado pelo Provimento n. 5/2016-CGE, sendo perfeitamente possível a ciência da omissão partidária, em tempo, pelo filiado.

Tendo sido o requerimento formulado após o prazo estabelecido no aludido Provimento n. 09, inviável o deferimento do pedido.

Outra não é a direção do parecer do Procurador Regional Eleitoral, conforme se extrai (fls. 63-67):

[…] O respeito ao cronograma para processamento das filiações partidárias não caracteriza mera exigência burocrática destituída de qualquer prejuízo à lisura das eleições.

Ao contrário, o respeito às datas e prazos fixados se faz necessário porque a Justiça Eleitoral deve fazer o cruzamento dos dados informados para detecção de eventuais filiações coincidentes e publicação na internet das relações oficiais de filiados, a fim de dar publicidade a eventuais terceiros interessados em utilizar essas informações para fim de analisar a regularidade dos registros de candidatura, ou mesmo aos próprios filiados para a defesa de direitos decorrentes da condição jurídica de filiação. [...]

Consigno que a presente situação se diferencia dos recursos recentemente julgados por esta Corte na sessão do dia 21 de julho. Naqueles casos, os futuros candidatos apresentaram suas reclamações dentro do prazo regulamentar estabelecido no Provimento n. 9, diferentemente da hipótese dos autos.

Gize-se que a inviabilidade do pedido formulado com fundamento no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, não impede que a efetiva filiação partidária seja objeto de análise no momento do pedido de registro de candidatura, juízo natural para o enfrentamento da questão, admitindo impugnações ao registro e maior dilação probatória, não sendo esta a sede adequada para definir a filiação partidária do recorrente.

Acerca do tema, a recente redação da Súmula 20 do TSE estabelece que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”, admitindo outros meios de prova da filiação, desde que não tenham sido produzidos internamente pela agremiação.

Resta incabível, pois, o manejo da reclamação prevista no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, devendo a questão ser levada à apreciação no momento de eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para análise da situação.

Portanto, dentro desse contexto, a negativa de provimento ao recurso, com a manutenção da decisão recorrida, é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo desprovimento ao recurso interposto por ERONIR FERNANDES DICKSEN, ILVO AUGUSTIN e SCHARLES ERNESTO AUGUSTIN.