RE - 10239 - Sessão: 17/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ANDREIA LUISA RODRIGUES DA LUZ contra decisão do Juízo da 11ª Zona que, nos autos de processo autuado na classe Filiação Partidária – FP, não acolheu pedido de inclusão de seu nome na lista de filiados do PMDB de São Sebastião do Caí (fls. 39-44).

Em suas razões recursais, ao efeito de ser confirmada a sua filiação junto ao PMDB, sustentou (a) que há nos autos prova suficiente de sua filiação junto ao partido, não podendo ser prejudicada pela desídia da agremiação em incluí-la como filiada desde a data de 05.3.2012; (b) que o requerimento é possível com base no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95; e (c) que a Súmula 20 do TSE permite a prova da filiação por outros meios além da submissão da lista de filiados à Justiça Eleitoral.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em preliminar, pelo reconhecimento da decadência da pretensão deduzida e, no mérito, pela negativa de provimento ao recurso (fls. 48-52).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

As partes foram intimadas da decisão no dia 26.7.2016 (fl. 38) e o recurso foi interposto no dia 27.7.2016 (fl. 39), observando-se, assim, o prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Questão de fundo

Na questão de fundo, a recorrente sustentou que o Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB de São Sebastião do Caí deixou de incluir seu nome na lista de filiados direcionada à Justiça Eleitoral via sistema FILIAWEB, desde 05.3.2012, data de sua efetiva filiação.

Afirmou que há prova suficiente nos autos acerca da sua filiação no PMDB, a exemplo da ficha partidária de fl. 9, e que os documentos carreados demonstram ato falho, desídia ou imperícia do PMDB ao enviar sua listagem de filiados, denotando descontrole ou dificuldade na transmissão dos dados via sistema (fls. 42-3).

Fundamentou seu requerimento no art. 19, §2º, da Lei n. 9.096/95, o qual estabelece que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome ao referido sistema. Veja-se:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

Contudo, tenho que a pretensão não merece guarida, havendo de se manter a decisão combatida.

Para tanto, valho-me da atual orientação deste Tribunal em tais casos, conforme recente julgado desta Corte cuja ementa abaixo segue:

Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb.

Intempestividade da reclamação. Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária.

A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância ao disposto na Súmula n. 20 do TSE.

Provimento negado.

(TRE/RS – RE 101-54 – Rel. DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA – J. Sessão de 09.8.2016)

De fato, a reclamação de que trata o dispositivo legal em referência somente poderia ter sido apresentada até 02 de junho, nos termos do Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, sendo que o requerimento subjacente foi formulado apenas no dia 25 de julho (fl. 02).

Nesse contexto, há de se entender que o processo eleitoral é composto por uma sucessão de atos, preclusivos, para assegurar a estabilidade das etapas posteriores.

A legislação estabelece um prazo máximo para os partidos submeterem a lista de seus filiados à Justiça – no caso dos autos, abril de 2016 – e o Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral, para conferir efetividade ao art. 19, §2º, da Lei 9.096/95, dispõe que a ordem de inclusão de novos filiados somente poderia ser feita até 02 de junho, compatibilizando o direito dos filiados agirem contra a desídia do seu partido e a necessidade de estabilização do procedimento eleitoral.

Assim, as relações oficiais de filiados – depois de processadas as listas submetidas pelos partidos – foram publicadas pelo TSE no dia 20 de abril, nos termos do cronograma aprovado pelo Provimento n. 05 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, sendo perfeitamente possível a ciência da omissão partidária, em tempo, pelo filiado.

Tendo sido o requerimento formulado após o prazo estabelecido no aludido Provimento n. 09, inviável o deferimento do pedido.

Outra não é a direção do parecer do Procurador Regional Eleitoral, conforme se extrai (fls. 48-52):

[…] O respeito ao cronograma para processamento das filiações partidárias não caracteriza mera exigência burocrática destituída de qualquer prejuízo à lisura das eleições.

Ao contrário, o respeito às datas e prazos fixados se faz necessário porque a Justiça Eleitoral deve fazer o cruzamento dos dados informados para detecção de eventuais filiações coincidentes e publicação na internet das relações oficiais de filiados, a fim de dar publicidade a eventuais terceiros interessados em utilizar essas informações para fim de analisar a regularidade dos registros de candidatura, ou mesmo aos próprios filiados para a defesa de direitos decorrentes da condição jurídica de filiação.

Logo, tendo sido o requerimento protocolado a destempo junto a 11ª ZE (fl. 02), não merece provimento a irresignação. [...]

Consigno que a presente situação se diferencia dos recursos recentemente julgados por esta Corte na sessão do dia 21 de julho. Naqueles casos, os futuros candidatos apresentaram suas reclamações dentro do prazo regulamentar estabelecido na Portaria n. 09, diferentemente da hipótese dos autos.

Gize-se que a inviabilidade do pedido formulado com fundamento no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 não impede que a efetiva filiação partidária seja objeto de análise no momento do pedido de registro de candidatura, juízo natural para o enfrentamento da questão, admitindo impugnações ao registro e maior dilação probatória, não sendo esta a sede adequada para definir a filiação partidária da recorrente.

Acerca do tema, a recente redação da Súmula 20 do TSE estabelece que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”, admitindo outros meios de prova da filiação, desde que não tenham sido produzidos internamente pela agremiação.

Resta incabível, pois, o manejo da reclamação prevista no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, devendo a questão ser levada à apreciação no momento de eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para análise da situação.

Portanto, dentro desse contexto, a negativa de provimento ao recurso é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por ANDREIA LUISA RODRIGUES DA LUZ.