RE - 8855 - Sessão: 23/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por CARLA DE PAULA DE MELLO contra decisão do juízo da 11ª Zona Eleitoral que julgou extinto, sem resolução de mérito, pedido para que fosse considerada filiada ao PMDB de São Sebastião do Caí, desde 08.06.2011, e incluída na respectiva lista de filiados pelo Cartório Eleitoral, garantindo-se o pleno exercício de seus direitos políticos (fls. 37-42).

A sentença guerreada entendeu que, diante do Provimento n. 9/16 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, o qual fixou termo final para submissão de listas especiais de filiados em 02.6.2016, restou intempestivo o pedido, pois protocolado  apenas em 30.06.2016 (fls. 34-35).

Em suas razões recursais (fls. 38-42), sustenta haver provas suficientes de sua filiação oportuna, argumentando que não pode ser prejudicada pela desídia ou imperícia da agremiação. Aduz que o presente requerimento encontra amparo no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Afirma, ainda, que o enunciado da Súmula n. 20 do TSE permite a prova da filiação por outros meios, além da submissão da lista de filiados à Justiça Eleitoral. Requer, liminarmente, o efeito suspensivo da sentença.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo o seu objeto e, caso superado, pelo seu desprovimento (fls. 46-50).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no dia 26.7.2016 (fl. 36), e o recurso foi interposto no mesmo dia (fl. 37), respeitando o prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

No mérito, a recorrente sustenta que o PMDB deixou de submeter a sua filiação partidária à Justiça Eleitoral pelo sistema Filiaweb, embora ostente a condição de filiada desde 08.06.2013, conforme documentação juntada aos autos.

Fundamenta seu requerimento no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, o qual estabelece que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome ao sistema Filiaweb. Reproduzo o dispositivo mencionado:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.
 
§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

Não prospera a pretensão da recorrente, devendo ser mantida a decisão ora combatida.

A reclamação de que trata o referido dispositivo somente poderia ter sido apresentada até 02.6.2016, nos termos do Provimento n. 9 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, e o presente requerimento, contudo, apenas foi formulado no dia 30.6.2016 (fl. 02).

O processo eleitoral é composto por uma sucessão de atos preclusivos para assegurar a estabilidade das etapas posteriores. Assim, a legislação estabelece um prazo máximo para os partidos submeterem a lista de seus filiados à Justiça, no caso dos autos, 14.04.2016, e a Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral, para conferir efetividade ao art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, estabeleceu que a ordem de inclusão de novos filiados somente poderia ser feita até 02.06.2016, principiando em 19.04.2016, com a publicação, na internet, das relações finais de filiação, compatibilizando o direito dos filiados agirem contra a desídia do seu partido e a necessidade de consolidação do procedimento eleitoral.

Além disso, as relações oficiais de filiados – depois de processadas as listas submetidas pelos partidos – foram publicadas pelo Tribunal Superior Eleitoral no dia 20 de abril, nos termos do cronograma aprovado pelo Provimento n. 5 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, sendo perfeitamente possível a ciência da omissão partidária pelo filiado para adoção das providências necessárias.

Assim, sendo formulado o requerimento após o prazo estabelecido no aludido Provimento n. 09, inviável o deferimento do pedido.

Registro que a presente situação diferencia-se do precedente carreado às razões recursais, veiculado pelo RE 36-98.2012.6.21.0011. Nesse, a futura candidata apresentou sua demanda dentro do prazo regulamentar estabelecido pelo Provimento vigente à época, diferentemente da hipótese dos autos, na qual se configurou a extemporaneidade da pretensão.

Importante consignar que a decadência do pedido formulado com fundamento no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 não impede que a efetiva filiação partidária seja objeto de análise no momento de eventual pedido de registro de candidatura, sede própria para o enfrentamento da questão, admitindo impugnações e maior dilação probatória.

A respeito do tema, a recente redação da Súmula n. 20 do TSE estabelece que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”, admitindo outros meios de prova da filiação, desde que não tenham sido produzidos internamente pela agremiação.

O entendimento aqui dispendido encontra eco em julgados desta Corte Regional. A ilustrar, colaciono as seguintes ementas:

Recurso eleitoral. Filiação partidária. Pedido de inclusão em lista de filiados. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Eleições 2016. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb. Intempestividade da reclamação. Requerimento interposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula 20 do TSE. Provimento negado. (TRE-RS, RE 100-69, Relator: Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura; julgado em 08.8.2016.) (Grifei.)

 

Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb.

Intempestividade da reclamação. Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula n. 20 do TSE. Provimento negado. (TRE-RS, RE 102-39, relator Des. Carlos Cini Marchionatti, julgado em 17.8.2016.) (Grifei.)

Dessa forma, resta incabível o manejo do requerimento previsto no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, devendo a questão e o acervo probatório ser levados à apreciação no momento de eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para análise da matéria.

Por fim, fica prejudicado o exame de “pedido liminar” contido no recurso, diante do desprovimento do apelo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, prejudicado o pedido liminar.