PET - 12433 - Sessão: 22/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

ROBERTO SCHNEIDER SEITENFUS apresentou intempestivamente a prestação de contas de sua candidatura ao cargo de deputado federal pelo PSOL (fls. 02-30).

A unidade competente deste Tribunal certificou (fl. 32) que o prestador teve suas contas julgadas não prestadas, no processo PET n. 8216-10.2010.6.21.000, com decisão transitada em julgado em 20.7.2011, e que a legislatura pela qual o candidato concorreu encerrou-se em 31.12.2014.

Foi proferido despacho (fls. 34-35) pelo encaminhamento dos autos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria para verificação de (1) existência de recursos oriundos de fontes vedadas, (2) valor cuja origem não seja identificada e (3) ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

A informação do órgão técnico veio constar às fls. 45-46, indicando não haver indícios de irregularidades.

A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer (fls. 49-50v.) posicionando-se pelo provimento da regularização.

É o relatório.

 

VOTO

O candidato ROBERTO SCHNEIDER SEITENFUS teve suas contas julgadas não prestadas, conforme decidido no processo classe PET n. 8216-10.2010.6.21.0000, cujo trânsito em julgado operou-se em 20.7.2011, de acordo com a certidão constante à fl. 32.

Apresentou suas contas em 06.7.2016, de forma absolutamente extemporânea, quase 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da referida ação.

Proferi despacho remetendo o feito à Secretaria de Controle Interno e Auditoria para verificação de eventuais irregularidades, nomeadamente (1) a existência de recursos oriundos de fontes vedadas, (2) a aferição de valores cuja origem não seja identificada e (3) a checagem de regularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

O órgão técnico (fls. 45-46) informou não haver indícios de tais irregularidades.

No parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 49-51), o Parquet manifesta-se por deferir o requerimento de regularização do cadastro eleitoral.

De fato.

Uma vez julgadas não prestadas, mas posteriormente oferecidas as contas, a apresentação extemporânea será objeto de análise estrita e, a teor do parágrafo único do art. 39 da Resolução TSE n. 23.217/2010, serão consideradas apenas para fins de divulgação e de regularização no cadastro eleitoral ao término da legislatura.

Como já ressaltado, a legislatura correspondente à prestação de contas, objeto da presente demanda, terminou em 31.12.2014.

E a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal não apontou indícios de irregularidades no que diz respeito ao manejo dos recursos na campanha eleitoral.

Possível, portanto, a regularização do cadastro eleitoral do requerente, como apontado no d. parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

Pelo exposto, VOTO para que se proceda à divulgação da prestação de contas e a regularização do cadastro de ROBERTO SCHNEIDER SEITENFUS, no que concerne às eleições de 2010.