RE - 3587 - Sessão: 10/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Panambi (fls. 92-6) contra sentença da 115ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes ao exercício financeiro de 2014 e determinou a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 06 (seis) meses, com base no art. 27, inciso III, da Res. TSE n. 21.841/2004 (fls. 87-8).

De acordo com o Parecer Conclusivo (fls. 61-2):

1) não foram apresentados os Livros Razão e Diário;

2) embora tenha ocorrido contratação de serviços de contador e advogado, o partido declarou inexistência de movimentação financeira; e

3) não foi aberta conta bancária e, consequentemente, não foram apresentados os extratos correlatos.

Em suas razões de recurso, o recorrente pediu a reforma da sentença para que as contas sejam julgadas aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 24, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas (fls. 101-5v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada em 16.6.2016, uma quinta-feira (fl. 90) e a peça recursal protocolada em cartório no dia 20.6.2016, uma segunda-feira (fl. 92), sendo, portanto, tempestivo o recurso.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Preliminar de ofício

Preliminarmente, antes de analisar a questão de fundo do apelo, peço vênia para colocar em destaque matéria que, no meu sentir, está a exigir rediscussão por parte deste Colegiado. Trata-se da questão referente à inclusão dos dirigentes partidários nos processos de prestação de contas de exercícios anteriores à vigência da Resolução TSE n. 23.432/14.

Conforme se verifica em consulta ao Sistema de Registro de Documentos e Processos desta Justiça Especializada – SADP, o presente feito foi autuado em nome do PSDB de Panambi e de seus responsáveis à época do exercício financeiro de 2014, Ibraim Chagas, presidente do órgão partidário de 25.3.2014 a 17.5.2015, e Paulo Luiz Feldmann, tesoureiro durante o mesmo período, os quais, embora não sejam recorrentes, foram incluídos como partes no processo pela decisão da fl. 02, que determinou a citação dos responsáveis para se manifestarem sobre o descumprimento de notificação anterior para suprir omissão na apresentação das contas.

A efetiva participação das pessoas acima referidas como parte no processo encontra-se materializada, também, nas manifestações juntadas às fls. 11-2, 16-7, 51-2, nos instrumentos de mandato das fls. 39-40, além das intimações publicadas no DEJERS – edições de 16.9.2015, 23.10.2015, 03.02.2016, 28.3.2016, 10.5.2016 e 16.6.2016, acostadas, respectivamente, às fls. 46v., 49v., 66, 70, 79v., e 90.

Ocorre que, a partir do julgamento de Agravo Regimental n. 79-63 interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão monocrática do eminente Dr. Leonardo Tricot Saldanha que, nos autos da Prestação de Contas do Partido Social Cristão – PSC, relativa ao exercício financeiro de 2014, determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte, este Tribunal sedimentou entendimento no sentido de que não deve ser formado litisconsórcio entre partido e dirigentes nos processos de prestação de contas de exercícios anteriores à vigência da Resolução TSE n. 23.432/14, posto tratar-se de regra que interfere no exame do mérito, a qual só deve ser aplicada às prestações dos exercícios financeiros do ano de 2015 em diante, nos termos do caput do art. 67 da citada legislação, norma vigente à época da apresentação da prestação em tela, in verbis:

Art. 67. As disposições previstas nesta Resolução não atingirão o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2014.

 

O referido julgado encontra-se assim ementado:

Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.

Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A responsabilização dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos diz respeito ao direito material, e não ao direito processual.

Cabe aos responsáveis pela administração dos recursos movimentados pelo partido responder, na esfera cível, por improbidade administrativa pela má aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário. São passíveis, igualmente, de responder na seara criminal por ofensa à fé pública eleitoral.

Prevalência do princípio do tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas.

Provimento negado.

(TRE-RS – Ag/Rg n. 7963 – Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha – P. Sessão 06.8.2015)

Contudo, a interpretação que vem sendo aplicada por este Tribunal é contrária à solução que o Tribunal Superior Eleitoral vem adotando em casos análogos.

Com efeito, o Pretório Excelso tem, sistematicamente, reformado as decisões deste Colegiado sobre a matéria, ao argumento de que “A regra prevista no art. 31 da Res.-TSE 23.464/2015 - exigência de citação de dirigentes partidários - possui natureza formal e aplica-se a processos de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados, a teor do art. 65, § 1º.”

Apenas para exemplificar, reproduzo passagem da decisão monocrática proferida pelo Ministro Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, em 22.9.2016, nos autos do REspe n. 60-08:

Na hipótese, o Parquet impugna exclusão dos dirigentes partidários da demanda, sob argumento de que a Res.-TSE 23.432/2014 estabeleceu de forma explícita que o processo de ajuste contábil seria autuado em nome destes e do ente político.

A irresignação merece ser acolhida.

De fato, a Res.-TSE 23.464/2015 - que atualmente regulamenta as finanças e contabilidade de partidos políticos - determina, em seu art. 31, que o processo de exercício financeiro seja autuado em nome da agremiação e de seus responsáveis. In verbis:

Art. 31. A prestação de contas recebida deve ser autuada na respectiva classe processual em nome do órgão partidário e de seus responsáveis e, nos tribunais, distribuída, por sorteio, a um relator.
(sem destaque no original)

Tal regra, ao contrário do que entendeu o TRE/RS, tem cunho eminentemente processual, porquanto aptidão de determinado sujeito para assumir o posto, seja de autor ou de réu, relaciona-se com normas instrumentais, não se subordinando ao mérito das contas. Assim, nos termos do art. 65, § 1º, do referido diploma normativo, aplica-se a processos de outros exercícios financeiros ainda não julgados. Confira-se:
Art. 65. As disposicões previstas nesta resolução nao atingem o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2016.
§ 1º As disposições processuais previstas nesta resolução devem ser aplicadas aos processos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados.

(sem destaques no original)
Ressalto, por oportuno, que julgamento de contas traz consequências à esfera jurídica não só do partido, mas também de seus dirigentes financeiros, por esse motivo, estes devem ser chamados a integrar a lide para se manifestar a respeito de eventuais falhas.
Impõe-se, portanto, reforma do acórdão regional para que os responsáveis sejam incluídos no feito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE, para determinar inclusão dos dirigentes partidários na lide. (Grifei.)

Destaco, por oportuno, que, ao caso em análise, por versar sobre contas partidárias do exercício de 2014, aplicavam-se as disposições processuais da (revogada) Resolução TSE n. 23.432/14, agora ajustadas pela Resolução TSE n. 23.464/15.

Assim, conforme previsão do antigo artigo 67, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14 e do vigente artigo 65, § 1º, da Resolução n. 23.464/15:

Art. 65. As disposições previstas nesta resolução não atingem o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2016.

§ 1º As disposições processuais previstas nesta resolução devem ser aplicadas aos processos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados.

Já o mérito, deve ser analisado de acordo com as regras vigentes no respectivo exercício, isto é, de acordo com as regras de direito material da Resolução TSE n. 21.841/2004 (por previsão do antigo art. 67, caput, da Resolução TSE n. 23.432/14 e do vigente art. 65, § 3º, da Resolução n. 23.464/15).

Art. 65.

§3º As irregularidades e impropriedades contidas nas prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem ser analisadas de acordo com as regras vigentes no respectivo exercício, observando-se que:

I – as prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Res.-TSE nº 21.841/2004;

Resolução revogada pela Resolução-TSE nº 23.432/2014.

II – as prestações de contas relativas ao exercício de 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Res.-TSE nº 23.432; e

Resolução revogada pela Resolução-TSE nº 23.464/2015.

III – as prestações de contas relativas aos exercícios de 2016 e seguintes deverão ser examinadas de acordo com as regras previstas nesta resolução e as que a alterarem.

Embora a Resolução TSE n. 23.464/15 tenha revogado a Resolução TSE n. 23.432/14, foi mantido o mesmo modelo procedimental do normativo revogado, preservando a determinação de citação do órgão partidário e dos responsáveis para oferecimento de defesa em face das irregularidades constatadas nos pareceres da unidade técnica responsável pela análise das contas ou do Ministério Público (atual artigo 38 da Resolução TSE n. 23.464/15 correspondente ao anterior artigo 38 da Resolução TSE nº 23.432/14).

Art. 38. Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no parecer conclusivo emitido pela Unidade Técnica ou no parecer oferecido pelo Ministério Público Eleitoral, o Juiz ou Relator deve determinar a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa no prazo de 15 (quinze) dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo.

Dessa forma, por entender realmente adequada a interpretação adotada pelo e. TSE, à luz da legislação que rege a matéria, entendo que a citação dos responsáveis pela grei partidária prevista pelo dispositivo acima, ao contrário do que vem sendo decidido por este Colegiado, configura norma de caráter processual, a qual não conduz à responsabilidade solidária dos dirigentes nas contas anteriores ao exercício de 2015. Em caso de apuração de responsabilidade, esta continuará tendo natureza subsidiária prevista na Resolução TSE n. 21.841/2004, aplicável ao caso.

O que a nova Resolução fez foi criar a possibilidade de os dirigentes defenderem-se dentro do próprio processo e sem mais necessidade de tomada de contas especial, que fica substituída pela fase de defesa e pelo cumprimento de sentença nos próprios autos. Não há, portanto, que se falar em alteração do julgamento de mérito pela adoção das novas disposições atinentes à citação do presidente e do tesoureiro do partido, haja vista que a possibilidade de responsabilização dos dirigentes continua sendo regida pelas regras específicas da Lei n. 9.096/95 e da Resolução n. 21.841/2004.

Pelas razões acima expostas, entendo que não merece reforma o decisum de piso no ponto em que determinou a inclusão dos dirigentes partidários do PSDB de Panambi no presente processo.

Destaco.

 

Mérito

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB do Município de Panambi (115ª Zona Eleitoral) contra sentença que julgou desaprovadas suas contas anuais, referentes ao exercício financeiro de 2014, determinando a suspensão do recebimento de repasse do Fundo Partidário por 6 (seis) meses.

A sentença fundou a rejeição das contas, basicamente, nas seguintes falhas apontadas pela unidade técnica responsável pelo exame da contabilidade no parecer das fls. 61-2: a) não apresentação dos livros Diário e Razão; b) não abertura de conta bancária; c) evidências de doações estimadas em dinheiro, em que pese a ausência de movimentação financeira (fls. 87-8).

Em sua irresignação, o recorrente asseverou que o partido possui estrutura extremamente enxuta e que não realizou despesas de qualquer natureza, assim como não recebeu recursos do fundo partidário ou provenientes de doações. Aduziu, também, que a ausência de conta bancária constitui “singela impropriedade de natureza formal” e que os serviços prestados pelo contador e pelo advogado foram gratuitos.

Os argumentos da grei partidária não procedem.

A Resolução TSE n. 21.841/04, legislação de regência no caso, estabelece aos partidos políticos, em seu artigo 4º, caput, a obrigação de abertura de conta bancária para a movimentação de todo e qualquer recurso financeiro:

Art. 4º. O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza (Lei nº 9.096/95, art. 39, caput). (Grifei.)

A não abertura de conta bancária constitui irregularidade de natureza grave, capaz, por si só, de acarretar a desaprovação das contas, uma vez que impede a apresentação de extratos bancários consolidados do período integral, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira, quando for o caso.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Prefacial afastada. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE n. 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Manutenção apenas do partido como parte no processo.

A abertura de conta bancária específica é obrigatória, ainda que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. Exigência que viabiliza o emprego dos procedimentos técnicos de exame das contas pela Justiça Eleitoral no exercício da sua atividade fiscalizatória.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. In casu, doação proveniente de Secretário Adjunto do Meio Ambiente, cargo que acumula funções de assessoramento com as de direção e coordenação.

As alterações introduzidas pela Lei 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Nova orientação do TSE no sentido de que verbas de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15. Redução do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para dois meses.

Provimento parcial.(Grifei.)

(TRE/RS-RE n. 18-62-Rel. Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja – J. na sessão de 02.8.2016)

 

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 4º, caput e 14, inc. II, n, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

A abertura de conta bancária é obrigatória, independentemente de ter havido movimentação financeira no período. Falha de natureza grave que impede a apresentação de extratos bancários correlatos, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira. Irregularidade insuperável, a comprometer, modo substancial, a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral. As alterações introduzidas pela Lei 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência. (…) (Recurso Eleitoral nº 2743, Acórdão de 08/10/2015, Relator(a) DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 187, Data 13/10/2015, Página 4) (grifado).

Nesses mesmos termos, a manifestação do douto Procurador Regional Eleitoral, cujo parecer transcrevo no trecho que interessa (fls. 101-5v.):

[...]

Doutra sorte, a manutenção de conta bancária e a apresentação dos extratos bancários contemplando todo o período em exame são explicitamente exigidos nos artigos 4º, 10, 12 e 14, inciso II, alíneas “l” e “n”, todos da Resolução TSE n.º 21.841/04, que disciplina a prestação de contas em análise:

Art. 4º O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza (Lei nº 9.096/95, art. 39, caput).

 

Art. 10. As despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos ou por crédito bancário identificado, à exceção daquelas cujos valores estejam situados abaixo do teto fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, as quais podem ser realizadas em dinheiro, observado, em qualquer caso, o trânsito prévio desses recursos em conta bancária.

 

Art. 12. Para fins de prestação de contas à Justiça Eleitoral, a escrituração contábil deve ser efetuada por sistema informatizado desenvolvido pela Justiça Eleitoral, gerando os livros Diário e Razão, bem como os demonstrativos exigidos no art.14 desta Resolução, o que deverá estar ainda acompanhado dos extratos bancários previstos no inciso II da alínea n do mesmo artigo, das cópias dos documentos que comprovam as despesas de caráter eleitoral, se houver, e do disquete gerado pelo referido sistema

 

Art. 14. A prestação de contas anual a que se refere o art. 13 deve ser composta pelas seguintes peças e documentos (Lei nº 9.096/95, art. 32, § 1º):

(...) II – peças complementares decorrentes da Lei nº 9.096/95:

(…) l) relação das contas bancárias abertas, indicando número, banco e agência com o respectivo endereço, bem como identificação daquela destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e da(s) destinada(s) à movimentação dos demais recursos;

(...) n) extratos bancários consolidados e definitivos das contas referidas no inciso anterior, do período integral do exercício ao qual se refere a prestação de contas (grifado)

Com efeito, pouco importa que não tenha havido movimentação financeira no período, ao passo que imprescindível o cumprimento das exigências acima, por meio das quais se faz a comprovação do ingresso e da saída de recursos financeiros. Somente daí possível a aferição da veracidade das informações prestadas pelo partido.

Dessa forma, a ausência de conta bancária caracteriza irregularidade grave e implica a desaprovação das contas, nos termos da jurisprudência deste TRE/RS: [...]

Sendo assim, considerando que a prestação de contas é procedimento regido pelo princípio da transparência, isto é, da máxima publicidade, não podendo ser aprovada quando restarem dúvidas acerca da correta contabilização de todas as receitas e despesas, devem ser mantida a sentença, a fim de que as contas sejam julgadas desaprovadas.

Importante acrescentar, na espécie, que a agremiação não apresentou os livros Diário e Razão, falha que, somada ao descumprimento da lei quanto à exigência de abertura e manutenção de conta bancária, inviabiliza o controle da real movimentação financeira e patrimonial da agremiação no exercício em análise, comprometendo de forma irremediável a verificação de sua regularidade.

Além disso, o recorrente deixou de contabilizar, como recursos estimados, serviços profissionais prestados ao partido por advogado e contador, trazendo, com isso, prejuízos à análise das contas.

Como bem enfrentado pelo juízo sentenciante, “[…] é sabido que, de acordo com o art. 13, § único, da Res. 21.841/2004 […], o partido deve manter uma estrutura mínima de funcionamento, evidenciada pela utilização de, pelo menos, recursos estimáveis em dinheiro. De fato, foram contratados serviços profissionais de contador e advogado, que deveriam, no mínimo, ter sido contabilizados como doação estimada.”.

O entendimento encontra respaldo em ampla jurisprudência deste Tribunal, nos termos da ementa abaixo transcrita a título exemplificativo:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido Político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro 2014.

Exclusão dos dirigentes partidários da lide. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE n. 23.464/2015, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.

A alegada falta de recebimento de recursos em espécie não justifica a entrega de prestação de contas sem os registros dos bens e direitos estimáveis em dinheiro recebidos em doação, empregados na manutenção e funcionamento do partido, à luz do art. 13, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Irregularidade que enseja juízo de reprovação. Redução, de ofício, da penalidade de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário para um mês.

Provimento negado. (Grifei.)

(TRE/RS -RE n. 29-04 - Rel. Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura – J. na sessão de 31.5.2016)

Assim, a inobservância de procedimentos obrigatórios associada à ausência de documentos fundamentais maculou as contas com irregularidades insuperáveis que inviabilizaram sua análise, comprometendo de modo substancial a atividade fiscalizadora da Justiça Eleitoral.

Em relação à suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, importante lembrar que as alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

O entendimento foi sedimentado neste Tribunal, em acórdão de relatoria do Des. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 08.10.2015, com a seguinte ementa:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 4º, caput e 14, inc. II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

A abertura de conta bancária é obrigatória, independentemente de ter havido movimentação financeira no período. Falha de natureza grave que impede a apresentação de extratos bancários correlatos, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira. Irregularidade insuperável, a comprometer, modo substancial, a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.

As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas contas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Redimensionamento, de ofício, do quantum de suspensão das cotas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

(RE 31-80.2015.6.21.0008. Relator: Des. Paulo Roberto Lessa Franz. Julgado em: 08/10/2015. TRE-RS)

Provimento negado. (Grifei.)

Logo, impõe-se manter a sentença que julgou as contas como desaprovadas, sujeitando-se o órgão partidário ao disposto no art. 37, § 3º, da Lei 9.096/1995 (redação dada pela Lei n. 12.034/2009):

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial, implica a suspensão de novas quotas do fundo partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei, cabíveis na espécie, aplicado também o disposto no art. 28.

[…]

§ 3o A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

Todavia, embora não constitua objeto de inconformidade expressa no recurso, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem balizar a dosimetria da sanção, entendo que, no presente caso, a dimensão do município no qual atua o partido, aliada ao nível de organização e à estrutura do órgão partidário autorizam o redimensionamento, de ofício, na esteira da jurisprudência deste Tribunal, para 4 meses de suspensão.

Desse modo, a sentença merece reforma apenas no ponto em que cominou ao partido a pena de suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo período de 6 meses, reduzindo-se esse prazo para 4 meses.

Dispositivo

Diante do exposto, mantenho os dirigentes partidários nos autos do presente processo e VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB do Município de Panambi, referentes ao exercício financeiro de 2014, com fundamento no art. 24, inc. III, alíneas. “a” e “c”, da Resolução TSE n. 21.841/04, reduzindo, de ofício, o período de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para 4 (quatro) meses, com base no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95 (redação dada pela Lei n. 12.034/09).