RE - 749 - Sessão: 24/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso do PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO – PRB do Município de Gramado em face de sentença (fls. 119-122) que desaprovou a prestação de contas da agremiação, referente ao exercício financeiro de 2014, aplicando-lhe a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses.

Prolatada sentença anterior de desaprovação das contas (fls. 81-83), recorreu o diretório partidário (fls. 86-94), sobrevindo acórdão deste Tribunal determinando a anulação daquela decisão e a citação do partido para apresentação de defesa, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 (fls. 106-108v.).

Remetidos os autos à 106ª Zona Eleitoral (fl. 112), após intimado (fl. 115), o partido apresentou manifestação (fls. 116-117).

Emitida nova sentença pela desaprovação das contas, entendeu o juízo de origem que a agremiação incorreu em violação aos arts. 4º, § 2º e 10 da Resolução TSE n. 21.841/04 e art. 39, § 3º, da Lei n. 9.096/95, em sua redação original, uma vez que os valores arrecadados não transitaram por conta bancária específica, aplicando-lhe a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses (fls. 119-122).

O diretório municipal interpôs recurso (fls. 125-134), argumentando que a decisão não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da sanção, fixada no termo médio legal. Aduz que as circunstâncias do caso reclamam a redução da suspensão de quotas do Fundo Partidário para 1 (um) mês.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela nulidade da sentença e pelo retorno dos autos à origem para citação dos dirigentes partidários, conforme prevê a Resolução TSE n. 23.464/15. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 138-150).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Preliminar

O recurso é regular, tempestivo e merece ser conhecido.

A Procuradoria Regional Eleitoral suscitou preliminar de nulidade da sentença em face da não observância das Resoluções TSE n. 23.432/14 e n. 23.464/15, que preveem a citação dos dirigentes partidários em caso de parecer técnico, ou ministerial, pela desaprovação das contas.

Já houve pronunciamento nestes autos sobre a questão, por ocasião do julgamento de 17.3.2016, no qual este Tribunal anulou a sentença anterior e determinou o retorno do feito à origem, visando a citação da agremiação para oferecimento de defesa, na forma do art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14. Concluiu-se, nessa oportunidade, que somente a agremiação deveria permanecer no polo passivo das contas (fls. 106-108v.).

Entendo que o posicionamento exarado naquele acórdão deve ser mantido.

Consolidou-se no âmbito deste Tribunal o entendimento de que o litisconsórcio previsto na nova regulamentação de contas partidárias, por ser regra que interfere no exame do mérito do processo, é matéria a ser aplicada nas prestações de contas dos exercícios financeiros do ano de 2015 em diante, nos termos do caput do art. 67 da Resolução TSE n. 23.432/14, no sentido de que “as disposições previstas nesta Resolução não atingirão o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2015”.

Ainda, a vedação de não interferência das novas regras no exame do mérito das contas também consta no art. 65 da Resolução TSE n. 23.464/15, que revogou a Resolução TSE n. 23.432/14.

Esse é o entendimento assentado desta Corte:

Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.

Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A responsabilização dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos diz respeito ao direito material, e não ao direito processual.

Cabe aos responsáveis pela administração dos recursos movimentados pelo partido responder, na esfera cível, por improbidade administrativa pela má aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário. São passíveis, igualmente, de responder na seara criminal por ofensa à fé pública eleitoral.

Prevalência do princípio do tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas. Provimento negado.

(Ag. Reg. na PC n. 79-63, Publicação em 10.8.2015, Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS n. 144, Pág. 3).

Portanto, com amparo nesses fundamentos, rejeito a preliminar.

Mérito

No mérito, o Diretório do Partido Republicano Brasileiro de Gramado teve suas contas desaprovadas pela utilização de recursos financeiros sem prévio trânsito em conta bancária específica, inobservando os arts. 4º, § 2º, e 10 da Resolução TSE n. 21.841/04 e o art. 39, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com a redação da época.

Por sua vez, o objeto recursal circunscreve-se à irresignação quanto ao tempo de suspensão de quotas do Fundo Partidário, fixado na decisão vergastada em 6 (seis) meses, por aplicação do art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com a dicção conferida pela Lei n. 12.034/09.

Nesse tópico, entende a agremiação que a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade reclamam a redução da sanção para o prazo de 1 (um) mês, diante da ausência de má-fé do partido, do desconhecimento da legislação, da pequenez do montante arrecadado e da inexistência de outras máculas, além daquela apontada como fundamento para a desaprovação.

Sem razão o recorrente.

É incontroverso nos autos que o partido realizou a movimentação da integralidade de seus recursos financeiros do exercício por meio de regime de caixa. Trata-se de irregularidade de natureza grave, pois compromete severamente o controle exercido pela Justiça Eleitoral e a confiabilidade dos demonstrativos de receitas e despesas, frustrando o emprego dos procedimentos técnicos de análise e o princípio da transparência sobre a contabilidade partidária.

Ademais, o argumento de que há desconformidade única a embasar a rejeição das contas não deve ser agasalhado. Com razão, aponta o parecer ministerial, que, além da impropriedade antes referida, não houve a apresentação dos Livros Diário e Razão, em infringência aos arts. 11, parágrafo único, e 14, inc. II, al. “p”, ambos da Resolução TSE n. 21.841/04.

Em realidade, ainda que fossem oferecidos tais documentos, tenho que a movimentação integral de recursos de forma externa à conta bancária específica vulnera a credibilidade atribuível às declarações contábeis exigidas pelo art. 14 da aludida resolução, indispensáveis para a adequada aferição da regularidade das contas.

Igualmente, não prospera a tese de desconhecimento da lei como fundamento para a mitigação da penalidade. A ordem jurídica de regência não ressalva a ignorantia legis como elemento de amenização da reprovabilidade da conduta em questão, tendo incidência o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que expressa: "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".

Outrossim, deve-se tomar em conta que o diretório realiza suas atividades político-partidárias em município de considerável dimensão populacional e de grande importância econômica no estado. Além disso, trata-se de sigla de razoável projeção local, visto que alcançou eleger uma candidata a vereadora nas eleições de 2012, consoante informa a página de divulgação de resultados do sítio eletrônico deste Tribunal (http://www.tre-rs.jus.br/eleicoes/2012/1turno/RS86819.html).

Assim, diversamente do pretendido pelo recorrente, o argumento de inabilitação ao manejo da legislação acerca da contabilidade partidária milita pela maior censurabilidade da prática adotada, visto que, frente ao contexto no qual inserido, é inaceitável o confesso desaparelhamento para o cumprimento do dever legal de prestar contas à Justiça Eleitoral.

Cumpre anotar, ainda, que os precedentes jurisprudenciais colacionados nas razões de irresignação, a ilustrar a adequação do sancionamento pelos tribunais com base na razoabilidade e proporcionalidade, envolvem hipóteses concretas com peculiaridades distintas, tanto no que se refere às irregularidades identificadas quanto às circunstâncias do próprio partido, não se aplicando diretamente à pretensão recursal em tela.

Nesta senda, a reduzida cifra das receitas declaradas e a inexistência de elementos dos quais se depreende a má-fé do prestador, não se mostram critérios hábeis a minorar o prazo de sanção imposta ao mínimo legal. Está, portanto, correta a sentença ao quantificar o tempo de suspensão de quotas do Fundo Partidário no termo médio de 6 (seis) meses, em vista da natureza da irregularidade e das circunstâncias do caso ora analisado.

 

Diante do exposto, afastada preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos.