RP - 11219 - Sessão: 25/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral ofereceu representação em face do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT por veicular sua propaganda partidária, no primeiro semestre de 2016, sem observar o teor do art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95, combinado com o art. 10 da Lei n. 13.165/15. Assim, teria deixado de destinar o tempo mínimo legal à promoção da participação feminina na política (fls. 02-09v.). Juntou documentos (fls. 10-33v.).

Notificado, o partido apresentou defesa (fls. 43-45), aduzindo que a propaganda em forma de inserções conclamou a participação feminina. Nesse sentido, alegou equívoco do órgão ministerial, em razão de o PDT ter efetuado sua propaganda de forma regionalizada, distribuindo seu material em todas as regiões do Estado de forma diferenciada. Afirmou que não foram somente duas, mas sim dez mulheres que efetuaram a propaganda. Juntou planos de mídia por região (fls. 46-60).

Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais (fls. 74-75), ocasião em que o MPE (fls. 77-84v.) rebateu a tese da defesa, afirmando que o tempo máximo da participação feminina foi de 2 (dois) minutos em cada meio de comunicação – rádio e TV –, o que representa 10% do total. Dessa forma, sustentou que 2 (dois) minutos seriam insuficientes, visto o disposto no art. 10 da Lei n 13.165/15 demandar 20% (vinte por cento) do tempo para as eleições de 2016 e de 2018. Requereu a procedência do pedido.

O representado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de alegações finais (fl. 85).

É o relatório.

 

VOTO

No processo PP n. 2-54, julgado por este Tribunal em 16.12.2015, foi concedido ao PDT o tempo de 20 (vinte) minutos para veicular, no primeiro semestre de 2016, sua propaganda partidária gratuita em rádio, e igual tempo para a veiculação na televisão.

O art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95, sob a novel redação dada pela Lei n. 13.165/15, determina:

Art. 45. a propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

(…)

IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49.

 

Complementa o tema o teor do art. 10 da Lei n. 13.165/15, conhecida como Minirreforma Eleitoral:

Art. 10. Nas duas eleições que se seguirem à publicação desta Lei, o tempo mínimo referido no inciso IV do art. 45 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, será de 20% (vinte por cento) do programa e das inserções.

 

Considerando que a Lei da Minirreforma foi publicada em 29 de setembro de 2015, as duas eleições referidas no texto do artigo supra são as que ocorrerão em outubro de 2016 e de 2018. Logo, o teor do artigo incide sobre as propagandas partidárias veiculadas nesses dois anos.

Assim, o representado deveria ter destinado 4 (quatro) minutos do seu tempo total de propaganda partidária estadual veiculada em 2016, em cada meio de comunicação, para o atendimento do dispositivo supracitado.

Consoante o plano de mídia da região de Porto Alegre (fls. 18-20), o comprovante de veiculação (fls. 16-17) e a Grade de Programação (fls. 12-15), todos da RBS TV, o tempo total destinado a cada meio de comunicação – 20 minutos, ou 1.200 segundos – foi distribuído em quatro datas (26 e 29 de fevereiro e 02 e 04 de março do corrente ano), com duração diária total de cinco minutos – 300 segundos. Este tempo diário, por sua vez, foi dividido em dez inserções de 30 (trinta) segundos, tanto no rádio quanto na televisão.

Demonstrou a defesa que a veiculação dessas dez inserções diárias ocorreu de forma regionalizada, nos termos constantes dos planos de mídia das seguintes praças: Bagé, Uruguaiana, Rio Grande, Caxias do Sul, Passo Fundo, Santa Cruz do Sul, Cruz Alta, Pelotas, Santa Maria, Erechim, Porto Alegre e Santa Rosa (fls. 47-60). Desse modo, a participação feminina não se teria limitado a duas mulheres – Juliana Brizola e Miguelina Vecchio –, conforme afirmara o representante ao considerar apenas as mídias transmitidas para a região de Porto Alegre, mas alcançaria o total de dez mulheres (rol à fl. 44-5).

Ocorre que a contagem da duração da transmissão – não do número de mídias confeccionadas – deve ser feita na esfera estadual, pois é dentro desse parâmetro que se dá a atribuição do tempo destinado à propaganda partidária gratuita em caso. Também é sobre essa base (no caso, 20 minutos de propaganda partidária estadual) que incide o percentual estipulado no art. 10 da Lei n. 13.165/15, o qual resulta na necessidade de destinar 4 (quatro) minutos de propaganda partidária estadual aos fins prescritos no art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95.

Cumpre esclarecer que a propaganda por praça consiste na opção do partido de transmitir, simultaneamente, mídias distintas, por região ou município, voltadas para a política local de onde forem levadas ao ar, e cuja veiculação está inserida em um mesmo horário destinado à publicidade partidária no Estado.

Assim, na propaganda regionalizada, exige-se o cumprimento do tempo mínimo de promoção da participação feminina em todas as regiões, não sendo possível contabilizar como veiculação estadual o tempo de uma publicidade veiculada apenas em certa, ou certas, praça(s), e tampouco é admitida a sua soma com a duração de outra mídia levada ao ar em localidade(s) diversa(s), como se cada uma tivesse abrangência em todo o Estado. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:

Representação. Propaganda partidária. Rádio. Televisão. Promoção da participação feminina na política. Primeiro semestre de 2016. Descumprimento do art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95, combinado com o art. 10 da Lei n. 13.165/2015. É de 20% o percentual mínimo de tempo que deve ser dedicado à promoção e divulgação da participação da mulher na política na propaganda partidária do ano de 2016. Evidenciado o descumprimento. A veiculação de mídia para promoção da participação feminina apenas em certas praças não atende a prescrição legal. O tempo da propaganda partidária em inserções sobre o qual incide o percentual de lei é estadual e, em tal esfera, deve ser efetuada a contabilização da duração das mídias. Declarações de filiadas sobre assuntos partidários, sem conteúdo direcionado à promoção das mulheres, bem como a mera aparição de figura feminina em imagem de cenário da propaganda não são suficientes para configurar a obediência ao dispositivo legal. Aplicabilidade do art. 45, II, §2º. O vetor punitivo deve ser entendido como mecanismo necessário ao resguardo do cumprimento da norma e ao incremento da sua efetividade. O percentual em caso não comporta gradação, porquanto fixado em lei como patamar mínimo a ser atingido. Não há que se falar em “cumprimento parcial do mínimo”. O espírito da lei é o de viabilizar a redução da histórica desigualdade entre homens e mulheres através do incentivo da participação feminina na seara política.

Cassação do tempo de propaganda no semestre seguinte, equivalente a cinco vezes o da veiculação ilícita.

Procedência.

(RP n. 92-28, Relat. Des. Carlos Cini Marchionatti, pub. DJE em 24.8.2016.)

(Grifei.)

 

O Ministério Público Eleitoral analisou as mídias veiculadas na região de Porto Alegre, nas quais há a aparição de mulheres (Juliana Brizola e Miguelina Vecchio). Transcrevo o conteúdo dessas duas peças:

Mídia veiculada na Televisão

VT 1662 Juliana Brizola (30s)

Juliana Brizola, Deputada Estadual PDT-RS: “O Rio Grande já foi grande. Para voltarmos a crescer é necessário implantar um projeto de educação pública e de qualidade. É necessário valorizar o magistério, construir uma nova escola, acolhedora e de tempo integral. Este é o compromisso de meu mandato. Este é o compromisso do meu partido, o PDT. O partido da educação.”

VT 1670 Miguelina Vecchio (30s)

Miguelina Vecchio, Presidente da Fundação Leonel Brizola Pasqualini: “Nós da Fundação Leonel Brizola Pasqualini queremos te convidar para que venha ao PDT. Vamos aprofundar a doutrina trabalhista para que tenhamos uma cidade melhor, mais feliz e justa, precisamos nos envolver com política. É a política que define os rumos da sua vida. Se você se omitir não pode reclamar. Vem pro PDT. Aqui discutiremos e aprofundaremos políticas para jovens, para negros, para lésbicas, para gays, para toda a sociedade sem nenhum preconceito. Vem para o PDT.”

Mídia divulgada em rádio

pdt_ juliana_brizola (30s)

Olá, sou Juliana Brizola. O Rio Grande já foi grande. Para voltarmos a crescer é necessário implantar um projeto de educação pública e de qualidade. É necessário valorizar o magistério, construir uma nova escola, acolhedora e de tempo integral. Este é o compromisso de meu mandato. Este é o compromisso do meu partido, o PDT. O partido da educação.

pdt_miguelina_vecchio (30s)

Sou Miguelina Vecchio, Presidente Estadual da Fundação Leonel Brizola Pasqualini. Queria conversar com você sobre nossas propostas. Queremos aprofundar a capacitação dos nossos companheiros de partido pra oferecer a você uma escola de turno integral, com educação integral, pra que as nossas crianças fiquem protegidas. Queremos uma saúde de grande qualidade, e pra isso é necessário que você se comprometa com a mudança que você quer pra sua vida. 12 é o número do PDT.

 

Esclareço que, do exame do plano de mídia de todas as regiões, constata-se que as publicidades com Juliana Brizola e Miguelina Vecchio, dentre as que contam com aparição feminina, foram as mais veiculadas. Contudo, ainda assim, nenhuma delas foi levada ao ar em todo o Estado (fls. 47-60).

Consigno, ainda, que o teor da propaganda de Juliana Brizola veiculada em rádio guarda extrema correspondência com a peça levada ao ar na televisão, apresentando como diferencial (a mídia radiofônica) apenas pequeno ajuste introdutório a fim de permitir a identificação da referida filiada. Já quanto ao spot e ao VT de Miguelina Vecchia, constata-se maior distinção. No entanto, ainda assim o conteúdo possui similaridade quanto ao objeto, de modo genérico – qual seja, divulgação das propostas do PDT e chamamento dos cidadãos em geral. Por tal motivo, possível a análise conjunta das propagandas partidárias transmitidas em ambos os veículos de comunicação, o que passo a fazer.

Destaco estar assente na jurisprudência que, para que o partido cumpra com o percentual exigido na lei, é imprescindível a efetiva promoção da participação da mulher na política, não bastando a mera presença de representante do sexo feminino nas peças publicitárias, ainda que na qualidade de apresentadora da propaganda.

Nesse sentido é o julgado deste Tribunal, proferido em 18.5.2016, no processo Classe RP n. 133-29, de relatoria da Desa. Liselena Schiffino Robles Ribeiro, cujo trecho que abaixo transcrevo examina situação idêntica:

(…) a desobediência da lei nas propagandas em análise está perfeitamente visível, porquanto limita-se a conceder o espaço de apresentadora à Deputada Estadual (...), em algumas das peças de mídia, sem que o conteúdo da propaganda esteja voltado à efetiva promoção da participação feminina, consoante a exigência da lei.

Também assim a jurisprudência do TSE, da qual colaciono dois exemplos:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 45, INCISO IV, DA LEI Nº 9.096/1995. DESPROVIMENTO.

1. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, julgou procedente a representação, por entender que, para a difusão da participação política feminina, é insuficiente a mera veiculação de propaganda partidária apresentada por figuras femininas que tenham significativa representatividade, se não tiver o conteúdo pretendido pela norma.

2. O incentivo à participação feminina no âmbito da propaganda partidária, como ação afirmativa, merece ser interpretado de forma a conferir maior efetividade possível à norma (REspe nº 523-63/SP, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 1º.4.2014). Não há como definir-se em princípio se a propaganda partidária apresentada por figuras femininas que tenham significativa representatividade atende ao escopo da norma, o que só deve ser aferido no caso concreto.

3. O art. 45, inciso IV, da Lei nº 9.096/1995 tem como objetivo assegurar o pluralismo. Da moldura fática delineada pelo TRE depreende-se que não foi cumprido o percentual de tempo destinado a promover e difundir a participação política feminina, pois a utilização das imagens e falas das figuras femininas diluiu-se no conteúdo genérico da propaganda ao tratar de projeto de poder, mudanças, inauguração de creches e outros temas.(grifei).

4. Decisão agravada mantida por seus fundamentos. Agravo regimental desprovido.

(AgR-REspe n. 13779 – Relat. Min. GILMAR FERREIRA MENDES, publ. pg. 57 do DJE de 16.02.2016.)

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. FILIADA. PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. PROMOÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. A mera participação de filiada na propaganda partidária, desvinculada de qualquer contexto relacionado à inclusão das mulheres na política, não é suficiente para promover e difundir a participação feminina na política. (grifei)

2. Agravo regimental desprovido. 

(AgR-REspe n. 27163, Relat. Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, publ. pg. 48 do DJE, Tomo 045, de 07.03.2016.)

 

No caso em apreço, como visto da transcrição das peças com a participação de Juliana Brizola e Miguelina Vecchio, o conteúdo das falas não se amolda à finalidade da lei.

Gizo que, por ocasião das alegações finais, mas não quando oferecida a representação e formulados os pedidos, a Procuradoria Regional Eleitoral afirmou que, se consideradas as participações de Juliana Brizola e Miguelina Vecchio, cujas falas ocuparam aproximadamente 30 (trinta) segundos em cada transmissão, o tempo máximo alcançado, ainda assim, seria de 2 (dois) minutos, o que representaria apenas 10% do total da propaganda partidária.

De toda sorte, qualquer que seja a forma com que se analise a questão, em ambos os meios de comunicação, resta cristalino o descumprimento do partido no tocante à prescrição legal de destinar 20% (vinte por cento) do tempo de sua propaganda partidária estadual para promover e difundir a participação feminina.

Desse modo, assente que o Partido Democrático Trabalhista, tanto em sua propaganda de rádio quanto na de televisão, descumpriu o preceito instituído no art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95, combinado com o art. 10 da Lei n. 13.165/15, tenho que deve a ele ser aplicada a penalidade insculpida no § 2º, II, do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, no semestre seguinte, consoante os termos estritos da lei:

§ 2o O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:

I - (…)

II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte. (grifei)

 

Nesse sentido, é a jurisprudência:

Representação. Irregularidade na propaganda partidária veiculada em inserções estaduais.

Ausente promoção da participação da mulher na política em descumprimento à regra do art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95.

Cassação do tempo a que faz jus o partido, no semestre seguinte, equivalente a cinco vezes o da veiculação ilícita. Julgaram procedente a representação.

(RP n. 1214-47.2014.6.21.0000, Relat. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, p. DJE n. 185 pg. 02, de 14.10.2014.)

 

Importa referir, ainda, a pacificação de entendimento jurisprudencial acerca da inaplicabilidade da mitigação da penalidade prevista, quando o tempo de propaganda partidária destinada à promoção da participação feminina na política não atingir o patamar estipulado como MÍNIMO pela legislação. Veja-se a recente decisão do TRE/BA, publicada no dia primeiro deste mês:

Embargos de declaração. Representação. Inobservância à difusão da participação política feminina. Procedência. Cassação do direito de transmissão. Omissão. Ausência de manifestação acerca da sugestão de aplicação do art. 44, § 5º da Lei nº 9.095/96 como penalidade. Aclaramento. Embargos acolhidos para enfrentamento da questão. Acórdão mantido.

(...)

3. Ao prever a penalidade pelo descumprimento da regra contida no art. 45, IV da Lei nº 9.096/95, o legislador não deu margem a juízo de ponderação de razoabilidade e proporcionalidade;

4. Uma vez existindo previsão legal punitiva válida e constitucional acerca do descumprimento de determinado comando normativo, não há que se falar em sua mitigação;

5. Acolhimento dos aclaratórios;

6. Mantida a penalidade de supressão de 5 (cinco) vezes o tempo não utilizado para a temática da mulher na política no semestre seguinte.

(grifei).

(TRE/BA – RP n. 604 – Relat.:Fábio Alexsandro Costa Bastos, publ. DJE de 01.08.2016.)

 

Também assim, o teor do julgado deste Tribunal:

A fala da Deputada, repetida por oito vezes em cada meio de comunicação (duas vezes por dia, em quatro dias, tanto no rádio quanto na televisão), possui a duração de 12 (doze segundos), o que totalizaria 96 (noventa e seis) segundos em cada veículo. Somente com a contabilização da narração da frase de encerramento – a qual dura três segundos – é que se atinge o tempo determinado em lei, pois assim se completam 15 (quinze) segundos, os quais, repetidos por oito vezes, somam 120 (cento e vinte) segundos – ou dois minutos.

Alegou o MPE que a frase de encerramento não deve ser computada, pois nada diz com o tema a que se deve destinar o uso do tempo determinado pelo art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95.

(…)

Assim, não há como ser contabilizada a frase slogan da campanha, que nada diz com relação ao tema reclamado pela legislação, na integralização do tempo destinado à promoção e à difusão da participação política feminina, razão pela qual a propaganda em caso deve ser tida por irregular.

(…)

No caso, o PSB fez jus ao tempo de 20 (vinte) minutos de propaganda partidária no rádio e igual tempo na televisão (fl. 19-v). Assim, deveria ter destinado 02 (dois) minutos de sua propaganda, em cada veículo de comunicação, para a promoção da participação feminina na política. Aplicando-se o teor do § 2º supramencionado, a agremiação deve perder, no semestre seguinte ao trânsito em julgado desta decisão (TRE/RS – RP 124-67 – Rel. DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ – J. Sessão de 04/08/2015), tanto nas propagandas partidárias veiculadas em rádio quanto nas veiculadas em televisão, 10 (dez) minutos do tempo a que fará jus em cada um desses meios de comunicação.

(RP 125-52, Relat. Desa. Liselena Schiffino Robles Ribeiro, publ. DJE de 21.10.2015.)

 

Acrescento que a decisão supra foi objeto de embargos de declaração, justamente em virtude de o embargante buscar a mitigação da pena por entender ter cumprido parcialmente o tempo imposto como mínimo.

Não obstante os embargos terem sido rejeitados, a questão em foco foi enfrentada por este Órgão Pleno, da seguinte forma:

No que diz com a alegada contradição, vejo que ela também se liga à cognição do termo técnico em caso. O embargante afirmou que a decisão seria contraditória em virtude de que o texto da lei determina a cassação do tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao tempo da inserção ilícita, mas que o julgado considerou como “inserção ilícita” o tempo total da peça publicitária.

A afirmação não procede. (grifei)

Ainda que os fatos sejam exatamente esses, não há contradição presente, pois o significado da palavra inserção não condiz com trecho parcial de uma veiculação, como aparenta crer o embargante, mas com “cada vez em que uma peça publicitária é inserida” (daí a palavra inserção) na grade de programação de uma emissora de rádio ou televisão. Repriso o texto da lei, que bem evidencia a questão:

Art. 45. (...)

§ 2o O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:

I - (…)

II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte. (grifo original)

Assim, as alegadas contradição e dúvida, no caso, não se configuram nos moldes traçados para o ensejo de peça aclaratória.

 

Na qualidade de ação afirmativa, o incentivo à participação da mulher na política merece ser interpretado de modo que confira a maior efetividade possível à norma, como bem pontua o Min. Henrique Neves da Silva, relator do REspe n. 523-63/SP, julgado pelo TSE em 1º.4.2014.

Nesse sentido, o vetor punitivo deve ser entendido como mecanismo necessário ao resguardo do cumprimento da norma e ao incremento da sua efetividade.

Como tal, o entendimento do art. 45, § 2º, do inc. II, da Lei dos Partidos Políticos, quando da sua aplicação para o descumprimento do tempo de promoção da participação feminina na política, deve atentar para a leitura conjunta dos dispositivos violados, sobremodo quanto ao termo “observado o MÍNIMO de 10%”, contido no inciso IV, do art. 45, da lei em comento e quanto à expressão “O TEMPO MÍNIMO referido no inciso IV do art. 45 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, será de 20%”, trazida no art. 10, da Lei da Minirreforma.

Em outras palavras, o percentual em caso não comporta gradação, porquanto fixado em lei como patamar mínimo a ser atingido. O dever, aqui posto, é indivisível. Não há que se falar em “cumprimento parcial do mínimo”. Ou ele é atingido, cumprido, ou não é. De outra forma, o mínimo não seria o mínimo.

E, mais que isso, estaríamos a abrandar a intenção protetiva da norma, reduzindo-lhe a eficácia ao criar espaço decisório para as agremiações partidárias quanto ao tempo que achariam oportuno dedicar à finalidade em caso.

Vale lembrar, ainda, que o espírito da lei é o de viabilizar a redução da histórica desigualdade entre homens e mulheres através do incentivo à participação feminina na seara política. Nessa senda, merece destaque o entendimento traçado pelo Min. João Otávio de Noronha, relator do REspe SP/TSE n. 40132520146260000, de 20.4.15, quando da análise do conteúdo do art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95:

Esse dispositivo foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei 12.034/2009 com o escopo de garantir maior participação da mulher na política, a fim de reduzir a desigualdade de gênero, historicamente verificada no quadro político brasileiro. A participação de mulheres filiadas ao partido em programa partidário, devidamente identificadas, objetiva divulgar suas atividades políticas e defender os ideais da agremiação em um contexto de exaltação do gênero feminino, na medida em que conclama ou incentiva as mulheres a se filiarem ao partido político e, por conseguinte, a participarem da vida política nacional.

Não foi outra a intenção da Lei n. 13.165/15, que não só alterou a redação do referido artigo 45, IV, explicitando o seu alcance ao conteúdo das inserções, como majorou provisoriamente o patamar até então fixado em 10% (dez por cento), com vistas a atender a urgente necessidade de incentivo à participação da mulher na política. O artigo 10 da referida lei determinou, para as duas eleições subsequentes à sua publicação, o patamar mínimo de 20 % (vinte por cento), e o artigo 11 estipulou o patamar de 15% (quinze por cento) para as duas eleições posteriores às primeiras.

A expansão do intento de fomentar a igualdade, mediante a redução do desequilíbrio entre os sexos feminino e masculino está bastante evidente na Minirreforma Eleitoral e pode ser verificada também em outras de suas disposições, tais como as contidas no artigo 9º, o qual determina a reserva, em conta bancária específica, de percentual dos valores recebidos do Fundo Partidário para a aplicação nas candidaturas femininas.

Por todo o exposto, e com vistas a alcançar a finalidade protetiva almejada pela lei de regência, o percentual mínimo legal, quando não observado, corresponde integralmente à parcela ilícita da inserção, não comportando mitigação ou escalonamento.

No caso, o PDT fez jus ao tempo de 20 (vinte) minutos de propaganda partidária no rádio e igual tempo na televisão. Assim, deveria ter destinado 04 (quatro) minutos de sua propaganda, em cada veículo de comunicação, para a promoção da participação feminina na política. Aplicando-se o teor do § 2º supramencionado, a agremiação deve perder, no semestre seguinte ao trânsito em julgado desta decisão (TRE/RS – RP 124-67 – Rel. DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ – J. Sessão de 04.08.2015), tanto nas propagandas partidárias veiculadas em rádio quanto nas veiculadas em televisão, 20 (vinte) minutos do tempo a que fará jus em cada um desses meios de comunicação.

Diante do exposto, VOTO pela procedência da representação, com a consequente perda de 20 (vinte) minutos do tempo destinado às inserções estaduais de propaganda partidária em rádio e 20 (vinte) minutos do tempo destinado às inserções estaduais de propaganda partidária em televisão a que fará jus o Partido Democrático Trabalhista – PDT no semestre seguinte ao trânsito em julgado desta decisão.