E.Dcl. - 147257 - Sessão: 16/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A prestação de contas de JURANDIR MARQUES MACIEL, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), foi desaprovada por este Tribunal, determinando-se o recolhimento do valor de R$ 51.540,00 ao Tesouro Nacional (fls. 102-106v.).

Após terem sido rejeitados os embargos de declaração opostos pelo candidato (fls. 136-139), foi interposto recurso especial (fls. 145-201v.) – não admitido pela Presidência desta Corte (fls. 203-204v.) – e, na sequência, agravo de instrumento (fls. 209-219), em virtude do qual os autos foram remetidos ao c. TSE.

A Corte Superior deu parcial provimento ao recurso especial, anulando o acórdão que havia julgado os aclaratórios, e determinou o retorno dos autos a este Regional para novo julgamento (fls. 247-255).

Na sessão de 14.7.2016, os embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos por este Regional. A desaprovação da contabilidade foi mantida, mas reduziu-se para R$ 14.540,00 o valor considerado como de origem não identificada a ser recolhido ao Tesouro Nacional (fls. 293-299).

O prestador opôs, então, novos embargos declaratórios com efeitos infringentes, buscando a reforma da decisão para que suas contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, afastando-se a penalidade de transferência de valores ao Tesouro Nacional (fls. 303-310).

Em suas razões, defende que o acórdão viola o art. 275, inc. II, do Código Eleitoral - CE c/c o art. 1.022 do CPC/15, bem como os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, e importa, ainda, em negativa de prestação jurisdicional devido às seguintes omissões: a) ausência de análise da documentação de fls. 279-282, a qual comprovaria a origem da quantia de R$ 14.540,00; b) falta de manifestação sobre a tese defensiva de impossibilidade de responsabilização do candidato pela retificação das contas do Comitê Financeiro Único do PTB/RS; e c) omissão do percentual da irregularidade em face do total dos recursos arrecadados, circunstância que autorizaria a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente aprovação das contas de campanha.

Vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Os embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao mérito, uma das funções dos aclaratórios é, de fato, suprir omissões que emergem do acórdão, como dispõe o art. 275, inc. II, do Código Eleitoral c/c o art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei n. 13.105/15).

Todavia, não se evidenciam, na decisão atacada, as omissões apontadas pelo embargante a ensejar a integração do julgado.

De início, o embargante aduz ausência de análise da prova documental de fls. 279-282. Essa documentação, no seu entender, comprovaria a retificação da prestação de contas do Comitê Financeiro Único do PTB, com a indicação do próprio embargante como doador originário da quantia de R$ 14.540,00.

Contudo, os documentos de fls. 279-282 contêm informação análoga à do Ofício CEE/RS n. 56/2014 (fls. 132-133), o qual foi expressamente referido no acórdão e analisado em conjunto com a manifestação do prestador a respeito da inconsistência relativa à identificação da origem dos recursos utilizados no financiamento da sua campanha.

Relembro, aliás, o entendimento firmado por este Colegiado no sentido de que, embora o candidato tivesse declarado a si mesmo como doador originário, substituindo, portanto, o PTB/RS, e apresentado o Ofício CEE/RS n. 56/2014 – por meio do qual a direção estadual do partido confirmou essa informação –, a prestação de contas do comitê não havia sido retificada no SPCE.

E diante das divergências acerca da procedência dos R$ 14.540,00, verificadas entre os dados registrados na demonstração contábil do candidato e na prestação de contas do comitê, esse valor foi caracterizado como de origem não identificada e determinada sua transferência ao Tesouro Nacional.

Assim, inviável reconhecer a alegada omissão no acórdão causada pela falta de apreciação dos documentos de fls. 279-282.

O mesmo ocorre em relação à tese defensiva de impossibilidade de responsabilização do candidato pela retificação das contas do comitê financeiro, supostamente não analisada no acórdão e que conduziria à sua modificação.

Com relação a esse ponto, o julgado ponderou a boa-fé do candidato ao retificar sua prestação, à luz, inclusive, de precedente deste Regional. Mas, por outro lado, considerou que tal retificação não garantiu confiabilidade às contas prestadas à Justiça Eleitoral, pela falta de correspondência com a contabilidade apresentada pelo comitê financeiro.

A argumentação jurídica se deu em contexto amplo, no qual as informações contábeis referentes ao custeio das campanhas eleitorais devem ser transparentes e congruentes entre si, abrangendo candidatos, partidos políticos e comitês financeiros, os quais têm, todos, o dever de cumprir a legislação eleitoral.

Por fim, ressalto que, na apreciação das contas eleitorais, o órgão julgador não está obrigado a apontar o percentual da irregularidade em face do montante dos recursos arrecadados, ou mesmo a adotá-lo como parâmetro ou critério de julgamento para aprovar ou desaprovar a contabilidade pautado em um juízo de razoabilidade e proporcionalidade.

O fato de o embargante discordar da linha argumentativa construída no acórdão não permite concluir pela existência de omissão no julgado. A decisão atacada foi bastante clara ao consignar os fundamentos jurídicos suficientes para justificar sua conclusão, não sendo admissível, em embargos de declaração, a mera revisão do que já foi julgado pelo Tribunal, tomando-se como hipótese de omissão o julgamento contrário aos interesses da parte.

Ante o exposto, ausente o vício elencado no art. 275, inc. II, do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, Senhora Presidente.