RE - 6181 - Sessão: 15/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VITOR JACINTO PERIN em face de decisão do Juízo da 8ª Zona Eleitoral, Bento Gonçalves, que indeferiu pedido para que fosse intimado o presidente do Partido Trabalhista Brasileiro do Município de Monte Belo do Sul, tendo como objetivo a sua inclusão na lista de filiados da agremiação, com base no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95.

Argumenta que teria ocorrido falha no sistema Filiaweb, segundo informações que obteve do órgão municipal do partido, e junta documentos para comprovar sua filiação - ficha de filiação, ata de reunião do partido datada de 27 de junho de 2016, a qual atesta sua presença para escolha de comissão provisória municipal, dentre outras provas (fls. 02-08).

A juíza da 8ª Zona Eleitoral indeferiu o pedido, fundamentando sua decisão no fato de que a solicitação da inclusão do nome do requerente na lista de filiados não foi feita em tempo hábil, ou seja, até 02.6.16 (fl. 10 e verso).

Foram opostos embargos de declaração (fls.12-13), os quais foram rejeitados (fl. 31).

Irresignado, o eleitor recorre. Argumenta estar amparado pelo art. 19 da Lei n. 9.096/95, bem como art. 4º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.117/09, dispositivos que devem ser cotejados com a Súmula n. 20 do TSE, a qual permite seja a prova da filiação feita por outros meios além da submissão da lista de filiados à Justiça Eleitoral (fls. 33-35).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 46-49v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A parte foi intimada da decisão no dia 20.7.2016 (fl. 32), e o recurso foi protocolado no dia 22.07.2016 (fls. 33-35), respeitando o prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

O recorrente sustenta que teria ocorrido um erro “devido a uma possível falha no Sistema Filiaweb”, segundo informações que obteve junto ao órgão municipal do PTB. Juntou diversos documentos, conforme referido no relatório.

Fundamenta seu requerimento no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, o qual estabelece que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome ao sistema Filiaweb. Reproduzo o mencionado artigo:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

Aduz, ainda, que o referido artigo deve ser cotejado com a Súmula n. 20 do TSE, a qual explicita:

Súmula 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

No mérito, acolho o parecer ministerial (fls. 46-49). Não prospera a pretensão do recorrente, devendo ser mantida a decisão de improcedência do juízo a quo.

De fato, o requerimento previsto no § 2º do art. 19, reproduzido acima, poderia ser apresentado até 02 de junho, nos termos do Provimento n. 9 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, e o presente pedido somente foi formulado no dia 13 de julho (fl. 20).

O processo eleitoral é composto por uma sucessão de atos que visam, em última análise, assegurar a estabilidade das etapas posteriores. Por este motivo, a legislação estabelece um prazo máximo para os partidos submeterem a lista de seus filiados à Justiça Eleitoral, no caso dos autos o mês de abril de 2016. E a Portaria n. 09 da Corregedoria-Geral, com o intuito de conferir efetividade ao art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, estabeleceu que a determinação de inclusão de novos filiados somente pode ser feita até o dia 02 de junho, regulamentando o direito dos filiados de agirem contra a desídia de seu partido.

Dessa forma, tendo sido formulado o requerimento após o prazo estabelecido na aludida Portaria n. 09, torna-se inviável o deferimento do pedido, por intempestivo.

Registro que o presente processo é diverso dos recursos julgados por esta Corte na sessão do dia 21 de julho. Naqueles casos, os futuros candidatos apresentaram suas reclamações dentro do prazo regulamentar estabelecido na Portaria n. 09.

No entanto, colaciono precedente de relatoria do Dr. Jamil Bannura, de caso análogo, julgado recentemente, no qual o recurso do eleitor foi desprovido:

Recurso eleitoral. Filiação partidária. Pedido de inclusão em lista de filiados. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Eleições 2016. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb. Intempestividade da reclamação. Requerimento interposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula 20 do TSE. Provimento negado.

(TRE-RS – RE 100-69, Relator: Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura; julgado em 08.8.2016.)

Importa esclarecer que a inviabilidade do presente pedido, formulado com fundamento no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, não impede que a filiação partidária seja objeto de análise no momento do pedido de registro de candidatura do eleitor, juízo natural para o enfrentamento da questão, momento em que são admitidas impugnações e dilação probatória. Nesse sentido, a recente redação da Súmula n. 20 do TSE estabelece que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso do eleitor VITOR JACINTO PERIN e mantenho a decisão que indeferiu seu pedido de inclusão na lista de filiados do PTB – Partido Trabalhista Brasileiro de Monte Belo do Sul.