PC - 158341 - Sessão: 16/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de petição para homologar acordo extrajudicial celebrado entre a UNIÃO e CESAR BUSNELLO, referente a condições para o adimplemento de débito originário da condenação do candidato ao recolhimento de R$ 33.000,00, em favor do Tesouro Nacional, exarada no presente feito que desaprovou suas contas em virtude do recebimento de valores de origem não identificada (fls. 154-155).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela homologação do ajuste (fl. 175 e verso).

É o breve relato.

 

VOTO

O acórdão das fls. 41-43v. desaprovou as contas do candidato César Busnello e determinou o recolhimento de R$ 33.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 54, inc. III, combinado com o art. 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14.

A decisão transitou em julgado em 04.3.2016 (fl. 147).

Visando à plena quitação do débito, a União e o candidato celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética, os seguintes termos: a) César Busnello reconhece o débito apurado nos presentes autos no valor atualizado de R$ 43.846,64; b) a dívida deverá ser integralmente satisfeita mediante o pagamento de 36 (trinta e seis) prestações mensais e fixas de R$ 1.217,96, via GRU; c) quitação da primeira parcela até o dia 31.05.2016 e as demais com vencimento no 30º dia de cada mês, exceto em fevereiro, quando o vencimento será no último dia útil do mês; d) a eventual parcela paga em atraso sofrerá incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido (fls. 163-167).

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial e a suspensão do presente processo até o seu adimplemento integral ou sua rescisão por falta de pagamento (fls. 154-155).

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

De outra banda, indefiro o pedido de suspensão do processo até a quitação da dívida ou a rescisão do ajuste.

Entendo que é atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido.

Aliás, a cláusula terceira do ajuste estabelece a obrigatoriedade da parte devedora encaminhar, mensalmente, à União, cópia autenticada ou original dos comprovantes de pagamento das parcelas acordadas.

Assim, não há utilidade jurídica na suspensão do presente feito, cabendo o seu arquivamento.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial para que se produzam os efeitos dele decorrentes, arquivando-se os presentes autos.

É como voto, Senhora Presidente.