RE - 10069 - Sessão: 08/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por LUIZ ANDRÉ STEFFEN contra decisão do Juízo da 11ª Zona Eleitoral que indeferiu pedido de ordem ao presidente do partido para que procedesse à inclusão de seu nome na lista de filiados do PTB (fl. 20).

Em suas razões recursais (fls. 02-06), sustenta haver provas suficientes de sua filiação ao partido, argumentando que não pode ser prejudicado pela desídia da agremiação. Aduz ser possível o presente requerimento, com base no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Afirma que a Súmula 20 do TSE permite a prova da filiação por outros meios além da submissão da lista de filiados à Justiça Eleitoral.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 24-26v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A parte foi intimada da decisão no dia 18.7.2016 (fl. 20v.), e o recurso foi interposto no dia 21.7.2016 (fl. 02), respeitando o prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

No mérito, o recorrente sustenta que o PTB deixou de submeter sua filiação partidária à Justiça Eleitoral pelo sistema Filiaweb, embora tivesse preenchido a ficha de filiação, juntada aos autos.

Fundamenta seu requerimento no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, o qual estabelece que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome ao sistema Filiaweb. Reproduzo o artigo mencionado:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

Não prospera a pretensão do recorrente, devendo ser mantida a decisão de improcedência do juízo de primeiro grau.

A reclamação de que trata o referido dispositivo poderia ter sido formulada até 02 de junho, nos termos do Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, e o presente requerimento somente foi apresentado no dia 13 de julho (fl. 20).

O processo eleitoral é composto por uma sucessão de atos, preclusivos, para assegurar a estabilidade das etapas posteriores. Assim, a legislação estabelece um prazo máximo para os partidos submeterem a lista de seus filiados à Justiça - no caso dos autos, abril de 2016; e o Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral, para conferir efetividade ao art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, assentou que a ordem de inclusão de novos filiados somente poderia ser feita até 02 de junho, compatibilizando o direito dos filiados agirem contra a desídia do seu partido e a necessidade de estabilização do procedimento eleitoral.

A alegação de que somente tomou conhecimento da inércia da agremiação após o transcurso do prazo para o presente requerimento não socorre o recorrente, pois as relações oficiais de filiados – depois de processadas as listas submetidas pelos partidos – foram publicadas pelo Tribunal Superior Eleitoral no dia 20 de abril, nos termos do cronograma aprovado pelo Provimento n. 05 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, sendo perfeitamente possível a ciência da omissão partidária pelo filiado.

Assim, tendo sido formulado o requerimento após o prazo estabelecido no aludido Provimento n. 09, inviável o deferimento do pedido.

Registro que o presente caso difere dos recursos recentemente julgados por esta Corte na sessão do dia 21 de julho. Naqueles casos, os futuros candidatos apresentaram suas reclamações dentro do prazo regulamentar estabelecido no Provimento n. 09, diferentemente da hipótese dos autos.

Importante consignar que a inviabilidade do pedido formulado com fundamento no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, não impede que a efetiva filiação partidária seja objeto de análise no momento do pedido de registro de candidatura - juízo natural para o enfrentamento da questão -, quando serão admitidas impugnações e haverá maior dilação probatória, não sendo esta a sede adequada para definir a filiação partidária do recorrente.

A respeito do tema, a recente redação da Súmula 20 do TSE estabelece que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”, admitindo outros meios de prova da filiação, desde que não tenham sido produzidos internamente pela agremiação.

Dessa forma, resta incabível o manejo da reclamação prevista no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, devendo a questão ser levada à apreciação no momento de eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para análise da situação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.