RP - 12785 - Sessão: 27/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral ofereceu representação ao PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB por veicular sua propaganda partidária, no primeiro semestre de 2016, sem observar o teor do art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95, combinado com o art. 10 da Lei n. 13.165/15, quanto à participação feminina.

Assim, teria deixado de destinar o tempo mínimo legal à promoção da participação feminina na política (fls. 02-05), conforme documentos (fls. 06-18).

Notificado, o partido apresentou defesa (fls. 27-30), aduzindo ter, de boa-fé, cumprido integralmente a determinação da Lei n. 9.096/95, bem como que a majoração do percentual legal de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento), trazida pelo art. 10 da Lei n. 13.165/15, é inaplicável às inserções.

Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. Nessa ocasião, o MPE contrariou a tese da defesa, afirmando a incidência do art. 10, supracitado, porquanto não seria possível restringir a observância da determinação legal somente a partir do período eleitoral, sendo a legislação destinada, também, ao tempo que precede à realização das convenções municipais tendentes à definição dos candidatos para as eleições municipais (fls. 38-42).

Já o partido representado deixou transcorrer, sem pronunciamento, o prazo que lhe cabia (fl. 43).

É o relatório.

 

 

VOTO

No processo PP 2-54, julgado por este Tribunal em 16.12.2015, foi concedido ao PMDB o tempo de 20 (vinte) minutos para veicular, no primeiro semestre de 2016, sua propaganda partidária gratuita em rádio, e igual tempo para a veiculação na televisão.

Quanto à propaganda veiculada no rádio, nada apontou o MPE.

Já a propaganda transmitida na televisão constitui o objeto da presente representação. Para tal veículo, constata-se nos autos (fl. 11) que o PMDB produziu nove vídeos (com duração de trinta segundos cada um), assim identificados:

1. VT Alba;

2. VT Melo;

3. Jogral 1;

4. Jogral 2;

5. Jogral 3;

6. Simon;

7. Bandeira;

8. Institucional;

9. Mulheres.

 

Consoante demonstrado no plano de mídia (fls. 08-09) da RBS TV e na grade de programação encaminhada pelo PMDB à mencionada emissora (fls. 11-12), o tempo total destinado à divulgação no meio televisivo – 20 minutos, ou 1.200 segundos – foi distribuído em quatro datas (13, 15, 17 e 20 de junho do corrente ano), com duração diária total de cinco minutos – 300 segundos. Esse tempo diário, por sua vez, foi dividido em dez inserções de 30 (trinta) segundos, cada.

Os nove VTs elaborados pela agremiação, então, foram levados ao ar na seguinte ordem:

DIAS 13.6.2016 e 15.6.2016 – distribuição idêntica

1ª inserção - Vídeo n. 6 (Simon)

2ª inserção - Vídeo n. 7 (Bandeira)

3ª inserção - Vídeo n. 8 (Institucional)

4ª inserção - Vídeo n. 9 (Mulheres)

5ª inserção - Vídeo n. 6 (Simon)

6ª inserção - Vídeo n. 8 (Institucional)

7ª inserção - Vídeo n. 9 (Mulheres)

8ª inserção - Vídeo n. 6 (Simon)

9ª inserção - Vídeo n. 7 (Bandeira)

10ª inserção - Vídeo n. 6 (Simon)

DIA 17.6.2016

1ª inserção - Vídeo n. 2 (VT Melo)

2ª inserção - Vídeo n. 3 (Jogral 1)

3ª inserção - Vídeo n. 2 (VT Melo)

4ª inserção - Vídeo n. 4 (Jogral 2)

5ª inserção - Vídeo n. 2 (VT Melo)

6ª inserção - Vídeo n. 5 (Jogral 3)

7ª inserção - Vídeo n. 1 (VT Alba)

8ª inserção - Vídeo n. 3 (Jogral 1)

9ª inserção - Vídeo n. 2 (VT Melo)

10ª inserção - Vídeo n. 4 (Jogral 2)

DIA 20.6.2016

1ª inserção - Vídeo n. 1 (VT Alba)

2ª inserção - Vídeo n. 3 (Jogral 1)

3ª inserção - Vídeo n. 2 (VT Melo)

4ª inserção - Vídeo n. 4 (Jogral 2)

5ª inserção - Vídeo n. 2 (VT Melo)

6ª inserção - Vídeo n. 5 (Jogral 3)

7ª inserção - Vídeo n. 1 (VT Alba)

8ª inserção - Vídeo n. 2 (VT Melo)

9ª inserção - Vídeo n. 5 (Jogral 3)

10ª inserção - Vídeo n. 2 (VT Melo)

 

Tais vídeos, com exceção da peça identificada como “Simon”, tiveram o conteúdo transcrito na petição inicial pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 03-04), o qual aduziu o descumprimento do patamar mínimo de 20% (vinte por cento), provisoriamente estipulado pela Lei n. 13.165/15, conhecida como Lei da Minirreforma Eleitoral (fl. 03 e verso).

Já a agremiação assevera ter cumprido com a exigência legal ao destinar 10% (dez por cento) do tempo de sua propaganda partidária à promoção da participação das mulheres na política, porquanto o tempo mínimo de 20 % (vinte por cento) seria inaplicável ao período que antecede as eleições (fl. 28).

Incontroverso, nos autos, tanto a destinação de 10% (dez por cento) do tempo de propaganda na televisão para a finalidade prevista no art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95, como o não atingimento do patamar de 20% (vinte por cento) fixado pelo art. 10 da Lei n. 13.165/15.

Assim, o cerne da questão reside na aplicabilidade, ou não, do artigo da Minirreforma Eleitoral para o período pré-eleitoral do ano de 2016.

O art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95, sob a novel redação dada pela Lei n. 13.165/15, determina:

Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

[…]

IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Grifei.)

 

Complementa o tema o teor do art. 10, da Lei n. 13.165/15:

Art. 10. Nas duas eleições que se seguirem à publicação desta Lei, o tempo mínimo referido no inciso IV do art. 45 da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, será de 20% (vinte por cento) do programa e das inserções.

 

Considerando que a Lei da Minirreforma foi publicada em 29 de setembro de 2015, as duas eleições referidas no texto do artigo são as de 2016 e de 2018.

Também relevante gizar que a leitura do dispositivo deve ser realizada de modo sistemático. Assim, o percentual de tempo objeto de majoração pelo art. 10 é aquele referido no inc. IV, do art. 45, da Lei n. 9.096/95, o qual, textualmente, determina que o tempo mínimo traçado deve ser destinado a promover e difundir a participação política feminina, tanto no programa quanto nas inserções a que se refere o art. 49.

Quanto a isso, duas importantes questões emergem.

A primeira questão diz com o teor do citado art. 49, in verbis:

Art. 49. Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária:

I - a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de:

a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro Deputados Federais;

b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados Federais;

II - a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de:

a) dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados Federais;

b) vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais deputados federais.

 

Como visto, o artigo imediatamente acima tem por objeto única e exclusivamente a propaganda partidária. Assim, levando em conta que o tempo mencionado pelo art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95 é aquele “do programa e das inserções a que se refere o art. 49”, e considerando que tal artigo disciplina apenas o tempo da divulgação partidária, obviamente que a majoração prescrita pelo art. 10 da Lei da Minirreforma tem aplicação específica sobre esse gênero de propaganda.

Para chegar-se a esse entendimento não seria necessário sequer extrapolar o próprio art. 45, posto que já no seu caput resta frisado ser a propaganda partidária o âmbito de incidência da norma. Repito, para fins de didática, as primeiras palavras do caput em comento:

Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão […], para, com exclusividade: [...]

 

Assente o entendimento de que o percentual em discussão é direcionado à propaganda partidária, cumpre frisar que esse gênero de publicidade destina-se exclusivamente aos fins prescritos no mencionado art. 45, distinguindo-se da propaganda eleitoral.

Esta última, como o nome indica, tem por objetivo divulgar os candidatos do partido ao pleito, sendo veiculada apenas no período eleitoral, ao passo que a primeira não pode ser levada ao ar em tal período, nos termos do art. 36, da Lei n. 9.504/97:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

[...]

§ 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

 

A segunda questão, que emerge da necessidade de interpretação sistemática do texto de lei que instituiu o aumento do percentual traçado no art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95, é a de que o escopo da Minirreforma é o de promover a participação da mulher na política.

Assim, esse incentivo, para que cumpra a finalidade da lei, deve abarcar tanto o aspecto de filiação partidária, cujo tempo mínimo foi reduzido para seis meses, podendo, então, ocorrer no semestre inaugural do ano de eleição, quanto o de candidatura política, cujo requerimento de registro pelas agremiações deve ser efetuado até o dia 15 de agosto do ano eleitoral. Nesse sentido, a majoração do tempo de propaganda partidária pelo art. 10 da Lei n. 13.165/15 previsto para as eleições de 2016 e de 2018 só alcança efetividade se incidir sobre o período pré-eleitoral, de modo a viabilizar que os partidos políticos realizem propaganda voltada ao fomento das candidaturas femininas para os pleitos destacados na lei.

Destaco, ainda, que a acepção da palavra “eleição”, contida no artigo objeto da controvérsia, não é sinônimo inequívoco da expressão “período eleitoral”, como quer fazer crer a agremiação representada. Nessa senda, inaplicável ao presente caso concreto a jurisprudência deste Tribunal colacionada pelo PMDB, a qual, além de em nenhum momento aludir ao vocábulo eleição, detém-se em conceituar a expressão “período eleitoral” frente ao termo “processo eleitoral” quando da apreciação de lide em nada análoga à presente (fl. 28).

Desse modo, o teor do art. 10 da Lei da Minirreforma só encontra guarida e sentido se aplicado para a propaganda partidária, a qual é distinta de propaganda eleitoral e, por força de lei, em ano de eleição, apenas pode ser levada ao ar no primeiro semestre. Frente a isso, a argumentação defensiva quanto à aplicabilidade exclusiva do referido dispositivo para a propaganda voltada às eleições de 2016 e de 2018, de modo a eximir a grei do cumprimento no primeiro semestre deste ano, é jurídica e logicamente inviável. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:

Representação. Propaganda partidária. Rádio. Televisão. Promoção da participação feminina na política. Primeiro semestre de 2016. Descumprimento do art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95, combinado com o art. 10 da Lei n. 13.165/2015. É de 20% o percentual mínimo de tempo que deve ser dedicado à promoção e divulgação da participação da mulher na política na propaganda partidária do ano de 2016. Evidenciado o descumprimento. […]

(RP n. 9228, Relat. Des. Carlos Cini Marchionatti, pub. em sessão em 23.8.2016).

 

A elevação do percentual de 10% (dez por cento) para o patamar de 20% (vinte por cento), traçada de modo extraordinário para os anos de 2016 e 2018, incide sobre o presente caso, nos termos do supramencionado art. 10, da Lei da Minirreforma.

Assente isso, tem-se que o representado deveria ter destinado quatro minutos do seu tempo total de propaganda partidária estadual veiculada em 2016, em cada meio de comunicação, para o atendimento da legislação de regência.

Resulta incontroverso que tal atendimento não foi observado na propaganda televisiva do PMDB, fato que atrai a incidência da penalidade insculpida no § 2º, II, do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, consoante os termos estritos da lei:

§ 2º O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:

I - […]

II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte. (Grifei.)

 

Nesse sentido, é a jurisprudência:

Representação. Irregularidade na propaganda partidária veiculada em inserções estaduais.

Ausente promoção da participação da mulher na política em descumprimento à regra do art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95. Cassação do tempo a que faz jus o partido, no semestre seguinte, equivalente a cinco vezes o da veiculação ilícita.

Julgaram procedente a representação.

(RP n. 1214-47.2014.6.21.0000, Relat. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, p. DJE n. 185 pg. 02, de 14.10.2014).

 

Importa referir, ainda, a predominância de entendimento jurisprudencial acerca da inaplicabilidade da mitigação da penalidade prevista, quando o tempo de propaganda partidária destinada à promoção da participação feminina na política não atingir o patamar estipulado como MÍNIMO pela legislação, a exemplo do julgado deste Tribunal:

Aplicabilidade do art. 45, II, §2º. O vetor punitivo deve ser entendido como mecanismo necessário ao resguardo do cumprimento da norma e ao incremento da sua efetividade. O percentual em caso não comporta gradação, porquanto fixado em lei como patamar mínimo a ser atingido. Não há que se falar em “cumprimento parcial do mínimo”. O espírito da lei é o de viabilizar a redução da histórica desigualdade entre homens e mulheres através do incentivo da participação feminina na seara política. Cassação do tempo de propaganda no semestre seguinte, equivalente a cinco vezes o da veiculação ilícita. Procedência.

(RP n. 9228, Relat. Des. Carlos Cini Marchionatti, pub. em sessão em 23.8.2016).

 

Também assim a recente decisão do TRE-BA:

Embargos de declaração. Representação. Inobservância à difusão da participação política feminina. Procedência. Cassação do direito de transmissão. Omissão. Ausência de manifestação acerca da sugestão de aplicação do art. 44, § 5º da Lei nº 9.095/96 como penalidade. Aclaramento. Embargos acolhidos para enfrentamento da questão. Acórdão mantido.

[...]

3. Ao prever a penalidade pelo descumprimento da regra contida no art. 45, IV da Lei nº 9.096/95, o legislador não deu margem a juízo de ponderação de razoabilidade e proporcionalidade;

4. Uma vez existindo previsão legal punitiva válida e constitucional acerca do descumprimento de determinado comando normativo, não há que se falar em sua mitigação;

5. Acolhimento dos aclaratórios;

6. Mantida a penalidade de supressão de 5 (cinco) vezes o tempo não utilizado para a temática da mulher na política no semestre seguinte.

(TRE-BA – RP n. 604 – Rel. Fábio Alexsandro Costa Bastos, publ. DJE de 01.8.2016). (Grifei.)

 

Na qualidade de ação afirmativa, o incentivo à participação da mulher na política merece ser interpretado de modo que confira a maior efetividade possível à norma, como bem pontua o Min. Henrique Neves da Silva, relator do REspe nº 523-63/SP, julgado pelo TSE em 1º.4.2014.

Vale lembrar, uma vez mais, que o espírito da lei é o de viabilizar a redução da histórica desigualdade entre homens e mulheres através do incentivo da participação feminina na seara política. Nessa senda, merece destaque o entendimento traçado pelo Min. João Otávio de Noronha, relator do REspe SP/TSE n. 40132520146260000, de 20.4.2015, quando da análise do conteúdo do art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95:

Esse dispositivo foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei 12.034/2009 com o escopo de garantir maior participação da mulher na política, a fim de reduzir a desigualdade de gênero, historicamente verificada no quadro político brasileiro. A participação de mulheres filiadas ao partido em programa partidário, devidamente identificadas, objetiva divulgar suas atividades políticas e defender os ideais da agremiação em um contexto de exaltação do gênero feminino, na medida em que conclama ou incentiva as mulheres a se filiarem ao partido político e, por conseguinte, a participarem da vida política nacional.

 

Por todo o exposto, e com vistas a alcançar a finalidade protetiva almejada pela lei de regência, o percentual mínimo legal, quando não observado, corresponde integralmente à parcela ilícita da inserção, não comportando mitigação, ou escalonamento.

No caso, o PMDB fez jus ao tempo de 20 (vinte) minutos de propaganda partidária no rádio e igual tempo na televisão. Assim, deveria ter destinado 04 (quatro) minutos de sua propaganda, em cada veículo de comunicação, para a promoção da participação feminina na política, o que restou desatendido nos autos quanto à propaganda televisiva.

Aplicando-se o teor do art. 45, II, § 2º, da Lei n. 9.096/95 ("quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte"), a agremiação deve perder, no semestre seguinte ao trânsito em julgado desta decisão (TRE-RS – RP 124-67 – Rel. DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ – J. Sessão de 04.8.2015), nas propagandas partidárias veiculadas em televisão, 20 (vinte) minutos do tempo a que fará jus.

 

Diante do exposto, VOTO pela procedência da representação, com a consequente perda de 20 (vinte) minutos do tempo destinado às inserções estaduais de propaganda partidária em televisão a que fará jus o Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB no semestre seguinte ao trânsito em julgado desta decisão.