CTA - 12870 - Sessão: 09/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pelo PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, Dr. Marcelo Veiga Beckhausen. Após tecer considerações acerca das inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil no que concerne à suspensão dos prazos processuais, indicar a edição, pelo Tribunal Superior Eleitoral, da Resolução n. 23.478/16 e, ainda, citar a data de 19.12.2016 como último dia para a diplomação dos eleitos, realiza a seguinte indagação (fls. 01-02):

Os prazos para interposição de Recurso Contra a Expedição de Diploma – RCED (três dias da sessão de diplomação), para o ajuizamento de Representação por Captação e Gastos Ilícitos de Recursos – art. 30-A da Lei 9.504/97 (quinze dias da diplomação) e da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME – art. 14, §10, da Constituição Federal (quinze dias da diplomação) serão prorrogados para o dia 23/01/2017, primeiro dia útil subsequente à suspensão acima referida, ou será mantido o dia 09/01/2017, primeiro dia útil após os feriados instituídos pelo art. 62, inc. I, da Lei 5.010 de 1966?

Autuada a consulta, os autos foram remetidos à Coordenadoria de Gestão da Informação para a juntada de legislação e jurisprudência.

Voltaram conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

1. Da competência e dos requisitos da consulta

A legislação prevê a possibilidade de consulta ao Tribunal Regional Eleitoral, observados os pressupostos delineados no art. 30, VIII, do Código Eleitoral (CE):

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[...]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

Como se vê, a formulação há de ser realizada em tese, sem contornos a possibilitarem a identificação de caso concreto. O comando é nitidamente salutar, pois evita antecipações na apreciação jurisdicional, sem a observância das garantias constitucionais dos envolvidos (por exemplo, contraditório e ampla defesa) ou com dilação probatória inadequada. O tópico importa porque, muito embora seja notório que as respostas às consultas não possuem caráter vinculante, não há como negar que podem gerar expectativas na comunidade jurídica e, igualmente importante, na sociedade como um todo.

Na espécie, o consulente detém inegável legitimidade, de forma que está preenchido o requisito subjetivo.

Quanto ao requisito objetivo, a indagação diz respeito a um aparente conflito de regras que regulam os prazos para o ajuizamento de 3 (três) ações eleitorais.

É, assim, de ser considerado em tese, eis que genericamente formulado.

Uma última questão preliminar é a circunstância de nos encontrarmos em período eleitoral. Ressalvo minha posição pessoal, tendente a seguir a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, portanto pela impossibilidade de conhecimento de consultas durante, ao menos, o lapso temporal  entre o início das convenções partidárias e a diplomação dos eleitos.

Contudo, considerando que estamos em um órgão colegiado, não olvido do atual posicionamento deste Regional pelo conhecimento das consultas, mormente quando são trazidas questões de alta importância, de relevo para a competição eleitoral – o que é, sem sombra de dúvida, o caso.

Portanto, e com a ressalva exposta, conheço da consulta.

2. Do mérito

O questionamento se dá nos seguintes termos (fl. 02):

Os prazos para interposição de Recurso Contra a Expedição de Diploma – RCED (três dias da sessão de diplomação), para o ajuizamento de Representação por Captação e Gastos Ilícitos de Recursos – art. 30-A da Lei 9.504/97 (quinze dias da diplomação) e da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME – art. 14, §10, da Constituição Federal (quinze dias da diplomação) serão prorrogados para o dia 23/01/2017, primeiro dia útil subsequente à suspensão acima referida, ou será mantido o dia 09/01/2017, primeiro dia útil após os feriados instituídos pelo art. 62, inc. I, da Lei 5.010 de 1966?

À análise.

O Novo Código de Processo Civil (NCPC), em vigor desde 18.3.2016, assevera, no art. 220:

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

De início, os estritos termos legais: os prazos processuais (tal circunstância é fundamental) terão seu curso suspenso entre o dia 20 de dezembro de determinado ano até o dia 20 de janeiro do ano subsequente. E, durante a suspensão, não se realizarão audiências e sessões de julgamento. No âmbito da Justiça Eleitoral, a regra do art. 220 do NCPC tem aplicação expressamente albergada pelo art. 10 da Resolução TSE n. 23.478/2016, verbis:

Art. 10. A suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro de que trata o art. 220 do Novo Código de Processo Civil aplica-se no âmbito dos cartórios eleitorais e dos tribunais regionais eleitorais.

Fixadas tais premissas, pode-se afirmar que os prazos processuais estarão suspensos na Justiça Eleitoral entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, não ocorrendo, durante tal período, audiências e sessões de julgamento.

Daí, os atos de cunho processual praticados até a data de 19.12.2016 terão o respectivo curso de contagem suspenso, sendo que a partir de 21.01.2017 (aliás, um sábado) se aplicarão as demais regras condizentes aos prazos processuais.

Contudo, a consulta questiona o modo de contagem dos prazos de 3 ações eleitorais por excelência, sendo necessária a aferição da natureza jurídica dos prazos:

(a) de interposição do Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED), art. 262 do Código Eleitoral;

(b) de ajuizamento da Representação por Captação e Gastos Ilícitos de Recursos – art. 30-A da Lei n. 9.504/97; e

(c) de ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), ação de jaez constitucional, art. 14, § 10, da CF.

2.1. Da natureza jurídica do RCED e a repercussão na natureza jurídica do prazo de ajuizamento.

Muito embora seja denominado como “recurso”, o Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED) consiste em ação autônoma. Na doutrina, Zilio (Direito Eleitoral. 4. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2014, p. 489) leciona:

Com efeito, descabido classificar o RCED como recurso, fundamentalmente porque o recurso – ao contrário do remédio previsto no art. 262 do CE – é aforado, em regra, por aquele que seja sucumbente no feito, dentro de uma relação processual já existente e, in casu, inexiste qualquer relação processual formada a partir da expedição do diploma.

E tal característica – de ação cujo fito é desconstituir o diploma – deve ser sublinhada: o RCED, a rigor, não surge mediante interposição, mas verdadeiro ajuizamento. Tal diferenciação importa para que não se questione a natureza decadencial do prazo de sua “interposição”, pois, considerado o RCED como um recurso genuíno, poder-se-ia chegar à (equivocada) compreensão de que o prazo previsto no art. 262 do CE (três dias, a contar da diplomação) teria natureza processual.

Não é o caso, reste claro. O prazo tem natureza decadencial, não sendo suspenso ou interrompido pela ocorrência de sábados, domingos ou feriados.

Nessa linha, a jurisprudência do TSE. Friso que a ementa colacionada espelha entendimento sedimentado, não obstante a posição pessoal do Ministro Marco Aurélio Mello, então componente da Corte Superior, e relator originário do precedente:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRAZO DECADENCIAL. PRORROGAÇÃO. ART. 184, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO.

1. Segundo a jurisprudência do TSE, a superveniência do recesso forense no transcurso do prazo decadencial autoriza a prorrogação de seu termo final para o primeiro dia útil subsequente. Precedentes.

2. Agravo regimental provido. Decisão: O Tribunal, por maioria, proveu o agravo regimental, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, que redigirá o acórdão. Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator).

(Relator Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO. Relator designado Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI. Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 065, Data 09.4.2013, p. 37.) (Grifei.)

2.2. Da natureza decadencial dos prazos da AIME e da Representação fundada no art. 30-A da Lei n. 9.504/97.

Conforme a jurisprudência do e. TSE, a natureza decadencial dos prazos é comum às três classes processuais citadas na consulta. Ainda que sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o Tribunal Superior assentou tal posicionamento.

Em linhas breves, e ante estudos tão minuciosos acerca do rico tema (por todos, o clássico artigo de Agnelo Amorim Filho, Critério Científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, RT n. 744, p. 725), cumpre referir que a decadência é instituto que se opera como resultado da combinação do transcurso do tempo com a inércia do titular em exercer o direito material que lhe assiste. Daí, havendo a soma de tais fatores, perece ele, perdão pela redundância: o direito material.

Situação distante, portanto, de fatores processuais.

Note-se, alinhado ao já exposto, o precedente relativo à Representação por Captação e Gastos Ilícitos de Recursos – art. 30-A da Lei n. 9.504/97, ação que busca a responsabilização pela prática do denominado “caixa dois” nas campanhas eleitorais:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. ART.30-A. PRAZO DECADENCIAL. PRORROGAÇÃO. ART. 184, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO OBSERVADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO. DESPROVIMENTO.

1. Hipótese em que, fundado o recurso exclusivamente na alínea b do inciso I do artigo 276 do CE, não se desincumbiu o Recorrente, ora Agravante, do ônus de demonstrar a suposta divergência, pois limitou-se a transcrever ementas de julgados, sem a demonstração da similitude fática e o cotejo analítico dos precedentes invocados com a hipótese versada nos autos.

2. Lado outro, o aresto regional se baseou no entendimento desta Corte Superior quanto à possibilidade de aplicação do artigo 184, § 1º, do CPC, a prazos de natureza decadencial como o do artigo 30-A Lei nº 9.504/97. Incidência da Súmula 83 do STJ ao caso: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

3. Agravo regimental desprovido.

O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto da Relatora.

(AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 360 - São Miguel de Taipu/PB. Acórdão de 05.6.2014. Relatora Min. LAURITA HILÁRIO VAZ. Publicação DJE de 06.8.2014, Página 84-85.) (Grifei.)

E, nessa linha, também tem natureza jurídica decadencial o prazo de ajuizamento para a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), prevista no art. 14, § 10, da CF. Confira-se o seguinte julgado:

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.

1. Afasta-se a alegação de intempestividade da AIME ajuizada em 7.1.2013, uma vez que o prazo para o ajuizamento da referida ação, conquanto tenha natureza decadencial, deve obedecer aos ditames do art. 184, § 1º, do CPC, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente o termo final que recair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no cartório. Precedentes.

2. As coligações se extinguem com o fim do processo eleitoral, delimitado pelo ato de diplomação dos eleitos, momento a partir do qual os partidos coligados voltam a ter capacidade processual para agir isoladamente. Precedentes.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o abuso de poder econômico entrelaçado com o abuso de poder político pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), porquanto abusa do poder econômico o candidato que despende recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral" (AgR-AI n° 11.708/MG, rel. Min. FELIX FISCHER, DJE de 15.4.2010).

4. In casu, de acordo com o que consta do acórdão regional, os fatos narrados, consubstanciados em nomeações para cargos inexistentes ou já preenchidos; exoneração em massa de servidores comissionados logo após as eleições; e a concessão de grande número de licenças-prêmio, somados ao conjunto probatório constante dos autos, foram suficientes para ensejar a condenação com base na prática de abuso de poder econômico e político, por meio da utilização indevida da máquina administrativa pelo então candidato a reeleição ao cargo de prefeito municipal.

5. Em conformidade com precedentes deste Tribunal, relacionados às eleições municipais de 2012, tem-se que a inelegibilidade preconizada na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, com as alterações promovidas pela LC nº 135/2010, refere-se apenas a representação com base em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), de que trata o art. 22 da Lei de Inelegibilidade, e não com base em ação de impugnação de mandato eletivo (AIME).

6. Recurso especial eleitoral parcialmente provido, somente para afastar a inelegibilidade aplicada.

O Tribunal, por unanimidade, proveu parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora.

(REspe - Recurso Especial Eleitoral n. 138 - Luís Gomes/RN. Acórdão de 10.3.2015. Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA. Publicação: DJE de 23.3.2015, p. 33-34.) (Grifei.)

2.3. Da suspensão dos prazos no Novo Código de Processo Civil e dos feriados estabelecidos pela Lei n. 5.010/66.

Até mesmo porque se sobrepõem, importante frisar a diferença entre o período de feriados determinado pela Lei n. 5.010/66 (de 20.12 a 06.01) e o lapso de suspensão de prazos processuais do NCPC (de 20.12 a 20.01).

O primeiro tem o seguinte esquadro legal – art. 62, I, da Lei n. 5.010/66:

Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:

I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive.

Ou seja, são feriados. Não há expediente no Poder Judiciário Federal.

Por seu turno, o NCPC (art. 220, supracitado) determina que os prazos processuais estarão suspensos em período maior: 20 de dezembro a 20 de janeiro – transcurso de tempo que até coincide, em parte, com aquele dos feriados da Lei n. 5.010/66, e acaba por superá-lo, pois corre até o dia 20 de janeiro, e não apenas até o dia 06 de janeiro.

Portanto, a melhor conclusão, ao que parece, é entender suspensos os prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, período no qual também não poderão ocorrer sessões de julgamento e audiências, conforme o art. 220 do NCPC e, por outro lado, considerar o primeiro dia útil após os feriados determinados pelo art. 62, I, da Lei n. 5.010/66, como válido para os prazos não processuais, dentre os quais se encontram aqueles de cunho decadencial, como já exposto.

A título de desfecho, considerados (1) os exíguos prazos das três ações citadas na consulta (no máximo quinze dias); (2) o último dia para a diplomação dos eleitos, 19.12.2016, bem como (3) a natureza decadencial de todos eles, concluo que o derradeiro dia para a apresentação das ações objeto da consulta, ao que parece, é o dia 09.01.2017.

Ou seja, a consulta deve ser respondida no sentido de que será considerado para a interposição do RCED, para o ajuizamento da AIME e para a representação do art. 30-A da Lei n. 9.504/1997 o primeiro dia após os feriados instituídos pelo art. 62, I, da Lei n. 5.010/66.

Finalmente, impõe ressaltar que, somada ao caráter não vinculante da presente manifestação, há ainda a circunstância de que, possivelmente, o Tribunal Superior Eleitoral manifesta-se-á acerca da contagem dos prazos das referidas ações, exatamente pelas dúvidas que o novo regime normativo tem trazido.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento da consulta, para responder que, em tese, os prazos para a apresentação de Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED), para o ajuizamento de Representação por Captação e Gastos Ilícitos de Recursos – art. 30-A da Lei n. 9.504/97 e para a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) deverão ser prorrogados para o primeiro dia útil após os feriados instituídos pelo art. 62, I, da Lei n. 5.010/66, ou seja, 09.01.2017.