INQ - 13817 - Sessão: 31/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL requer o arquivamento de inquérito policial, no que tange à apuração da prática do ilícito previsto no art. 299 do Código Eleitoral, relativamente aos investigados JOELCI DA ROSA JACOBS e SÉRGIO LUIZ MORSOLIN – respectivamente prefeito e vice-prefeito de Terra de Areia -, à época dos fatos candidatos à reeleição no pleito de 2012.

Outrossim, requer o órgão ministerial a declinação de competência ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região no que respeita à ocorrência do crime de estelionato, tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal.

É o relatório.

 

VOTO

O inquérito policial subjacente foi instaurado para apurar-se possível prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral por JOELCI DA ROSA JACOBS (prefeito) e SÉRGIO LUIZ MORSOLIN (vice-prefeito), os quais, supostamente, às vésperas do pleito de 2012, no município de Terra de Areia, em troca de votos, teriam inscrito no programa Bolsa-Família terceiros sem o perfil social exigido.

Como partícipes, constam dos autos do procedimento: Lindones Konig dos Santos, Milton da Silva Quadros, Sanlenaria da Silva Lopes, Maria Arlete Pazzin Jacobs, Rejani Rodrigues da Rosa e Maria Antônia de Mattos Negrini.

Primeiramente, é cristalina a competência deste TRE para apuração dos fatos e exame do inquérito, com base no art. 29, inc. X, da Constituição Federal, tendo em vista que à época o investigado Joelci da Rosa Jacobs era – e ainda é – o prefeito de Terra de Areia.

Nessa senda, o desenrolar do inquérito subjacente não demonstrou indícios mínimos de materialidade e autoria, na esteira da manifestação do Procurador Regional Eleitoral, cujos fundamentos ora adoto como razões de decidir (fls. 191-193v.):

Compulsados os autos, especialmente a partir dos depoimentos colhidos (fls. 129-166), verificou-se a ausência de indícios de materialidade e autoria do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral. Veja-se que, procedida a oitiva dos beneficiários do bolsa-família arrolados na notícia-crime (fls. 10 verso), não houve qualquer informação que imputasse o ilícito eleitoral aos investigados JOELCI DA ROSA JACOBS e SÉRIO LUIZ MORSOLIN.

De qualquer sorte, na Lista de Informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Beneficiários do Programa Bolsa-Família (fl. 52 do Apenso I) percebe-se que muitos dos beneficiários tiveram o benefício bloqueado ou cancelado em 2013, em virtude de possuírem renda familiar per capita superior ao limite estabelecido para participação no programa.

Neste contexto, evidenciam-se sérias suspeitas acerca da regularidade da concessão do bolsa-família no Município de Terra de Areia. Todavia, em razão da ausência de provas relativamente ao alegado esquema de compra de votos veiculado na notícia-crime, faz-se necessária a continuidade das investigações tão somente para dirimir-se dúvida acerca da ocorrência do crime de estelionato contra a União (art. 171, §3º, do Código Penal).

Ocorre que, da leitura das declarações constantes dos autos (fls. 130 e seguintes), todos os inquiridos afirmaram que a concessão do benefício nunca esteve adstrita à solicitação ou exigência de voto por parte de um candidato. De igual sorte, não é possível inferir que a concessão do benefício para pessoas que tinham relação com candidatos à época dos fatos, como é o caso de Elisangela Negrini Rigo (fl. 134), haja vista que sua mãe concorreu ao cargo de vereadora, e Ligia Cristina Carvalho (fl. 137), cujo cunhado foi eleito vice-prefeito do município, tenham se dado em troca de voto.

No ponto, vale destacar que Cláudia Rodrigues dos Santos (fl. 130), inquirida quanto aos fatos veiculados na notícia, afirmou que “nunca foi solicitado ou exigido que a declarante votasse em qualquer candidato”. De igual sorte, Cristina Vasconcelos Lima (fl. 132) afirmou que “nunca foi solicitado ou exigido da declarante ou de sua filha que, para ser beneficiária do bolsa-família, tivesse que votar em determinado candidato ou partido político”. Diga-se que tal fato foi confirmado por todos os depoimentos colhidos.

[…] Por fim, apesar da independência entre as esferas cível e criminal, vale mencionar que os investigados foram absolvidos dos fatos investigados nos autos no que concerne à incidência do art. 41-A da Lei das Eleições.

[…] Diante dessas informações, forma-se a convicção de que são insuficientes os elementos colhidos para sustentar a propositura de denúncia penal. Assim, conclui-se que o inquérito deve ser arquivado por falta de provas, relativamente ao ilícito eleitoral previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, ressalvando-se os termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e o verbete n. 524 da súmula de jurisprudência do STF.

[...]

Portanto, no que concerne à descrição fática atrelada ao suposto cometimento do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, comungo do entendimento de que o inquérito policial deve ser arquivado, em razão da ausência de suporte probatório.

Por outro lado, tal como destacado pelo Parquet, as investigações merecem continuidade para análise da possível ocorrência de crime de estelionato contra a União, capitulado no art. 171, § 3º, do Código Penal. Essencialmente, por haver indícios de que alguns dos inscritos no referido programa não preenchem os requisitos necessários para tanto, matéria cuja apreciação compete à Justiça Federal.

Diante do exposto, acolhendo a promoção ministerial, VOTO pelo arquivamento do expediente relativamente aos fatos imputados com base no art. 299 do Código Eleitoral, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal, e declino da competência ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, oportunizando-se vista dos autos à Procuradoria Regional da República, no que tange à possível ocorrência do crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal.