RE - 5914 - Sessão: 03/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e por MOACIR ANTÔNIO CAMERINI, em face da sentença (fls. 43-45) que julgou parcialmente procedente a representação proposta pelo órgão ministerial, diante da ocorrência de propaganda eleitoral antecipada, por meio de publicação patrocinada em rede social – Facebook, determinando a exclusão do perfil, nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, deixando, contudo, de aplicar multa.

Em seu recurso (fls. 48-50), o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sustenta a aplicação da multa prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, diante do reconhecimento da veiculação de propaganda paga na internet. Argumenta que a sentença laborou em equívoco ao entender pela inaplicabilidade de multa com base no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97, pois tal dispositivo não disciplina o caso concreto. Pede que seja mantido o reconhecimento da propaganda eleitoral irregular/antecipada, com a condenação ao pagamento de multa.

Por sua vez, MOACIR ANTÔNIO CAMERINI (fls. 52-57) alega não se tratar de perfil patrocinado, mas de página do vereador onde são publicados os trabalhos que realiza no seu dia a dia. Aduz que o conteúdo da publicação impugnada se refere a um trecho da manifestação na Sessão Plenária do dia 20.6.2016, transmitido ao vivo, o que é permitido pela legislação eleitoral. Ainda, aponta que a publicidade não carateriza propaganda eleitoral, pois não há menção à candidatura ou pedido explícito de votos. Pede a improcedência da representação ou, caso o entendimento se mantenha, a manutenção da sentença.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo desprovimento do recurso do representado e pelo provimento do recurso do Ministério Público Eleitoral (fls. 64-69).

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos.

Mérito

Os autos versam sobre divulgação de perfil no Facebook do Vereador Camerini, mensagem patrocinada (fl. 13), com o seguinte conteúdo:

Vereador Camerini solicita implantação da guarda armada em Bento Gonçalves. Na sessão Plenária desta segunda-feira, 20 de junho, o Vereador Camerini cobrou do Prefeito a implantação da Guarda Municipal armada em Bento Gonçalves, através do Pedido de Informações N. 117/2016. A proposição foi aprovada por unanimidade...Ver mais.

Incontroverso que a publicação ocorreu em 21.6.2016, antes do período permitido, conforme assumido pelo representado às fls. 29 e 53-54.

A Lei n. 13.165/15 alterou a redação do art. 36-A da Lei das Eleições, o qual passou a considerar, de maneira clara, que somente o pedido ostensivo de voto poderá configurar propaganda eleitoral irregular antes do período permitido por lei.

Assim, não constitui propaganda eleitoral antecipada, inclusive via internet, desde que não haja pedido expresso de votos, menção à provável candidatura, exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, dentre outras circunstâncias.

Quanto à alegação de que o ato praticado não configuraria propaganda eleitoral extemporânea, em razão de não conter pedido expresso de voto, não assiste razão ao recorrente.

Trago à colação o bem-lançado parecer do Procurador Regional Eleitoral (fls. 64-69):

Em face às recentes alterações trazidas pela Lei nº 13.165/2015, principalmente no tocante ao art. 36-A da Lei nº 9.504/97, que possibilitou atos de pré-campanha, desde que não haja pedido explícito de voto, impõe-se destacar a necessidade de uma interpretação sistemática com o ordenamento jurídico, mais precisamente com a legislação eleitoral e os princípios constitucionais.

Dessa forma, tendo em vista que a legislação eleitoral – acima mencionada – veda a veiculação de propaganda eleitoral paga via internet, esse mesmo entendimento deve ser aplicado para os atos de pré-campanha, por paralelismo, sob pena de se negar vigência à própria legislação eleitoral e, ainda, violar o princípio da isonomia entre os candidatos, conforme vêm decidindo alguns Tribunais Regionais Eleitoral: […]

Nesse contexto, a despeito de o conteúdo da mensagem encontrar supedâneo no art. 36-A, caput, da Lei das Eleições, a conduta não se revela adequada quanto à escolha do seu instrumento de divulgação, qual seja, a postagem patrocinada em página do Facebook.

Ainda que suas possibilidades de constituição tenham sido bastante elastecidas pela alteração normativa, as pré-campanhas não poderão servir de palco a práticas não autorizadas pela legislação ao argumento da liberdade de expressão e de informação.

Não se poderá alçar ao ainda aspirante a candidato, cujo pedido de votos é vedado, na realização de sua propaganda, uma liberdade mais ampla em seus atos de promoção do que aquela conferida ao concorrente a cargo eletivo devidamente registrado no período próprio de campanha.

Dessa forma, as divulgações eleitorais efetivadas no período de pré-candidatura não podem se esquivar à fiscalização e ao controle da Justiça Eleitoral, que deve aferir a compatibilidade de suas substâncias e instrumentos de divulgação com os preceitos da legislação eleitoral.

Nesse trilhar, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais agasalhou o entendimento de que devem ser aplicadas àquelas formas de propaganda toleradas pelo novel art. 36-A da Lei das Eleições, relativas à propalação da pré-candidatura, as mesmas vedações legais impostas no período próprio de propaganda eleitoral, iniciado em 15 de agosto de 2016.

Embora o teor da postagem esteja autorizado pelo que dispõe o art. 36-A, da LE, o entendimento pacificado no TSE e neste TRE, vai no sentido de que a ferramenta denominada página patrocinada do Facebook, na modalidade de propaganda eleitoral paga, desatende o disposto no art. 57-C da Lei n. 9.504/97 e, por consequência, implica a fixação de pena de multa.

Nesse sentido, o recente precedente deste TRE:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral patrocinada e antecipada na internet. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016. Irresignação quanto à sentença de improcedência da representação por propaganda irregular na rede social. Propaganda eleitoral patrocinada no Facebook. O termo “patrocinado”, localizado imediatamente abaixo do nome do pré- candidato, revela a contratação da publicidade, configurando modalidade de campanha eleitoral paga na internet, em infringência ao art. 23 da Resolução TSE n. 23.457/15. Contratação que tem por finalidade o efeito multiplicador do número de acessos à postagem. As propagandas vedadas durante o processo eleitoral também são proibidas no período da pré-campanha. Imposição da multa prevista no art. 23, § 2º, da citada Resolução. Provimento.

(RE 321-97.2016.6.21.0093, Julgado em 17.10.2016, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti).

Por tais considerações, é de ser reformada a sentença, para que seja fixada multa eleitoral conforme prevê o art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 23, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15.

Para restar claro: o pré-candidato não deveria ter pago valores no intuito de potencializar sua pré-candidatura; não deveria ter desembolsado valores para alavancar sua imagem e nome perante o eleitorado. Não haveria problemas acaso tivesse noticiado suas ações como vereador de forma não onerosa. Patrocinou espaço na internet e, portanto, está a merecer a reprimenda pecuniária prevista na legislação.

Por fim, em relação ao requerimento do parecer ministerial, no sentido de que se determine que o valor gasto com a postagem seja contabilizado no limite de gastos de campanha e que a despesa seja incluída na prestação de contas eleitoral, entendo que não merece acolhimento. Isso porque refoge dos limites desta demanda, sendo o caso de o Ministério Público Eleitoral exercer a fiscalização correlata nos autos próprios da contabilidade a ser exibida pelo recorrente.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso do Ministério Público Eleitoral, ao efeito de condenar MOACIR ANTÔNIO CAMERINI ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 23, § 2º, da Resolução n. 23.457/15 do TSE, e pelo desprovimento do recurso de MOACIR ANTÔNIO CAMERINI.