RP - 10005 - Sessão: 22/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral ofereceu representação (fls. 02-05v.) em face do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, por veicular, no primeiro semestre de 2016, propaganda partidária sem observar o teor do art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95, combinado com o art. 10 da Lei n. 13.165/15. De acordo com o representante, a grei partidária teria deixado de destinar o tempo mínimo legal à promoção da participação feminina na política. Juntou documentos (fls. 06-19).

Notificado para apresentar defesa (fl. 29 e verso), o partido não se manifestou (fl. 30).

Intimadas as partes para apresentação de alegações finais, o MPE reafirmou os termos da inicial (fls. 37-8), sustentando que a participação feminina foi insuficiente para atender ao comando dos artigos supracitados. Requereu a procedência do pedido com a aplicação da sanção prevista em lei.

Já a grei representada deixou transcorrer in albis o prazo que lhe cabia (fl. 46).

É o relatório.

 

VOTO

No processo PP 2-54, julgado por este Tribunal em 16.12.2015, foi concedido ao PSDB o tempo de 15 (quinze) minutos para veicular, no primeiro semestre de 2016, sua propaganda partidária gratuita em rádio, e igual tempo para a veiculação na televisão.

Com efeito, naqueles autos, restou consignado que as agremiações então requerentes dispunham, por semestre, de 20 (vinte) minutos, se tivessem eleito 10 (dez) ou mais deputados federais (Lei n. 9.096/95, art. 49, caput e inc. II, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15), tal como o PSDB. E que, no tocante a esta agremiação, deveria ser descontado 1 (um) dia, correspondente à perda de 5 (cinco) minutos, tendo em conta o trânsito em julgado, ocorrido em 1º de setembro de 2015, da Rp TRE-RS n. 124-67, que lhe imputou a supressão desse tempo, a teor do disposto no art. 45, § 2º, II, da Lei n. 9.096/95.

Prossigo.

Constata-se nos autos (fls. 08-11) que o PSDB veiculou, no referido período, um total de 15 (quinze) minutos de transmissão na televisão e 15 (quinze) minutos em rádio, assim identificados:

A) Vídeos:

1. VT 04 ZILA (Zilá Breitenbach);

2. VT 10 BONATTO (Prof. Bonatto);

3. VT 07 REDECKER (Lucas Redecker);

4. VT 01 NMJ POA1 (Nelson Marchezan Jr.);

5. VT 02 NMJ POA2(Nelson Marchezan Jr.);

6. VT 03 NMJRS (Nelson Marchezan Jr.).

B) ÁUDIOS:

1. PSDB 1 ( Nelson Marchezan Jr.);

2. PSDB 2 ( Nelson Marchezan Jr.);

3. PSDB 3 ( Nelson Marchezan Jr.);

4. PSDB 4 (Zilá Breitenbach);

5. PSDB 7 ( Lucas Redecker);

6. PSDB 10 (Prof. Bonatto).

Consoante demonstrado na Grade de Programação do Grupo RBS trazida aos autos pelo representante (fls. 08-09), o tempo total destinado à divulgação em cada um dos meios – 15 minutos, ou 900 segundos – foi distribuído em três datas (8, 11 e 13 de janeiro do corrente ano), com duração diária total de cinco minutos – 300 segundos. Esse tempo diário, por sua vez, foi dividido em dez inserções de 30 (trinta) segundos, cada.

No meio televisivo, os VTs elaborados pela agremiação foram levados ao ar na seguinte ordem:

DIA 08.01.16:

1ª inserção - VT 04 ZILA;

2ª inserção -VT 10 BONATTO;

3ª inserção -VT 07 REDECKER;

4ª inserção - VT 01 NMJ POA1;

5ª inserção - VT 10 BONATTO;

6ª inserção - VT 07 REDECKER;

7ª inserção - VT 01 NMJ POA1;

8ª inserção - VT 10 BONATTO;

9ª inserção - VT 02 NMJ POA2;

10ª inserção - VT 03 NMJRS.

DIA 11.01.16:

1ª inserção - VT 04 ZILA;

2ª inserção -VT 10 BONATTO;

3ª inserção -VT 07 REDECKER;

4ª inserção - VT 01 NMJ POA1;

5ª inserção - VT 10 BONATTO;

6ª inserção - VT 02 NMJ POA2;

7ª inserção - VT 01 NMJ POA1;

8ª inserção - VT 03 NMJRS;

9ª inserção - VT 02 NMJ POA2;

10ª inserção - VT 03 NMJRS.

DIA 13.01.16:

1ª inserção - VT 04 ZILA;

2ª inserção - VT 10 BONATTO;

3ª inserção - VT 07 REDECKER;

4ª inserção - VT 01 NMJ POA1;

5ª inserção - VT 03 NMJRS;

6ª inserção - VT 07 REDECKER;

7ª inserção - VT 01 NMJ POA1;

8ª inserção - VT 10 BONATTO;

9ª inserção - VT 02 NMJ POA2;

10ª inserção - VT 03 NMJRS.

Já as inserções no rádio se deram na ordem abaixo:

DIA 08.01.16:

1ª inserção - PSDB 04;

2ª inserção - PSDB 10;

3ª inserção – PSDB 7;

4ª inserção – PSDB 1;

5ª inserção – PSDB 10;

6ª inserção – PSDB 7;

7ª inserção - PSDB 1;

8ª inserção - PSDB 10;

9ª inserção – PSDB 2;

10ª inserção – PSDB 3.

DIA 11.01.16:

1ª inserção - PSDB 04;

2ª inserção - PSDB 10;

3ª inserção – PSDB 7;

4ª inserção – PSDB 1;

5ª inserção – PSDB 10;

6ª inserção – PSDB 2;

7ª inserção - PSDB 1;

8ª inserção - PSDB 3;

9ª inserção – PSDB 2;

10ª inserção – PSDB 3.

DIA 13.01.16:

1ª inserção - PSDB 04;

2ª inserção - PSDB 10;

3ª inserção – PSDB 7;

4ª inserção – PSDB 1;

5ª inserção – PSDB 3;

6ª inserção – PSDB 7;

7ª inserção - PSDB 1;

8ª inserção - PSDB 10;

9ª inserção – PSDB 2;

10ª inserção – PSDB 3.

O conteúdo das inserções foi transcrito pelo Ministério Público Eleitoral na petição inicial (fls. 03-04v.), o qual suscitou o descumprimento do patamar mínimo de 20% (vinte por cento), provisoriamente estipulado pela Lei n. 13.165/15, conhecida como Lei da Minirreforma Eleitoral.

O art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95, sob a novel redação dada pela Lei n. 13.165/2015, determina:

Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

[…]

IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49.

 

Complementa o tema o teor do art. 10, da Lei n. 13.165/15:

Art. 10. Nas duas eleições que se seguirem à publicação desta Lei, o tempo mínimo referido no inciso IV do art. 45 da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, será de 20% (vinte por cento) do programa e das inserções.

 

Considerando que a Lei da Minirreforma foi publicada em 29 de setembro de 2015, as duas eleições referidas no texto do artigo são as de 2016 e de 2018.

Também relevante gizar que a leitura do dispositivo deve ser realizada de modo sistemático. Assim, o percentual de tempo objeto de majoração pelo art. 10 é aquele referido no inc. IV, do art. 45, da Lei n. 9.096/95, o qual, textualmente, determina que o tempo mínimo traçado deve ser destinado a promover e difundir a participação política feminina, tanto no programa quanto nas inserções.

Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:

Representação. Propaganda partidária. Rádio. Televisão. Promoção da participação feminina na política. Primeiro semestre de 2016. Descumprimento do art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95, combinado com o art. 10 da Lei n. 13.165/2015. É de 20% o percentual mínimo de tempo que deve ser dedicado à promoção e divulgação da participação da mulher na política na propaganda partidária do ano de 2016. Evidenciado o descumprimento. […]

(RP n. 9228, Relat. Des. Carlos Cini Marchionatti, pub. em sessão em 23.8.2016).

 

A elevação do percentual de 10% (dez por cento) para o patamar de 20% (vinte por cento), traçada de modo extraordinário para os anos de 2016 e 2018, incide sobre o presente caso, nos termos do supramencionado art. 10, da Lei da Minirreforma.

Assente isso, tem-se, na espécie, que o representado deveria ter destinado 03 (três) minutos do seu tempo total de propaganda partidária estadual veiculada em 2016, em cada meio de comunicação, para o atendimento da legislação de regência.

Entretanto, para além do silêncio da agremiação partidária no presente processo, efetivamente não é isso que se depreende dos elementos de informação trazidos aos autos.

No caso, o PSDB fez jus ao tempo de 15 (quinze) minutos de propaganda partidária na televisão e 15 (quinze) minutos no rádio. Assim, deveria ter destinado 03 (três) minutos de sua propaganda, em cada veículo de comunicação, para a promoção da participação feminina na política.

Cotejando-se o conteúdo dos documentos juntados às fls. 08-11 – grades de programação da RBSTV e da Rádio Gaúcha, com as transcrições apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral à inicial (fls. 03-04v.), verifica-se que, dos doze (12) vídeos e áudios levados ao ar (seis (06) em cada veículo), dez (10) deles, de modo incontroverso, não destinaram qualquer porção de seu tempo à observância da previsão legal em apreço.

Apenas as mídias identificadas como VT 04 ZILA (televisão) e PSDB 04 (rádio) gravadas pela Deputada Estadual Zilá Breitenbach contêm referência à temática da participação feminina na política.

Ambas as mídias apresentam conteúdo idêntico, qual seja:

Corrupção por todos os lados, desemprego, inflação… Estão presentes no nosso dia a dia… É preciso coragem, participação e ações concretas que só através da política é possível fazer. Neste ano, nas eleições municipais, nós mulheres precisamos ajudar a construir políticas comprometidas com as pessoas. Venha para o PSDB!

Narrador: O PSDB faz o que precisa ser feito por você.

 

Como referido acima, as peças publicitárias em questão tiveram apenas uma inserção no rádio e uma na televisão em cada uma das três datas destinadas à propaganda partidária do PSDB no ano de 2016. Assente que cada um dos materiais possui a duração individual de 30 segundos, a veiculação teve tempo de duração de 1 minuto e 30 segundos (90 segundos) em cada um dos meios. Ou seja, 10% do tempo total concedido ao PSDB nos autos do processo classe PP n. 2-54 – 15 minutos (900 segundos).

Resulta indiscutível, portanto, que a grei representada não observou, na veiculação de sua propaganda, tanto no rádio quanto na televisão, o patamar mínimo de 20% (vinte por cento) do tempo total para a promoção e divulgação da participação da mulher na política estipulado pela Lei n. 13.165/15, fato que atrai a incidência da penalidade insculpida no § 2º, II, do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, consoante os termos estritos da lei:

§ 2º O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:

I - […]

II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte. (Grifei.)

 

Nesse sentido, é a jurisprudência:

Representação. Irregularidade na propaganda partidária veiculada em inserções estaduais.

Ausente promoção da participação da mulher na política em descumprimento à regra do art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95. Cassação do tempo a que faz jus o partido, no semestre seguinte, equivalente a cinco vezes o da veiculação ilícita.

Julgaram procedente a representação.

(RP n. 1214-47.2014.6.21.0000, Relat. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, p. DJE n. 185 pg. 02, de 14.10.2014).

 

Importa referir, ainda, a predominância de entendimento jurisprudencial acerca da inaplicabilidade da mitigação da penalidade prevista, quando o tempo de propaganda partidária destinada à promoção da participação feminina na política não atingir o patamar estipulado como MÍNIMO pela legislação, a exemplo dos julgados deste Tribunal:

Aplicabilidade do art. 45, II, §2º. O vetor punitivo deve ser entendido como mecanismo necessário ao resguardo do cumprimento da norma e ao incremento da sua efetividade. O percentual em caso não comporta gradação, porquanto fixado em lei como patamar mínimo a ser atingido. Não há que se falar em “cumprimento parcial do mínimo”. O espírito da lei é o de viabilizar a redução da histórica desigualdade entre homens e mulheres através do incentivo da participação feminina na seara política. Cassação do tempo de propaganda no semestre seguinte, equivalente a cinco vezes o da veiculação ilícita. Procedência.

(RP n. 9228, Relat. Des. Carlos Cini Marchionatti, pub. em sessão em 23.8.16)

 

Representação. Propaganda partidária. Televisão. Tempo mínimo de promoção da participação feminina na política. Primeiro semestre de 2016.

Concedido ao partido o tempo de vinte minutos de propaganda partidária gratuita em rádio e na televisão, no primeiro semestre de 2016. Representação que tem por objeto a propaganda em televisão, por inobservância do tempo mínimo legal destinado à promoção da participação feminina na política.

O art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95 determina que a propaganda partidária gratuita destinada a promover e difundir a participação política feminina deverá observar o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que o partido tem direito. Percentual que sofreu majoração para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 10 da Lei n. 13.165/15, com incidência prevista para as eleições de 2016 e 2018.

A agremiação deveria ter destinado quatro minutos do seu tempo total de propaganda partidária estadual veiculada em 2016, em cada meio de comunicação, para o atendimento da legislação de regência.

Inatingido o patamar mínimo com relação à propaganda televisiva.

Inobservância que atrai a incidência da penalidade prevista no § 2º, II, do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos. Cassação do tempo a que faz jus o partido, no semestre seguinte, equivalente a cinco vezes o da veiculação ilícita. Na qualidade de ação afirmativa, que busca reduzir a desigualdade de gênero no cenário político, inviável a mitigação da pena.

O percentual mínimo legal, quando não observado, corresponde integralmente à parcela ilícita da inserção, não comportando escalonamento.

Procedência.

(TRE-RS – RP 127-85.2016.6.21.0000 – Rel. DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI – J. Sessão de 27.10.2016).

 

Também assim a recente decisão do TRE-BA:

Embargos de declaração. Representação. Inobservância à difusão da participação política feminina. Procedência. Cassação do direito de transmissão. Omissão. Ausência de manifestação acerca da sugestão de aplicação do art. 44, § 5º da Lei nº 9.095/96 como penalidade. Aclaramento. Embargos acolhidos para enfrentamento da questão. Acórdão mantido.

[...]

3. Ao prever a penalidade pelo descumprimento da regra contida no art. 45, IV da Lei nº 9.096/95, o legislador não deu margem a juízo de ponderação de razoabilidade e proporcionalidade;

4. Uma vez existindo previsão legal punitiva válida e constitucional acerca do descumprimento de determinado comando normativo, não há que se falar em sua mitigação;

5. Acolhimento dos aclaratórios;

6. Mantida a penalidade de supressão de 5 (cinco) vezes o tempo não utilizado para a temática da mulher na política no semestre seguinte.

(TRE/BA – RP n. 604 – Relat.:Fábio Alexsandro Costa Bastos, publ. DJE de 01/08/2016). (Grifei.)

 

Na qualidade de ação afirmativa, o incentivo à participação da mulher na política merece ser interpretado de modo a conferir a maior efetividade possível à norma, como bem pontua o Min. Henrique Neves da Silva, relator do REspe n. 523-63/SP, julgado pelo TSE em 1º.4.2014.

Vale lembrar, uma vez mais, que o espírito da lei é o de viabilizar a redução da histórica desigualdade entre homens e mulheres através do incentivo da participação feminina na seara política. Nessa senda, merece destaque o entendimento traçado pelo Min. João Otávio de Noronha, relator do REspe SP/TSE n. 40132520146260000, de 20.4.2015, quando da análise do conteúdo do art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95:

Esse dispositivo foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei 12.034/2009 com o escopo de garantir maior participação da mulher na política, a fim de reduzir a desigualdade de gênero, historicamente verificada no quadro político brasileiro. A participação de mulheres filiadas ao partido em programa partidário, devidamente identificadas, objetiva divulgar suas atividades políticas e defender os ideais da agremiação em um contexto de exaltação do gênero feminino, na medida em que conclama ou incentiva as mulheres a se filiarem ao partido político e, por conseguinte, a participarem da vida política nacional.

 

Por todo o exposto, e com vistas a alcançar a finalidade protetiva almejada pela lei de regência, o percentual mínimo legal, quando não observado, corresponde integralmente à parcela ilícita da inserção, não comportando mitigação, ou escalonamento.

Aplicando-se o teor do art. 45, II, § 2º, da Lei n. 9.096/95, segundo o qual, quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, a cassação de tempo deve equivaler a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, a agremiação deve perder, no semestre seguinte ao trânsito em julgado desta decisão (TRE-RS – RP 124-67 – Rel. DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ – J. Sessão de 04.8.2015), nas propagandas partidárias veiculadas em televisão e em rádio, 15 (quinze) minutos do tempo a que fará jus em cada veículo.

 

Diante do exposto, VOTO pela procedência da representação, com a consequente perda de 15 (quinze) minutos do tempo destinado às inserções estaduais de propaganda partidária em rádio, e 15 (quinze) minutos do tempo destinado às inserções estaduais de propaganda partidária em televisão a que fará jus o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, no semestre seguinte ao trânsito em julgado desta decisão.