RE - 3233 - Sessão: 28/07/2016 às 17:00

Eminentes colegas.

Peço redobradas vênias para divergir da posição do relator quanto à desnecessidade da apresentação dos extratos bancários em sua completude.

Na busca pelo efetivo controle do ingresso de recursos e realização de despesas, a legislação estabelece que “as doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político” (na redação original do art. 39, § 3º, da Lei n. 9.096/95, vigente à época do exercício financeiro), reforçando a importância de manutenção de conta bancária e apresentação de seus extratos como documentos necessários à demonstração segura da movimentação financeira do partido.

Sem a exibição dos extratos bancários, as informações prestadas não se revestem de segurança suficiente para o efetivo controle das contas partidárias, conforme já se manifestou a jurisprudência:   

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014. Falta de abertura de conta bancária para o registro da movimentação financeira e da apresentação dos extratos bancários correspondentes. Providências imprescindíveis, seja para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos, seja para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira à Justiça Eleitoral. Inaplicabilidade da norma que desobriga a apresentação das contas por órgãos partidários que não tenham movimentação financeira e que exclui a sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário, haja vista a irretroatividade dos efeitos das alterações decorrentes da Lei n. 13.165/15, conforme entendimento firmado por este Tribunal. Readequação, de ofício, do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para 1 (um) mês. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 3350, Acórdão de 25.01.2016, Relator DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 16, Data 29.01.2016, Página 4.)

 

EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - DIRETÓRIO ESTADUAL - EXERCÍCIO FINANCEIRO 2012 - LEI Nº 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE Nº 21.841/2004 - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - CONTAS DESAPROVADAS.

1. A ausência de documentos exigidos pela legislação, dentre eles os extratos bancários consolidados e definitivos, impede o efetivo controle da Justiça Eleitoral sobre as contas dos partidos políticos, ensejando a sua desaprovação.

2. A ausência de movimentação financeira por parte do partido ou ausência de recebimento de quotas do fundo partidário não afasta a agremiação partidária da obrigatoriedade de apresentar os documentos indispensáveis elencados no artigo 13 da Lei nº 9.096/95, os quais são essenciais para a comprovação do não recebimento de recursos.

(PRESTACAO DE CONTAS n. 29193, Acórdão n. 46985 de 25.03.2014, Relatora RENATA ESTORILHO BAGANHA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 28.03.2014.)

A meu ver, desimporta o fato de o encerramento da conta corrente da agremiação ter sido realizado pela instituição bancária por ausência de movimentação. A realidade é que o partido permaneceu sem conta durante quase todo o exercício de 2014 (período de 05.02.2014 a 31.12.2014), impossibilitando que a Justiça Eleitoral fiscalizasse adequadamente a contabilidade partidária. E foi justamente por esse motivo que o responsável pelo exame técnico concluiu que “não foi possível a análise das contas em sua totalidade, pois a falta de conta bancária aberta compromete a verificação da movimentação financeira do órgão partidário, comprometendo, portanto, sua regularidade”.

Portanto, é irrelevante o motivo pelo qual a conta bancária foi fechada, pois é obrigação do partido mantê-la aberta durante todo o exercício financeiro e, no caso sob análise, a conta permaneceu fechada por cerca de onze meses, ou seja, durante a quase totalidade do exercício.

Diante do exposto, VOTO no sentido de rejeitar a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral e, no mérito, negar provimento ao recurso, reduzindo, de ofício, o período de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para 1 mês, com base no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95.

 

Dr. Rafael da Cás Maffini:

Eu me sinto em condições de votar acompanhando a divergência, Senhora Presidente. Especialmente por conta do fato de que a pouca gravidade formal e material está sedimentada na decretação, de ofício, da redução do período de suspensão do repasse de doze meses para um mês, como foi feito.

(Após votar o relator dando provimento parcial ao recurso e a Dra. Gisele de Azambuja negando provimento, no que foi acompanhada pelo Dr. Rafael Maffini, pediu vista o Des. Carlos Marchionatti. Os demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.)