CTA - 10527 - Sessão: 27/07/2016 às 17:00

Eminentes colegas.

Gostaria de esclarecer a minha opinião com relação ao conhecimento da consulta.

Vejo a questão como abstrata e qualificada como eminentemente de interesse público, pois a resposta à indagação trará um norte a qualquer câmara municipal que deseje apresentar projeto de lei no mesmo sentido.

Embora o postulante seja ocupante do cargo de Presidente da Câmara do Município de Gravataí/RS, o questionamento é, a meu ver, abstrato, podendo a resposta ser utilizada por qualquer outro ente legislativo municipal.

Penso que vincular a figura do postulante ao mérito da consulta, para entendê-la como concreta, pois identificável, significa, ao fim, concluir todos os questionamentos como concretos, pois embora trazidos de forma abstrata, formarão sua concretude por meio do liame entre seu conteúdo e o órgão representado pela autoridade pública consulente.

Em outras palavras: apesar de abstrata, a consulta formulada por presidente da câmara de determinado município sempre acabará sendo vista como referente àquele ente municipal e, portanto, ganhará concretude.

Acredito que não podemos raciocinar desta forma.

A meu ver, o requisito da legitimidade deve ser aferido à parte do mérito da consulta. Caso contrário, como já referi, nunca teremos abstração, até porque as consultas, em sua grande maioria, são indagações diretamente ligadas às atividades dos consulentes.

Cabe destacar que, no caso sob análise, a resposta é de interesse do ente municipal, e não da pessoa do presidente da câmara. Configurado, desse modo, o interesse público na indagação. É a câmara municipal quem gostaria de saber até onde ela pode ir, e penso que ninguém melhor do que este Tribunal para trazer o esclarecimento.

Portanto, compartilho do entendimento trazido pelo Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz no julgamento da CTA n. 8196, no sentido de que deve haver uma “abertura hermenêutica nos pressupostos materiais da consulta, para que seja respondida também nas hipóteses concretas com elevado nível de generalidade e abstração” e que “deve ser respondida também com o devido grau de abstração, é dizer: apenas no que seja suficiente e necessário para esclarecer a generalidade de casos semelhantes, sem adentrar nas particularidades”.

Por esses argumentos, Senhora Presidente, VOTO por conhecer da consulta.

 

Dra. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez:

Acompanho o  relator, Senhora Presidente.

 

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz:

Pedindo vênia ao relator, acompanho a divergência.

 

Dr. Rafael da Cás Maffini:

Eu não gostaria de manifestar-me, aprioristicamente, em desfavor da admissibilidade de consultas, mas, para manter a coerência com raciocínio que formulei em precedentes, voto por não a conhecer. Apenas faço alguns esclarecimentos complementares.

Não vislumbro negativa de jurisdição quando a questão é de descabimento por falta de pressupostos objetivos ou subjetivos. Estar-se-ia, por vias oblíquas, negando jurisdição toda vez, que, por exemplo, não se conhecesse de ação direta de inconstitucionalidade por ser endereçada contra ato de efeito concreto. Não me parece ser esta a questão.

Na linha do que venho afirmando em outras manifestações, toda vez que se formula consulta, quem tem status de autoridade pública, sobre fatos que são objeto de normas de comportamento já incidentes, automaticamente estar-se-á tratando de caso concreto ou, pelo menos, de violação à ideia de paridade de armas.

No caso, não se pode olvidar que foi a consulta protocolada no dia 3.6.16 – nem em mora se pode dizer que o Tribunal esteja. A consulta diz respeito à revisão geral que se refere o art. 37, inc. X, da Constituição Federal, nos termos do art. 73, inc. VIII, da Lei 9504/97, que estabelece um comando de vedação desde o período a que se refere o artigo 7º da mesma lei, que o TSE já interpretou como sendo o prazo de 180 dias, ou seja, que remonta a 02.4.2016 (a consulta foi formulada em 03.6.2016), razão pela qual eu estou acompanhando o relator em não conhecer da presente consulta.

 

Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes:

Com os aditamentos feitos pelo Dr. Maffini, acompanho o relator.