CTA - 8196 - Sessão: 27/07/2016 às 17:00

Após votar a relatora, Dra. Maria de Lourdes, destacando a preliminar de não conhecimento da consulta pelos mesmos argumentos invocados pela Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de que a formulação trataria de caso concreto, conclusão acompanhada pelo Desembargador Carlos Marchionatti e pelo Dr. Rafael Maffini, que acrescentou, como óbice à resposta, a abertura do período eleitoral, o Des. Federal Paulo Afonso inaugurou a divergência, sustentando o conhecimento dos questionamentos apresentados a este Tribunal nas hipóteses concretas que tragam em si um "elevado nível de generalidade e abstração".

Acompanhando a divergência, a Dra. Gisele destacou a importância de responder às indagações apresentadas a esta Corte com fundamento na economia processual e na consagração da ideia de diálogo do juiz com a parte, para buscar a verdadeira realização de um processo mais efetivo.

Pedi vista dos autos para melhor apreciar a matéria e refletir sobre os judiciosos argumentos apresentados pelos demais juízes que me antecederam.

Embora eu compartilhe do entendimento que enaltece a relevância das consultas eleitorais, na medida em que o expediente se traduz em instrumento que aproxima as autoridades e partidos políticos, envolvidos no processo democrático, do Poder Judiciário Eleitoral, com vista à solução de problemas no trato da matéria especializada, considero que a proposição apresentada pelo Prefeito de Porto Alegre, José Fortunati, da maneira como está formulada, não pode ser conhecida.

A pergunta traz, com minudência e riqueza de detalhes, o fato concreto que o prefeito pretende praticar no desempenho de sua atividade como gestor público – estabelecer condições excepcionais de pagamento e/ou parcelamento do IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, com redução de juros e multas, mediante a desistência de ações e recursos judiciais e administrativos, com renúncia expressa aos direitos que se fundam, por parte do contribuinte aderente – e, ao final, postula que este Tribunal antecipe o resultado do julgamento de eventual ação judicial, informando se o fato seria considerado uma infração eleitoral.

Os pormenores apresentados pelo consulente transformaram uma razoável dúvida sobre o alcance do termo “benefício”, contido no art. 73, § 10 da Lei n. 9.504/97, em um questionamento casuístico, singular e personalizado, cuja resposta, longe de expressar conteúdo abstrato, representará verdadeiro prejulgamento de caso concreto, o que é vedado pela legislação eleitoral.

Estudando a necessidade de que a indagação seja abstrata, Torquato Jardim, citado por Zilio, explica que “consultar em tese é descrever situação, estado ou circunstância genérica o bastante para (a) tal qual a norma jurídica, admitir-se provável sua repetição sucessiva e despersonalizada, e (b) revelar-se a dúvida razoável e genuína, em face de lacuna ou obscuridade legislativa ou jurisprudencial, porém, jamais, antecipação de julgamento judicial ou supressão de instância” (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 50).

No caso dos autos, considerando que a consulta trata de uma situação específica, determinada e concreta, em vez de versar sobre circunstância em tese e abstrata, tenho que assiste razão à relatora, motivo pelo qual acompanho a preliminar de não conhecimento da presente indagação.