PC - 2122-07.2014.6.21.0000 - Sessão: 16/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de petição da Advocacia-Geral da União para que seja homologado acordo extrajudicial celebrado entre a UNIÃO e JOSÉ AIRTON RIBEIRO DE LIMA, referente a condições de adimplemento de débito oriundo da condenação do candidato ao recolhimento de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) em favor do Tesouro Nacional, em decisão exarada no presente feito, a qual desaprovou as contas do então candidato (fls. 517-520v.).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), que opinou pela intimação da AGU para apresentação de documentos (fl. 554 e verso).

A AGU veio aos autos, apresentando termo de acordo de parcelamento (fls. 559-564).

Em novo parecer, a PRE opina pela homologação do acordo.

É o relatório.

 

VOTO

O acórdão deste Tribunal, constante às fls. 517-520v., desaprovou as contas do candidato JOSÉ AIRTON RIBEIRO DE LIMA e determinou o recolhimento de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.

A decisão transitou em julgado em 09.01.2015, conforme certidão juntada à fl. 536.

A União e o candidato celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, nos seguintes termos: a) José Airton Ribeiro de Lima reconhece o débito no valor atualizado de R$ 23.741,05 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e um reais com cinco centavos); b) a dívida será satisfeita mediante o pagamento de 60 (sessenta) prestações mensais e fixas de R$ 522,23 (quinhentos e vinte e dois reais com vinte e três centavos), via GRU; c) a primeira parcela deverá ser quitada até o dia 30.4.2016 e as demais terão vencimento no 30º dia de cada mês, exceto em fevereiro, quando o vencimento será no último dia útil do mês; e d) a eventual parcela paga em atraso sofrerá incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido.

Diante disso, a União requer a homologação do pactuado extrajudicialmente, bem como a suspensão do presente processo até o adimplemento ou a rescisão por falta de pagamento.

À análise.

Entendo por homologar o acordo de parcelamento, haja vista a conformidade com os dispositivos da Lei n. 9.469/97.

Todavia, o pedido de suspensão do processo, até a quitação da dívida ou a rescisão do ajuste, é de ser indeferido. Isso porque cabe à União fiscalizar o cumprimento do acordo, bem como tomar as providências pertinentes no caso de descumprimento. Note-se, nessa linha, que a cláusula terceira do ajuste obriga a parte devedora a encaminhar, mensalmente, à União, comprovantes de pagamento.

Portanto, a mera suspensão não teria utilidade.

Assim, cabe o arquivamento do feito.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial, para que se produzam os efeitos dele decorrentes, e para determinar o arquivamento dos presentes autos.