PC - 206319 - Sessão: 26/08/2016 às 16:00

RELATÓRIO

Cuida-se de petição da Advocacia-Geral da União, para que seja homologado acordo extrajudicial celebrado entre a UNIÃO e RICARDO MUZI DA SILVA, referente a condições de adimplemento de débito oriundo da condenação do candidato ao recolhimento de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais) em favor do Tesouro Nacional, em decisão exarada no presente feito, a qual desaprovou as contas do então candidato (fls. 140-143v).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela homologação do ajuste (fl. 165 e verso).

É o relatório.

 

VOTO

O acórdão deste Tribunal, constante às fls. 140-143v, desaprovou as contas do candidato Ricardo Muzi da Silva, e determinou o recolhimento de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 54, inc. III, combinado com o art. 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14.

A decisão transitou em julgado em 28.9.2015, conforme certidão juntada à fl. 146.

A União e o candidato celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, nos seguintes termos: a) Ricardo Muzi da Silva reconhece o débito no valor atualizado de R$ 10.432,13 (dez mil quatrocentos e trinta e dois reais com treze centavos); b) a dívida será satisfeita mediante o pagamento de 60 (sessenta) prestações mensais e fixas de R$ 229,48 (duzentos e vinte e nove reais com quarenta e oito centavos), via GRU; c) a primeira parcela deverá ser quitada até o dia 30.4.2016 e as demais terão vencimento no 30º dia de cada mês, exceto em fevereiro, quando o vencimento será no último dia útil do mês; d) a eventual parcela paga em atraso sofrerá incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido.

Diante disso, a União requer a homologação do pactuado extrajudicialmente, bem como a suspensão do presente processo até o adimplemento, ou a rescisão por falta de pagamento.

À análise.

Entendo por homologar o acordo de parcelamento, haja vista a conformidade com os dispositivos da Lei n. 9.469/97.

Todavia, o pedido de suspensão do processo, até a quitação da dívida ou a rescisão do ajuste, é de ser indeferido. Isso porque cabe à União fiscalizar o cumprimento do acordo, bem como tomar as providências pertinentes, no caso de descumprimento. Note-se, nessa linha, que a cláusula terceira do ajuste obriga a parte devedora a encaminhar, mensalmente, à União, comprovantes de pagamento.

Portanto, a mera suspensão não teria utilidade.

Assim, cabe o arquivamento do feito.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial, para que se produzam os efeitos dele decorrentes, e para determinar o arquivamento dos presentes autos.