PET - 13732 - Sessão: 16/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de decretação de perda de mandato eletivo inicialmente formulada pela COLIGAÇÃO MUNICIPAL PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO/PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PSB/PTB) de São Lourenço do Sul, pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB de São Lourenço do Sul e por MATHEUS STRELOW MENDES, suplente de vereador pelo PSB, em face de ADÃO LAURO DE BORBA LOPES, vereador pelo PSB, e do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de São Lourenço do Sul, com base em alegada desfiliação partidária sem justa causa, nos termos do art. 22-A da Lei n. 9.096/95 (fls. 02-12).

Os autores narram que o requerido Adão, então suplente de vereador pelo PSB, desvinculou-se dessa agremiação em 17.4.2015, vindo a filiar-se imotivadamente ao PDT em 20.4.2015. Posteriormente, em decorrência da perda do mandato pelo titular, tomou posse em cadeira da Câmara de Vereadores em 14.7.2016.

Após análise do pedido, julguei extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação à Coligação Municipal Partido Socialista Brasileiro/Partido Trabalhista Brasileiro (PSB/PTB) de São Lourenço do Sul e a Matheus Strelow Mendes, diante da manifesta ilegitimidade das partes, e determinei as citações dos demandados (fls. 59-60).

Devidamente citados (fl. 67) e decorrido o prazo para manifestação, os réus não apresentaram resposta (fl. 70). Por esta razão, decretei a revelia de ambos (fl. 71).

Em seu parecer (fls. 75-78v.), a Procuradoria Regional Eleitoral apontou a inexistência de comprovação das hipóteses de justa causa para a desfiliação e opinou pela procedência do pedido.

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes (relator):

Trata-se de ação de decretação de perda de mandato eletivo proposta pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB de São Lourenço do Sul em face de ADÃO LAURO DE BORBA LOPES e do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de São Lourenço do Sul, com base em alegada desfiliação partidária sem justa causa.

Os réus foram devidamente citados, mediante comparecimento em cartório (fl. 67), dispensando a expedição de mandado, na forma amparada pelo art. 246, inc. III, do CPC.

A despeito de validamente integrados à lide, os reús não apresentaram quaisquer manifestações nos autos (fl. 70). Diante disso, decretei que a eles fossem aplicados os efeitos da revelia (fl. 71), com supedâneo no art. 4º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 22.610/07, combinado com o art. 344 do CPC.

Ressalta-se, porém, que, por envolver matéria de ordem pública, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial tem natureza relativa, não importando em automática procedência do pedido. Cumpre ao magistrado analisar os fatos deduzidos, em confronto com os elementos existentes nos autos, para decidir o mérito da causa.

Inexistindo requerimento de produção de outras provas pelo autor, além daquelas acostadas à exordial, e não havendo contestação, cabível o julgamento antecipado da lide, na esteira do art. 6º da Resolução TSE n. 22.610/07.

Admissibilidade

A Resolução TSE n. 22.610/07, não obstante a superveniência das alterações promovidas pela Lei n. 13.165/15, continua a ser o diploma que disciplina o processo de perda de cargo eletivo.

Tal resolução determina, no seu art. 1º, caput, que “o partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa”.

No caso em análise, o requerido Adão logrou a classificação como segundo suplente de vereador pelo PSB nas eleições de 2012.

Em virtude do falecimento do vereador eleito Raul Lourenço Crespo, a Câmara de Vereadores deu posse ao primeiro suplente, Paulo Sérgio Silva Pereira.

Ocorre que esta Corte, nos autos da Petição n. 12-64.2016.6.21.0000, de relatoria do Des. Carlos Cini Marchionatti, em 05.7.2016, julgou procedente pedido de decretação da perda do mandato eletivo do suplente empossado Paulo Sérgio, com fundamento em infidelidade partidária, e determinou a assunção do segundo suplente à respectiva cadeira.

Em cumprimento à decisão do Tribunal, a Casa Legislativa de São Lourenço do Sul empossou o ora requerido Adão, em 14.7.2016, que já não estava filiado à agremiação demandante desde 17.4.2015.

Até a data da posse na titularidade do cargo eletivo pelo segundo suplente Adão, o partido autor não detinha interesse de agir para o ajuizamento da ação. Dessa forma, esse deve ser o marco inicial do prazo de 30 dias, previsto no art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07, consoante pacífica jurisprudência TSE, ou seja, a data da posse.

Nessa senda, colaciono as seguintes ementas:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. SUPLENTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que "conta-se da data da posse do suplente no cargo eletivo o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação por infidelidade partidária" (RO nº 2275/RJ, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 2.8.2010).

2. No caso, tanto o mandato de vereador quanto a suplência de deputado estadual do agravante foram obtidos no período em que este esteve filiado ao partido de origem. Dessa forma, a agremiação pode requerer a perda dos dois mandatos em questão, surgindo o interesse de agir, no tocante à suplência, somente a partir da data em que houve a posse no respectivo cargo eletivo.

3. Tendo o partido ajuizado a ação dentro do prazo de 30 dias, a contar da data em que o ex-filiado deixou a suplência e tomou posse no cargo de deputado estadual, não há falar em decadência do direito de ver reconhecida a infidelidade partidária.

4. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 2882, Acórdão de 06.5.2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 105, Data 6.6.2014, Página 69.) (Grifei.)

 

RECURSO ORDINÁRIO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO EXTEMPORÂNEA. DESFILIAÇÃO. SUPLENTE. PARTIDO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.

1. Conta-se da data da posse do suplente no cargo eletivo o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação por infidelidade partidária. Precedente.

2. Falta interesse de agir ao partido na ação de decretação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária em desfavor de suplente que se desligou da agremiação, se tal demanda for ajuizada antes da posse do pretenso infiel.

3. Recurso ordinário provido para extinguir o feito.

(Recurso Ordinário n. 2275, Acórdão de 25.5.2010, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 02.8.2010, Página 213.) (Grifei.)

Assim, observou-se o prazo decadencial para a ação, principiado no dia 14.7.2016, pois a demanda foi oferecida em 22.7.2016.

Ademais, em consulta à página eletrônica de divulgação dos resultados das Eleições de 2012, reproduzidos às fls. 27-30, é possível verificar que o PSB de São Lourenço do Sul tem suplentes com possibilidade de suceder, caracterizando o interesse jurídico na ação.

Mérito

No mérito, a Resolução TSE n. 22.610/07 prevê as situações específicas que podem, a despeito da migração partidária, justificar que o detentor do mandato eletivo possa conservar o cargo, ainda que em sigla partidária distinta daquela pela qual obteve a consagração nas urnas.

O advento da Lei n. 13.165/15 não trouxe inovações significativas, uma vez que apenas fez constar no texto legal do art. 22-A da Lei n. 9.096/95 a questão já sedimentada em sede jurisprudencial e regulamentar.

Assim, foi acrescentado o art. 22-A na Lei n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), estabelecendo como “justas causas”: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de partido durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Insta advertir que são situações taxativas e excepcionais, uma vez que a regra posta é que o mandato obtido em eleição proporcional pertence ao partido político que obteve a vaga por ocasião do pleito.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a força normativa do princípio constitucional da fidelidade partidária, assentou que o mandato eletivo pertence à sigla, conforme ilustra a seguinte ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22.610/2007 DO TSE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA AO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO. 1. Cabimento da ação. Nas ADIs 3.999/DF e 4.086/DF, discutiu-se o alcance do poder regulamentar da Justiça Eleitoral e sua competência para dispor acerca da perda de mandatos eletivos. O ponto central discutido na presente ação é totalmente diverso: saber se é legítima a extensão da regra da fidelidade partidária aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. 2. As decisões nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional, que é adotado para a eleição de deputados federais, estaduais e vereadores. As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu. 3. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput). 4. Procedência do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade.

(ADI 5081, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27.5.2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 18.8.2015 PUBLIC 19.8.2015.) (Grifei.)

In casu, o PSB de São Lourenço do Sul logrou demonstrar os fatos constitutivos do seu direito à decretação da perda de cargo eletivo, quais sejam, a efetiva desfiliação partidária do vereador requerido (fls. 23 e 24), a sua posse no cargo de vereador em 14.7.2016 (fl. 22) e a existência de suplente filiado apto a suceder-lhe (fls. 27-30).

Sobre os demandados recai o ônus de alegar e provar a ocorrência de qualquer das excludentes previstas no parágrafo único do art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos, na condição de fatos extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.

Assim, permanecendo os demandados voluntariamente inativos no processo, não se desincumbindo do ônus de provar a existência de justa causa para a desfiliação, merece amparo o pedido do partido no sentido de recuperar a vaga parlamentar.

Nos termos da jurisprudência do TSE, a vaga deve ser preenchida pelo terceiro suplente do partido, ainda que tenha composto coligação nas eleições pretéritas.

Diante de todo o exposto, voto para julgar PROCEDENTE o pedido promovido pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB de São Lourenço do Sul, decretando a perda do mandato eletivo de ADÃO LAURO DE BORBA LOPES, com execução imediata do presente acórdão, nos termos do que dispõe o art. 10 da Resolução TSE n. 22.610/07.

Comunique-se a presente decisão à Mesa da Câmara de Vereadores de São Lourenço do Sul para o devido cumprimento, devendo assumir a respectiva cadeira o terceiro suplente eleito do PSB nas eleições de 2012, conforme consta no resultado oficial divulgado pela Justiça Eleitoral naquele pleito.