PC - 155488 - Sessão: 27/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de petição da Advocacia-Geral da União para que seja homologado acordo extrajudicial celebrado entre a UNIÃO e CLÁUDIO CASTANHEIRA DIAZ, referente às condições de adimplemento de débito oriundo da condenação do candidato ao recolhimento de R$ 19.071,11 (dezenove mil e setenta e um reais com onze centavos), em favor do Tesouro Nacional, em decisão exarada no presente feito, a qual desaprovou as contas do então candidato (fls. 265-267v.).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela homologação do ajuste (fl. 338 e verso).

É o relatório.

 

VOTO

O acórdão deste Tribunal, constante às fls. 265-267, desaprovou as contas do candidato Cláudio Castanheira Diaz e determinou o recolhimento de R$ 19.071,11 (dezenove mil e setenta e um reais com onze centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 54, inc. III, combinado com o art. 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14.

A decisão transitou em julgado em 17.12.2015, conforme certidão juntada à fl. 315.

A União e o candidato celebraram acordo extrajudicial de parcelamento (fls. 324-329), nos seguintes termos: a) Cláudio Castanheira Diaz reconhece o débito no valor atualizado de R$ 19.684,81 (dezenove mil e seiscentos e oitenta e quatro reais com oitenta e um centavos); b) a dívida será satisfeita mediante o pagamento de 10 (dez) prestações mensais e fixas de R$ 2.057,13 (dois mil e cinquenta e sete reais com treze centavos), via GRU; c) a primeira parcela com data de quitação no dia 31.5.2016 e as demais com vencimento no 30º dia de cada mês, exceto em fevereiro, quando o vencimento será no último dia útil do mês; d) a eventual parcela paga em atraso sofrerá incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido.

Diante disso, a União requer a homologação do pactuado extrajudicialmente, bem como a suspensão do presente processo até o adimplemento ou a rescisão por falta de pagamento.

À análise.

Entendo por homologar o acordo de parcelamento, haja vista a conformidade com os dispositivos da Lei n. 9.469/97.

Todavia, o pedido de suspensão do processo até a quitação da dívida ou a rescisão do ajuste é de ser indeferido. Isso porque cabe à União fiscalizar o cumprimento do acordo, bem como tomar as providências pertinentes no caso de inadimplência. Note-se, nessa linha, que a cláusula terceira do ajuste obriga a parte devedora a encaminhar, mensalmente, à União, comprovantes de pagamento.

Portanto, a mera suspensão não teria utilidade.

Assim, cabe o arquivamento do feito.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial, para que se produzam os efeitos dele decorrentes, e por determinar o arquivamento dos presentes autos.

Determino o desentranhamento do parecer da fl. 338, atendendo à manifestação da Advocacia Geral da União, pois a peça foi encaminhada a este Tribunal, e juntada, por evidente equívoco.