RE - 10974 - Sessão: 09/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por GLAIRI MARIA SCHNEIDER contra decisão do Juízo da 29ª Zona Eleitoral que indeferiu pedido de retificação da data de sua filiação no sistema Filiaweb, sob o fundamento de que a ficha de filiação é documento unilateral, incapaz de demonstrar o vínculo partidário da requerente (fl. 07).

Em suas razões recursais (fls. 09-15), sustenta que houve equívoco do partido ao registrar sua filiação no sistema Filiaweb anotando como data o dia 14 de abril, quando deveria constar o dia 1º do referido mês. Argumenta ser possível o presente requerimento com base no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Aduz a impertinência da Súmula 20 do TSE na hipótese, pois a filiação está demonstrada pelo Filiaweb, havendo divergência somente em relação à data do vínculo partidário.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 18-21).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A parte foi intimada da decisão no dia 08.7.2016 (fl. 07v.), sexta-feira, e o recurso foi interposto no dia 12.7.2016 (fl. 09), respeitando o prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

No mérito, a recorrente aduz que a agremiação, ao registrar sua filiação no sistema Filiaweb, anotou como data inicial de seu vínculo partidário o dia 14 de abril, quando, em verdade, a sua filiação teria ocorrido no dia 1º daquele mês, conforme ficha juntada aos autos (fl. 05).

Fundamenta seu requerimento no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, o qual estabelece que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome ao sistema Filiaweb. Reproduzo o artigo mencionado:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

Não prospera a pretensão da recorrente, devendo ser mantida a decisão de improcedência do juízo de primeiro grau.

Inicialmente, o requerimento de que trata o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, destina-se a obrigar a agremiação a submeter os nomes dos filiados ao sistema Filiaweb quando o partido não os remete à Justiça Eleitoral nos prazos previstos no caput do art. 19.

Na hipótese, houve a efetiva submissão de tal lista à Justiça Eleitoral, mas a recorrente busca a retificação da data de sua filiação ali constante.

Não se verifica, portanto, omissão do partido, mas alegação de erro quanto à data inicial do vínculo partidário, impondo-se a realização de prova segura e idônea, capaz de afastar a legitimidade da anotação constante no sistema oficial da Justiça Eleitoral.

Inadequado, portanto, o manejo do requerimento previsto no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Ademais, a reclamação de que trata o referido dispositivo poderia ser formulada até 02 de junho, nos termos do Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, e o presente pedido somente foi apresentado no dia 30 de junho (fl. 02).

Dessa forma, a questão sobre a veracidade da data da filiação registrada no sistema Filiaweb poderá ser objeto de prova e análise judicial em eventual futuro pedido de registro de candidatura, não sendo esta a sede adequada para resolver a alegada inconsistência das anotações oficiais de filiação.

Os precedentes citados pela recorrente não se amoldam ao presente caso, pois foram julgados antes de firmado o entendimento exposto na Súmula 20 do TSE - que não aceita a ficha de filiação como única prova do vínculo partidário - e trouxeram acervo probatório mais denso, como atas de reuniões e prova de pagamento de contribuição ao partido.

Por fim, registro que o presente caso difere dos recursos recentemente julgados por esta Corte na sessão do dia 21 de julho. Naqueles casos, os futuros candidatos não haviam sido registrados no sistema Filiaweb e as reclamações foram formuladas dentro do prazo regulamentar estabelecido no Provimento n. 09 acima referido.

Assim, estando a filiação da recorrente devidamente inserida no sistema Filiaweb, havendo divergência apenas quanto à efetiva data da ocorrência de tal filiação, resta incabível o manejo da reclamação prevista no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, devendo a questão ser levada à apreciação no momento de eventual futuro pedido de registro de candidatura, juízo natural para análise da situação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.