RC - 2875 - Sessão: 17/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso criminal contra a sentença prolatada pelo Juízo da 133ª Zona – Triunfo – que julgou improcedente o pedido condenatório contido na denúncia proposta contra JUVANDIR LEOTTE PINHEIRO, candidato a prefeito nas eleições suplementares que se realizaram em Triunfo em 2013.

O réu foi absolvido da imputação de prática do delito de corrupção eleitoral previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

Constou como primeiro fato narrado na inicial acusatória (fl. 02v.):

Em data não exatamente esclarecida, mas durante a campanha eleitoral para as Eleições Suplementares que se realizaram nesta Circunscrição, da 133ª Zona Eleitoral de Triunfo, mas certamente antes do dia 2 de abril de 2013, na residência de Santa Rita Godoi de Oliveira, no Bairro Olaria, Triunfo, RS, o denunciado JUVANDIR LEOTTE PINHEIRO prometeu, para a eleitora Maria de Fátima Oliveira da Silva, “um sacolão de comida, de boia, R$ 200,00 e um botijão de gás” para obter o voto da eleitora.

O denunciado compareceu ao local, casa da mãe da eleitora, e fez a promessa da vantagem à eleitora, visando a obter seu voto e seu apoio eleitoral, pois pediu, ainda, que ela “baixasse” a placa do 15 (Partido de outro candidato), que era ostentada na residência.

A oferta não foi aceita, tendo a eleitora gravado um trecho da conversa (CD de áudio entregue na Promotoria de Justiça local).

A competência para julgamento do segundo fato narrado na denúncia, relativo à suposta prática do delito previsto no art. 344 do Código Penal, por ter o acusado, em tese, utilizado de grave ameaça para favorecer interesse próprio no processo, foi declinada à Justiça Federal, conforme decisão que julgou a exceção de incompetência arguida pela defesa acostada no volume apenso aos autos.

Quanto ao primeiro fato, a sentença recorrida concluiu pela inexistência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP, apontando que a gravação de áudio contida no CD que instruiu a denúncia é imprestável como meio de prova e que a única testemunha arrolada pela acusação foi ouvida na condição de informante, uma vez que é cunhada da eleitora Maria de Fátima Oliveira da Silva, suposta vítima (fls. 285-288).

Em suas razões recursais, o Ministério Público Eleitoral sustenta que a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pela notícia de prática do crime, denúncia realizada pela própria eleitora junto à Promotoria Eleitoral por meio da mídia de áudio juntada aos autos, pela prova oral e depoimento do acusado colhidos em juízo. Afirma que há prova suficiente de que o recorrido, na condição de prefeito em exercício de Triunfo e de candidato à eleição suplementar como prefeito, compareceu na casa da eleitora e ofereceu a quantia de R$ 200,00, um botijão de gás e um “sacolão” de comida em troca de votos. Alega que o áudio da gravação dessa conversa, embora possua trechos inaudíveis, demonstra claramente a finalidade eleitoral no agir em tela. Requer a reforma da decisão e a condenação do acusado por prática do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral (fls. 292-296).

Juvandir Leotte Pinheiro, em sede de contrarrazões, tece considerações acerca da falta de idoneidade da suposta vítima. Assevera que, na mídia de áudio invocada pela acusação, a eleitora confessa possíveis negociações eleitoreiras havidas em eleições anteriores, estabelecidas com outros candidatos que ofereciam benesses, mas que não cumpriam a promessa. Alega que, na sentença, restou consignado que a suposta vítima não possui idoneidade necessária para atuar como fio condutor da imputação de prática ilícita. Reporta-se aos termos da decisão recorrida e postula o desprovimento do recurso (fls. 301-306).

Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença absolutória (fls. 308-309v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Inicialmente, anoto que o advogado subscritor das contrarrazões recursais não possui procuração nos autos. Contudo, o referido causídico acompanhou o réu à audiência instrutória (fl. 94) e efetivamente atuou no feito em favor da parte, o que, em privilégio ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e na esteira do art. 266 do CPP, supre a ausência de juntado do instrumento do mandato.

No que toca propriamente à admissibilidade do recurso, o art. 41, inc. IV, da Lei 8.625/93 estabelece que a intimação ministerial deve ser pessoal e ocorrer através da entrega dos autos com vista, a qual, consoante a certidão de fl. 290, ocorreu em 13.6.2016 (segunda-feira).

Ressalta-se que não há no processo termo de recebimento dos autos no setor administrativo do Ministério Público nem aposição do “ciente” pelo promotor de justiça eleitoral, circunstância que poderia embasar dúvidas quanto ao início do prazo, a ser resolvida em favor da parte ora insurgente. No entanto, entendo que esta não é a melhor solução à hipótese.

Com efeito, o termo de vista ao Parquet, no dia de 13.6.2016 (fl. 290), e o termo de recebimento dos autos, datado de 23.6.2016 (fl.291), são dotados de credibilidade suficiente para se demonstrar a efetiva intimação do agente ministerial e a abertura do prazo de interposição de recurso.

No entanto, a peça recursal foi protocolada apenas em 27.6.2016 (segunda-feira), conforme se extrai do carimbo de protocolo à fl. 292, confirmado pelo termo de juntada de fl. 291.

Assim, é intempestivo o presente apelo, pois interposto fora do prazo de 10 dias previsto no art. 362 do Código Eleitoral, o qual se consumou no dia 23.6.2016.

Do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral.

Retifique-se a autuação para fazer constar o Dr. Maurício Fonseca Leal como advogado do recorrido.