Ag/Rg - 167604 - Sessão: 09/08/2016 às 17:00

AGRAVO REGIMENTAL

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL de decisão proferida em PRESTAÇÃO DE CONTAS, que trago para apreciação em conjunto com a contabilidade da campanha eleitoral de 2014 - Diretório Regional, a fim de propiciar julgamento contínuo, conforme passo a expor.

A decisão recorrida declarou encerrada a instrução dos autos da prestação de contas e determinou a inclusão, com urgência, do processo em pauta (fl. 314).

O PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB), resumidamente, alega que apresentou prestação de contas retificadora e que essa nova documentação deveria ter sido encaminhada à Secretaria de Controle Interno - SCI - para análise, pois o feito ainda não foi julgado, o que permitiria o aproveitamento dos documentos juntados posteriormente. Pondera que, caso a SCI avalie os novos documentos, o parecer será no sentido de aprovação das contas. Argumenta, ainda, que não há prazo para tal apreciação, de modo que nova análise da documentação não traria qualquer prejuízo (fls. 327-339).

Por fim, em seu agravo – que não foi subscrito por nenhum dos advogados – requer a reforma da decisão e a remessa dos autos ao órgão técnico.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Inicialmente, mantenho a decisão recorrida e trago o agravo regimental a julgamento, nos termos do art. 119 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Conforme já observei, o recurso não foi assinado pelos causídicos.

Apoiado no art. 276 do Novo Código de Processo Civil, o qual prevê que eventual nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa, bem como no princípio constitucional da razoável duração do processo, entendo que se possa prosseguir no julgamento da lide mesmo diante da falta de assinatura dos patronos do partido, sob pena da ocorrência de nova intimação e abertura de prazo, trazendo, por consequência, mais um evento protelatório.

Tenho que a abertura de prazo para regularização da peça apenas retardaria a conclusão do julgamento, e não há qualquer prejuízo em conhecer do recurso do modo como se encontra, tendo em vista as peculiaridades do caso.

Em especial, necessária a análise da tramitação destes autos: inicialmente, em 28.01.2015, a Secretaria de Controle Interno colacionou Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 62-69) apontando várias irregularidades.

O partido foi intimado, em 04.03.2015 (fl. 74), para que se manifestasse sobre tal relatório, o que fez nas fls. 76-194, apresentando, inclusive, prestação de contas retificadora (fl. 90).

Encaminhada a nova documentação ao órgão técnico, sobreveio parecer técnico conclusivo, em 14.07.2015 (fls. 197-200), que verificou divergência entre o doador originário informado pelo partido e o informado pelo beneficiário. Em  27.07.2015, o interessado se manifestou sobre a divergência (fls. 207-247). Diante de nova análise da SCI (em 05.08.2015, fls. 248-250), que apontou ainda restarem valores sem identificação do doador originário (R$ 31.440,00), o partido apresentou manifestação firmada por pessoa sem capacidade postulatória (fl. 258).

Posteriormente, a agremiação esclareceu que os valores cuja origem se questionava são provenientes de doações da empresa CETREL LUMINA TECNOLOGIA E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. e postulou a aprovação da prestação de contas (fls. 265-270).

Analisando o conjunto probatório, proferi decisão (fl. 274) determinando a apreciação pela SCI dos documentos juntados “pela última e derradeira oportunidade”.

Em novo exame, a unidade mencionou persistir a inconsistência na identificação dos doadores originários na prestação do partido e, novamente, apontou que havia tal identificação (empresa CETREL) na prestação de contas do beneficiário (fls. 279-281). Após, a análise técnica do Ministério Público Eleitoral menciona a possibilidade de elaboração de prestação de contas retificadora para que os dados referidos sejam consolidados (fl. 287v.).

Após o encerramento da instrução, o PSB peticionou postulando nova análise de documentos (fls. 316-321). Determinei a juntada de tais documentos em autos apartados (fl. 314).

É esta a decisão recorrida e o agravo regimental pretende a reabertura da instrução probatória ao postular que os documentos então apresentados (mencionados como "nova prestação de contas retificadora") sejam, mais uma vez, analisados pela Secretaria de Controle Interno.

Refiro novamente que a manifestação da SCI em parecer conclusivo apontando a irregularidade que o recorrente busca corrigir mediante segunda prestação de contas retificadora ocorreu em 14.07.2015.

Assim, a oportunidade de oferecimento de prestação de contas retificadora precluiu com a apresentação do parecer conclusivo. As eventuais ocasiões propiciadas ao partido para correção das irregularidades, no transcurso de praticamente 1 ano da intimação do parecer conclusivo (fl. 205), devem ser entendidas como suficientes para que a irregularidade tivesse sido sanada.

Além da consumação da preclusão para apresentação da prestação de contas retificadora, tenho que o processo não pode se prolongar indefinidamente como pretende o recorrente, o qual, mesmo advertido de que a manifestação acerca dos documentos das fls. 265-272 seria “última e derradeira” (fl. 274), vem mais uma vez postular exame da nova documentação trazida.

Comungando o entendimento de que existe limite para análise técnica de documentação apresentada na prestação de contas com vista ao julgamento do processo, transcrevo decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás:

AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DESAPROVADA. IRREGULARIDADES EXPRESSIVAS. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS EMISSÃO DO PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Foram detectadas irregularidades aptas a ensejar a desaprovação das contas.

2. A jurisprudência da Corte se consolidou no sentido da inadmissibilidade da apresentação de novos documentos e prestação de contas retificadora após a emissão do parecer técnico conclusivo pela unidade técnica de análise, sob pena de eternização do feito. Precedentes.

3. Agravo conhecido e desprovido.

(AGRAVO REGIMENTAL nº 213624, Acórdão nº 635/2015 de 03/12/2015, Relator(a) FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 221, Data 11/12/2015, Página 2.) (Grifo meu.)

 

Assim, deve ser reconhecido como precluso o prazo para apresentação de prestação de contas retificadora após sucessivas manifestações do órgão técnico, sob pena de duração infinita da instrução probatória.

Ainda, apoiado na celeridade processual, entendo que, vencido o obstáculo do agravo regimental, e em vista da finalização da instrução probatória, se passe diretamente ao exame do mérito da prestação de contas, nesta mesma assentada.

Pelo exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Regimental para que se prossiga no julgamento de mérito do processo.

 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014 pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB.

Em regular processamento, a SCI expediu Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, a fim de que a agremiação sanasse falhas e apresentasse esclarecimentos (fls. 62-69).

Notificado por meio de seu procurador constituído (procuração na fl. 11), o partido retificou as contas, prestou esclarecimentos e juntou novos documentos (fls. 76-194).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 197-200).

Intimado (fl. 205), o partido apresentou novos esclarecimentos e complementou a documentação (fls. 207-247).

Em relatório de análise da manifestação, o setor técnico manteve o parecer pela desaprovação das contas (fls. 248-250).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas eleitorais, pela suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 meses e pelo recolhimento de R$ 31.440,00 ao Tesouro Nacional (fls. 253-256).

A agremiação apresentou nova petição, sustentando que os pareceres técnico e ministerial levaram em consideração informações antigas, sem considerar os novos documentos apresentados (fls. 265-272).

Determinado o envio dos autos à Secretaria de Controle Interno para análise dos últimos documentos, especificando sobre a obrigatoriedade de recolhimento de valores ao erário (fl. 274), essa se manifestou no sentido de que as informações prestadas pelo partido não constam em prestação de contas retificadora, mantendo o parecer pela desaprovação dos registros contábeis, sem necessidade de recolhimento de valores, fls. 279-281 .

A Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer anterior, pela desaprovação (fls. 285-286), e juntou informação subscrita por perito, analista do MPU, fl. 287.

É o relatório.

 

VOTO

Na prestação de contas de campanha eleitoral de 2014 do órgão estadual do Partido Socialista Brasileiro, a agremiação informou ter arrecadado o montante de R$ 6.675.731,96 e realizado gastos no total de R$ 6.274.763,65 (fl. 78). Após diligências e análise da movimentação financeira, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer pela desaprovação das contas, apontando irregularidades relativas a gastos realizados junto a pessoas jurídicas sem emissão de notas fiscais, no valor de R$ 145.130,24; inconsistência e divergência na identificação de doadores originários, no montante de R$ 31.440,00, e divergência nas informações referentes às doações no valor de R$ 400.000,00.

Juntados esclarecimentos e documentos, o setor técnico entendeu persistir a inconsistência relativa à ausência de identificação dos doadores originários, no valor de R$ 31.440,00, ressaltando que os beneficiários das quantias identificaram os doadores nas respectivas prestações de contas.

Alega o partido que os valores foram devidamente identificados e informados na fl. 207 e seguintes, sendo que R$ 15.000,00 teriam sido repassados ao PHS e R$ 16.440,00, ao candidato Antonio Elisandro de Oliveira, ambos recebidos originariamente da empresa CETREL LUMINA TECNOLOGIA E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. (fls. 265-271).

Pois bem.

Consoante apontado pela Secretaria de Controle Interno deste Tribunal, a falha permanece porque, muito embora tenha o prestador identificado o doador originário nos autos da presente prestação de contas, não fez a devida retificação da contabilidade no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais.

Conforme análise realizada pelo perito do Ministério Público Eleitoral, aparentemente o partido fez as alterações no SPCE, vez que juntou aos autos printscreen do computador onde constam as informações, tendo, porém, deixado de salvar os novos dados, ou seja, não retificou as contas, o que pode ser visto pela imagem de tela juntada pela SCI na fl. 280.

Todavia, observa-se que os donatários procederam à identificação dos doadores originários nas respectivas prestações de contas, fato que, no meu entender, ainda que não desobrigue o partido de proceder à correta contabilidade dos recursos por eles movimentados, supre a exigência do art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Oportuno registrar, ademais, que a empresa CETREL LUMINA TECNOLOGIA E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. doou ao PSB a quantia de dois milhões de reais para a campanha eleitoral de 2014 (recibo eleitoral n. P400.03.88013.RS.000372), valor esse repassado a diversos candidatos e outros partidos coligados, sendo que apenas dois repasses – de R$ 15.000,00 e 16.440,00, ao Partido Humanista da Solidariedade e ao candidato Antônio Elisandro de Oliveira, respectivamente -, foram efetuados sem a identificação do doador indireto.

Assim, em que pese não ter a agremiação retificado os registros contábeis para fazer constar no SPCE a identificação dos doadores, a falha não acarretou prejuízo à transparência das contas, vez que foi possível a verificação das fontes doadoras, restando, por via diversa, atendida a finalidade da norma, qual seja, verificar as reais fontes de financiamento da campanha.

Saliento que neste feito, diferentemente dos demais examinados pela Corte, constou expressamente pelo órgão técnico desta Casa (fl. 281) que foi possível identificar o doador originário dos valores – CETREL LUMINA TECNOLOGIA E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA.

Nesse sentido, especialmente considerando que o valor da irregularidade representa 0,50% do total de gastos do partido, mostra-se possível a aprovação das contas, com ressalvas, aplicando-se ao caso os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na esteira da jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral.

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Pagamento de despesa em espécie com valor acima do limite definido pelo § 4º do art. 31 da Resolução TSE n. 23.406/14. Constituição de Fundo de Caixa com valor superior a 2% do total das despesas realizadas.

Falhas apontadas que representam valor irrisório no contexto das contas, não prejudicando a análise da contabilidade ofertada. Possibilidade de identificação da origem dos recursos. Julgamento favorável, com base nos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade.

Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas nº 184236, Acórdão de 24/11/2015, Relator(a) DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 217, Data 26/11/2015, Página 2.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, uma vez constatadas falhas formais e materiais que, em seu conjunto, não prejudicam a análise das contas, não revelam a má-fé do partido e alcançam valores absolutos e relativos ínfimos, é possível a aprovação com ressalvas, nos termos do art. 30, § 2º, da Lei nº 9.504/97.

2. A falha constatada, atinente à não comprovação de despesa com postagens, alcançou o percentual de 0,33% dos recursos arrecadados na campanha, o que permite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes: PC nº 3880-45, rel. Min. Henrique Neves, DJe de 27.8.2014; AgR-AI nº 7327-56, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 11.10.2013.

Prestação de contas aprovada com ressalvas.

(Prestação de Contas nº 131977, Acórdão de 06/08/2015, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 199, Data 20/10/2015, Página 45.)

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) relativas às eleições gerais de 2014, nos termos do art. 54, inc. II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.