E.Dcl. - 16449 - Sessão: 08/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

ONOIR TADEU ZULIANELO DA SILVA opõe embargos declaratórios, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, em face do acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL para o fim de decretar a perda do cargo eletivo de vereador no qual estava investido o embargante, em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

Em suas razões, alega que a decisão embargada é contraditória relativamente à prova dos autos, principalmente no que concerne à prova testemunhal produzida durante a instrução, uma vez ter restado comprovada a existência de perseguição política vivenciada pelo embargante. Requer o aclaramento da contradição contida no acórdão e consequente atribuição de efeitos modificativos ao julgado, reformando-se integralmente o aresto desta Corte.
 

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

No mérito, o decisum embargado foi expresso ao considerar a alegada perseguição e grave discriminação política invocadas pelo embargante, mostrando-se claro ao fundamentar o motivo pelo qual, do exame do caderno probatório, concluiu-se pela falta de provas da alegação.

A prova testemunhal, consubstanciada em único depoimento de uma testemunha defensiva, juntamente com os demais argumentos da defesa, foi suficientemente examinada no acórdão embargado, ponderando-se que “do conteúdo da defesa apresentada pelo vereador para justificar a saída do partido sem prejuízo do mandato, observa-se que todos os fatos alegados como caracterizadores de grave discriminação pessoal e de perseguição política se passaram no ano de 2013, enquanto que a desfiliação ocorreu em 11 de setembro de 2015”.

Assim, verifica-se que a decisão não é contraditória, tampouco omissa em relação à prova dos autos e aos argumentos do requerido.

Ademais, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é somente aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, e não quanto à valoração da prova apresentada pelas partes.

Estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseje a interposição de embargos de declaração para saná-lo, pois o recurso não serve para provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante nem a atacar a justiça da decisão.

Portanto, não há contradição em relação a esse ponto e sim irresignação, que deve ser levada à apreciação da superior instância recursal.

DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.