RE - 2007 - Sessão: 02/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

RENATO ROGÉRIO BECKER e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAVATAÍ recorrem de decisão do Juízo da 173ª Zona Eleitoral, a qual indeferiu pedido de cancelamento da filiação partidária junto ao PSDB de Gravataí (fls. 02-04).

O indeferimento pelo juízo a quo se deu ao argumento central de que, coexistindo filiações partidárias, deve prevalecer a mais recente, sendo determinado o cancelamento das demais, pela Justiça Eleitoral (fl. 14).

Em suas razões, os recorrentes pretendem fazer valer a filiação mais antiga (PP de Gravataí), e não a mais recente (PSDB de Gravataí). Alegam que deixar de observar a vontade do filiado pode ser considerado antidemocrático, bem como afirmam ter havido manifestação tempestiva, devendo ser revertido o cancelamento da filiação mais antiga, realizado em sentença.

Requerem o provimento do recurso para que se confirme Renato Rogério Becker como filiado ao Partido Progressista de Gravataí (fls. 19-22).

Após a interposição do recurso, sobreveio declaração firmada pelo próprio Renato Rogério Becker (fl. 26), em que afirma desejar permanecer filiado ao Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB de Gravataí.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou preliminarmente pela perda superveniente do interesse processual, devido à declaração do eleitor e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 29-31v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.

Preliminar.

A d. Procuradoria Regional Eleitoral suscita preliminar de perda superveniente de interesse processual, ocorrida em virtude de declaração firmada pelo próprio Renato Rogério Becker, na qual há a manifestação da vontade de permanecer filiado ao PSBD de Gravataí.

Ou seja, o pedido indeferido no juízo de origem, e objeto do presente recurso – prevalência da filiação ao Partido Progressista – PP de Gravataí –, não mais persiste, de forma que há nítida perda do interesse processual, em virtude da ocorrência de fato superveniente à interposição do recurso.

Nesse sentido, VOTO por acolher a preliminar da Procuradoria Regional Eleitoral, e extinguir o processo sem julgamento de mérito, com suporte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Finalmente, entendo necessária a correção da autuação, para figurar no polo passivo a Justiça Eleitoral, e não o PSDB de Gravataí.

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento da preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, para extinguir o feito sem julgamento de mérito.