RE - 1635 - Sessão: 29/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Dois Lajeados interpõe recurso contra sentença que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2015, aplicando-lhe as penalidades de suspensão de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de seis meses, bem como o recolhimento do valor de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doação de autoridade demissível ad nutum (fls. 80-82v.).

Em suas razões, o recorrente alega que observou o dever de prestar contas e a responsabilidade de transparência, estando regular a documentação contábil. Entende que a contribuição de fonte vedada constitui valor irrisório, o qual não compromete a análise das contas. Ao final, pugna pelo afastamento das penalidades e pela reforma total da sentença (fls. 85-88).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que suscitou preliminar de nulidade por ausência de citação dos responsáveis partidários e, no mérito, opinou pelo desprovimento do recurso e pela aplicação da suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário por um ano (fls. 109-116v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

A sentença foi publicada no dia 21.6.2016 (fl. 83v.), e a peça recursal protocolada em 23.6.2016 (fl. 85), dentro do prazo de três dias estatuído no art. 258 do Código Eleitoral.

 

Preliminar

Inicialmente, abordo a questão suscitada no parecer ministerial, relativa à inclusão dos dirigentes partidários no polo passivo da prestação de contas.

No ponto, entendo que assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral.

Com efeito, versam os autos sobre a prestação de contas partidárias do Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista – PDT de Dois Lajeados, relativas às operações financeiras do ano de 2015.

Assim, quanto à análise de mérito, devem ser observados os preceitos da Resolução TSE n. 23.432/14, apesar de atualmente revogada, eis que vigente no período de apuração contábil em tela. O art. 65, § 3º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15, em vigor, ao regular a sucessão temporal das disciplinas jurídicas quanto às prestações de contas partidárias, estampa esse mesmo teor:

Art. 65.

[…]

§ 3º As irregularidades e impropriedades contidas nas prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem ser analisadas de acordo com as regras vigentes no respectivo exercício, observando-se que:

[…]

II – as prestações de contas relativas ao exercício de 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Res.-TSE n. 23.432.

Dessa forma, é aplicável à espécie o art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14, que trouxe novo aspecto procedimental às contas partidárias, prevendo a formação de litisconsórcio necessário entre os dirigentes e a agremiação quando constatadas irregularidades no parecer conclusivo ou na manifestação do Ministério Público Eleitoral.

Transcrevo a dicção do comando legal:

Art. 38. Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no parecer conclusivo emitido pela Unidade Técnica ou no parecer oferecido pelo Ministério Público Eleitoral, o Juiz ou Relator deve determinar a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa no prazo de 15 (quinze) dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo.

A referida norma estabelece nova regra de responsabilidade solidária, pela qual os dirigentes passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, impondo-se que sejam integrados ao contraditório processual.

Vale reiterar que a prestação de contas sob análise refere-se ao exercício de 2015.

Portanto, a situação é diferente daquelas decididas por este Tribunal quanto às prestações de contas partidárias de 2014, nas quais há entendimento consolidado no sentido de que o litisconsórcio previsto na nova regulamentação, por ser regra que interfere no exame do mérito do processo, é matéria que só deve ser aplicada nas prestações de contas dos exercícios financeiros do ano de 2015 em diante, nos termos do caput do art. 67 da Resolução TSE n. 23.432/14: “As disposições previstas nesta Resolução não atingirão o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2015”. Com esse entendimento o seguinte precedente:

Agravo Regimental. Partido político. Omissão quanto a apresentação das contas com relação ao exercício financeiro de 2014. Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes. Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A alteração da natureza da responsabilidade dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos reflete diretamente no exame do mérito das contas, extrapolando o conteúdo processual das disposições com aplicação imediata. Prevalência do princípio do tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas. Provimento negado.

(TRE-RS, AgReg 11508, rel. Leonardo Tricot Saldanha, DEJERS de 08.9.2015.)

Feito esse esclarecimento, o exame dos autos permite verificar que, após o relatório conclusivo da unidade técnica, opinando pela desaprovação das contas em decorrência do recebimento de recurso de fonte vedada (fls. 69-71), e do parecer ministerial, no mesmo sentido (fl. 73 e verso), apenas o diretório partidário foi citado para apresentação de defesa (fl. 75).

Na hipótese, a irregularidade apontada no parecer conclusivo torna imprescindível, por expressa imposição normativa, a citação, não somente do órgão partidário, mas também dos filiados que exerceram os cargos de presidente ou tesoureiro durante o exercício financeiro sob análise.

Uma vez sujeitos à eventual responsabilização civil ou criminal pela desaprovação da contabilidade partidária, conforme estabelecem o art. 50 da Resolução TSE n. 23.432/14 e o art. 37, § 13º, da Lei n. 9.096/95, a inclusão dos responsáveis pelas contas no polo passivo da demanda encontra pleno amparo, ainda, nas garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa consagrados no art. 5º, incs. LV e LVI, respectivamente, da CF/88.

Dessa forma, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno do feito à origem, visando à citação dos dirigentes partidários responsáveis pelas contas, na forma estipulada no art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14.

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento da preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, visando à citação dos dirigentes partidários, consoante as prescrições do art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14.

É como voto, Senhora Presidente.