INQ - 2153 - Sessão: 31/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito instaurado para investigar a suposta prática de delitos eleitorais por ALEXANDRE DORNELES LOPES (prefeito de Mostardas), JOSÉ MANOEL DA COSTA ARAÚJO (vice-prefeito de Mostardas) e GRACE MARTINS LOPES (vereadora em Mostardas).

A Procuradoria Regional Eleitoral promove o arquivamento do expediente, com razões constantes às fls. 169-172v.

É o relatório.

 

VOTO

O magistrado da 122ª Zona Eleitoral oficiou à Delegacia da Polícia Federal sediada em Rio Grande, responsável pelo município de Mostardas, para que fossem apuradas eventuais práticas de delitos eleitorais por ALEXANDRE DORNELES LOPES e JOSÉ MANOEL DA COSTA ARAÚJO. O embasamento central foi a documentação constante na Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 313.72.2012.6.21.0122.

Houve instrução do expediente, com a juntada de declaração de Peri Nunes Mello, advogado (fls. 16-17), bem como de degravações de diálogos. Segundo o declarante Peri, estaria evidenciado um esquema de compra de votos realizado pelos investigados e também por GREICE LOPES, então vereadora de Mostardas.

Houve instrução, com a oitiva de Paulo César Souza Borges, Peri Nunes Mello, Nercília Neto da Costa e Alexandre Eduardo Rocha de Souza.

Após relatório, a autoridade policial concluiu pelo encaminhamento do feito à PRE, tendo em vista o hipotético envolvimento de investigado detentor de cargo com prerrogativa de foro – ALEXANDRE.

Com a chegada dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, foi requerida uma série de diligências a este Tribunal, todas deferidas: novas degravações, identificação do local e pessoas envolvidas no áudio, oitivas de ALEXANDRE, JOSÉ MANOEL e GRACE.

Retornaram os autos à PRE, que se manifesta pelo arquivamento do inquérito, ao fundamento de não haver informações suficientes para embasar o oferecimento de denúncia.

E, de fato, total razão ao dominus litis.

Não há como afirmar, nem sequer de forma indiciária, que os investigados tenham participado de esquema de compra de votos. As degravações constantes nos autos não fazem referência, em momento algum, à prática delituosa prevista no art. 299 do Código Eleitoral. Há indicação, como bem apontado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, da ocorrência de um provável e não comprovado diálogo entre JOSÉ MANOEL e uma pessoa de identidade desconhecida, em que haveria referência ao procedimento de “baixar as bandeiras”.

Mas é só.

Note-se, ademais, que os moradores da Avenida Jorge Futuro – local indicado como aquele em que supostamente praticado o ilícito – nem sequer reconheceram “Pinduca” (Paulo César) e “Xande” (Alexandre Eduardo Souza), aqueles que seriam os atores da compra de votos em nome de ALEXANDRE LOPES e JOSÉ MANOEL. Apenas um morador reconheceu “Xande” (Vilmar Teixeira, fl. 151) e afirmou que houve oferta de dinheiro em troca de votos.

Contudo, a testemunha não trouxe elementos pormenorizados de tal tentativa de compra de votos.

Situação semelhante diz respeito às circunstâncias de um suposto oferecimento de dinheiro à Nercília Neto Costa, bem como relativamente à oferta de um emprego a seu filho. Muito embora Nercília tenha afirmado o recebimento de R$ 200,00 (duzentos reais) de GRACE, e que ALEXANDRE teria prometido o referido emprego, não consta da mídia digital acostada na fl. 67 a gravação do suposto diálogo, o que realmente compromete a veracidade da degravação, eis que se trata de prova unilateral, como bem apontado pelo Parquet.

Do parecer, aliás, cabe transcrever o seguinte trecho:

Dessarte, evidencia-se que não há prova suficiente acerca da prática do ilícito eleitoral previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, capaz de amparar o oferecimento de eventual denúncia, tampouco verifica-se a necessidade de novas diligências, porquanto os depoimentos colhidos e a prova material trazida ao presente expediente não comprovam, ainda que indiretamente, a participação dos investigados em esquema de compra de votos.

Assim, o arquivamento do inquérito é medida que se impõe.

Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e VOTO pelo arquivamento do inquérito.