RC - 1766 - Sessão: 20/07/2016 às 17:00

Sendo a sentença absolutória, o Ministério Público Eleitoral recorreu para procedência da ação penal.

O criterioso voto da juíza relatora propõe anular a sentença por ausência das alegações finais.

Há duas súmulas do Supremo Tribunal Federal aplicáveis e que enunciam:

160: "É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício."

523: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo ao réu."

Penso que, faltando alegações finais, não pode advir sentença condenatória, o prejuízo seria evidente. Da sentença absolutória não decorre prejuízo.

As contrarrazões podem, ou não, suprir a falta das alegações finais, assim se garantindo a ampla defesa e o devido processo penal.

Os julgados não são uniformes, há que aceite a falta de alegações finais da defesa, sentença absolutória e acórdão condenatório em recurso do Ministério Público regularmente arrazoado, como no Habeas Corpus 85.176/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, de 2007, assim ementado: "Absolutória a sentença, não há falar em nulidade por falta de alegações finais, mormente se a apelação do Ministério Público foi devidamente contra-arrazoada a assegurar a validade do processo na instância recursal".

Há julgado do Supremo Tribunal Federal, como no Habeas Corpus 94.168, Relator Ministro Carlos Britto, de 2008, no que mais importa, assim: "As alegações finais defensivas constituem peça essencial do processo-crime. [...] A simples apresentação de contra-razões ao recurso de apelação acusatório não tem a força de substituir, à altura, a relevante fase procedimental das alegações finais defensivas". Tal situação, assim, justificou a ordem de habeas corpus com a soltura do paciente.

Reunindo as considerações, seria admissível ou necessário, ou não, antes de julgar o recurso da acusação, converter o julgamento em diligência para alegações finais da defesa.

A outra solução seria julgar improcedente o recurso e reafirmar a sentença absolutória, da qual não resulta prejuízo à defesa.

São as considerações que ponho à elevada consideração do Tribunal para aperfeiçoamento da discussão e do julgamento a ser proferido.