CTA - 11571 - Sessão: 20/07/2016 às 17:00

(voto-vista)

Ponderei sobre todos os fundamentos dos três votos antecedentes ao meu pedido de vista, que concluíram: a) pelo conhecimento da consulta e respectiva resposta de que é permitida propaganda institucional na festa em referência organizada pelo município, representado pelo Prefeito consulente; b) pelo não conhecimento, porque a consulta caracteriza caso concreto; c) pelo não conhecimento igualmente, ressalvada formulação ao juiz eleitoral.

O meu voto objetiva-se no que é o principal a meu juízo, respeitando por demais todas as opiniões expressas nos criteriosos votos.

Compete ao Tribunal conhecer, ou não, da consulta eleitoral, decorre da lei eleitoral, que não atribui ao Juiz Eleitoral e atribui aos Tribunais Eleitorais a peculiar função consultiva.

Nada obsta que as autoridades competentes orientem ou decidam reclamação.

Mas não conheço da consulta, porque tipifica caso concreto, e a lei eleitoral regula que compete ao Tribunal responder sobre matéria eleitoral à consulta em tese que lhe for feita, por autoridade ou partido político.

Assim, não pode haver consulta para o caso concreto, sob pena de o Tribunal atuar como órgão de assistência jurídica, que, a meu juízo, caracteriza na resposta sobre a possibilidade da propaganda institucional em tradicional festa patrocinada por município.

A resposta à consulta não tem natureza jurisdicional nem efeito vinculante, de modo que não pode servir para caso concreto.

Por fim, julgo também que, às vésperas da eleição municipal, a prudência aconselha não responder, melhor dizendo, não conhecer.

 

Dra. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez:

Acompanho a divergência, Senhora Presidente.

 

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz:

Acompanho a eminente relatora. Com a devida vênia do Juiz Rafael, reputo não iniciado o período eleitoral, na linha do voto do Juiz Sílvio, mas considero que a competência para solver a consulta é deste Tribunal. Não se trata de propaganda de campanha, que demandaria autorização do juiz eleitoral da respectiva zona, tanto que a juíza se deu por incompetente (fl. 05 e verso). 

Quanto à admissibilidade, é certo que o texto legal (art. 30, inc. VIII, do CE) admite apenas a consulta em tese, mas como o texto não se confunde com a norma, que é sempre construída no caso concreto, me atreveria a fazer uma construção diferente.

Eu faria uma distinção entre o concreto que se repete e alcança, dessarte, um grau elevado de generalidade e abstração, interessando, portanto, para Justiça Eleitoral esclarecer a dúvida para prevenir conflitos e garantir a isonomia do pleito, e o concreto que é particular, ou seja, que reflete uma situação tão específica, pontual e sui generis, que não deve se repetir. Este não interessa à Justiça Eleitoral responder, sob pena, inclusive, de constituir prejulgamento. 

Por isso, sou favorável a essa abertura hermenêutica nos pressupostos materiais da consulta para que seja respondida também nas hipóteses concretas com "elevado nível de generalidade e abstração".

É certo que a consulta deve ser respondida também com o devido grau de abstração, é dizer: apenas no que seja suficiente e necessário para esclarecer a generalidade de casos semelhantes, sem adentrar nas particularidades.