CTA - 8196 - Sessão: 20/07/2016 às 17:00

Quanto à admissibilidade, é certo que o texto legal (art. 30, VIII, do CE) admite apenas a consulta em tese. Mas como o texto não se confunde com a norma, que é sempre construída no caso concreto, me atreveria a fazer uma construção diferente.

Eu faria uma distinção entre o concreto que se repete e alcança, dessarte, um grau elevado de generalidade e abstração, interessando, portanto, para a Justiça Eleitoral esclarecer a dúvida para prevenir conflitos e garantir a isonomia do pleito, e o concreto que é particular, ou seja, que reflete uma situação tão específica, pontual e sui generis, que não deve se repetir. Esta não interessa à Justiça Eleitoral responder, sob pena, inclusive, de constituir prejulgamento. 

Por isso, sou favorável a essa abertura hermenêutica nos pressupostos materiais da consulta, para que seja respondida também nas hipóteses concretas com "elevado nível de generalidade e abstração".

É certo que a consulta deve ser respondida também com o devido grau de abstração, é dizer: apenas no que seja suficiente e necessário para esclarecer a generalidade de casos semelhantes, sem adentrar nas particularidades. 

Com estes adminículos, divirjo da eminente relatora quanto ao não conhecimento, mas a acompanho na resposta formulada à consulta.