CTA - 11571 - Sessão: 19/07/2016 às 17:00

Também peço vênia à ilustre relatora para acompanhar a divergência lançada pelo Dr. Rafael da Cás Maffini.

Em relação à impossibilidade de conhecimento da indagação devido à deflagração do “período eleitoral”, observo, conforme assentado na jurisprudência e na doutrina, que a expressão designa o lapso de tempo “que começa com a convenção de escolha dos candidatos e termina com a diplomação” (Cândido, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro. 12. ed. Bauru: Edipro, 2006. p. 82). Precedentes do TSE: Consultas ns. 1.374, Rel. Min. José Delgado, DJ de 18.9.2006; 1.254, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 16.8.2006; 1.021, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 6.8.2004; 643, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 24.11.2000; 1623, Resolução TSE n. 22877, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 06.8.2008.

Segundo a Resolução TSE n. 23.469/16, que estabelece o Calendário Eleitoral de 2016, dia 20 de julho é a data a partir da qual é permitida a realização das convenções para deliberação de coligações e escolha de candidatos, e dia 19 de dezembro é o último dia para a diplomação dos eleitos, solenidade que será aprazada pelo juízo eleitoral, uma vez tratar-se de eleição municipal.

Esse raciocínio leva à conclusão de que, para o ano de 2016, o termo “período eleitoral” designa o período compreendido entre 20 de julho de 2016 e a diplomação dos eleitos.

Efetivamente, há jurisprudência sedimentada no sentido de que o “período eleitoral” deve ser considerado como marco temporal para o conhecimento de consultas aos tribunais eleitorais, em virtude da orientação de que o conhecimento de consulta após o início do período eleitoral configura pronunciamento sobre caso concreto.

No caso em tela, todavia, considerando que o questionamento foi apresentado tempestivamente e que, embora trazido a julgamento na véspera do marco, haveria possibilidade de conhecimento caso a questão versasse sobre hipótese abstrata de incidência de norma eleitoral, tenho que a iminência de deflagração do período eleitoral não constituiria óbice ao conhecimento da consulta.

Entretanto, a pergunta trazida na presente consulta, além de refletir-se em exame de caso concreto passível de judicialização, deve ser dirigida ao Juiz Eleitoral de 1º Grau, a quem compete decidir os pedidos de autorização de publicidade institucional, por ser o juiz natural das questões que envolvem as eleições municipais, conforme estabelece o art. 35 do Código Eleitoral e o art. 96, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

Por tratar-se de evento específico do município consulente, não se apresentando como dúvida abstrata e em tese, e em virtude de ter identificado perfeitamente as circunstâncias de fato que inspiraram a dúvida, especificando inclusive as mídias publicitárias que pretendem utilizar, a indagação envolve exame de caso concreto.

Ao apresentar, no plano dos fatos, os atos que pretende praticar – divulgação da FestiQueijo – e indagar sobre sua repercussão, no plano jurídico – caracterização, ou não, de publicidade institucional – a consulta apresenta-se como forma de antecipação de julgamento de ação judicial concreto, a saber, o entendimento da Justiça Eleitoral sobre a caracterização, ou não, de conduta vedada a agentes públicos na hipótese posta à apreciação.

Em verdade, o questionamento refere-se à incidência do art. 73, inc. VI, al. 'b', da Lei n. 9.504/97, dispositivo que veda, ao Poder Público, a realização de propaganda institucional nos três meses que antecedem o pleito, exceto em hipóteses excepcionais, desde que reconhecidas pela Justiça Eleitoral.

Considero que eventual manifestação desta Corte sobre a configuração de conduta vedada representaria usurpação da competência do Juiz Eleitoral de 1º Grau, dado que, por força da proibição legal, a realização de propaganda institucional dos programas e campanhas dos órgãos municipais somente poderá ser realizada após autorização do juiz eleitoral da respectiva zona eleitoral.

Assim, o procedimento adequado é a formulação de pedido prévio perante a Justiça Eleitoral de primeira instância.

No precedente colacionado pela nobre relatora, houve manifestação deste Tribunal porque o caso relacionava-se às eleições gerais de 2010 e o requerimento foi apresentado em sede de pedido de autorização de publicidade institucional, cuja competência para apreciação é dos Tribunais Eleitorais por envolver publicidade de governo de Estado.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento da consulta, recomendando ao consulente a formulação de pedido de autorização de publicidade institucional perante o juiz eleitoral da respectiva zona eleitoral, nos termos da fundamentação.

 

(Após votar a relatora pelo conhecimento da consulta, votaram os Drs. Rafael Maffini e Silvio Moraes pelo não conhecimento, pedindo vista o Des. Carlos Marchionatti. Aguardam o voto-vista os demais julgadores. Julgamento suspenso.)