PC - 227625 - Sessão: 24/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de petição para a homologar acordo extrajudicial celebrado entre a UNIÃO e OVIDIO DA SILVA MAYER (fl. 132), referente às condições para o adimplemento de débito originário da decisão de fls. 104-107v., que desaprovou as contas do candidato em virtude da constatação de falhas que impossibilitaram verificar sua regularidade, condenando-o ao recolhimento de R$ 11.000,00 (onze mil reais) em favor do Tesouro Nacional.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela homologação do ajuste (fl. 139 e verso).

É o breve relatório.

 

VOTO

O acórdão das fls. 104-107v. desaprovou as contas do candidato e determinou o recolhimento de R$ 11.000,00 (onze mil reais) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 54, inc. III, combinado com o art. 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14.

A decisão transitou em julgado em 13.8.2015 (fl. 123).

Visando à plena quitação do débito, a União e o candidato celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética, os seguintes termos: a) Ovidio da Silva Mayer reconhece o débito apurado nos presentes autos no valor atualizado de R$ 12.068,38 (doze mil e sessenta e oito reais e trinta com oito centavos); b) a dívida deverá ser integralmente satisfeita mediante o pagamento de 24 (vinte e quatro) prestações mensais e fixas de R$ 565,88 (quinhentos e sessenta e cinco reais com oitenta e oito centavos) via GRU; c) as parcelas terão vencimento no 30º (trigésimo) dia de cada mês, com exceção de fevereiro, quando o vencimento se dará no último dia útil; e d) eventual parcela paga em atraso sofrerá incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido (fls. 133-135v.).

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial e a suspensão do presente processo até o seu adimplemento integral ou sua rescisão por falta de pagamento, nos termos estabelecidos na cláusula quarta (fl. 135).

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

De outro lado, indefiro o pedido de suspender o processo até a quitação da dívida ou a rescisão do ajuste.

Entendo que é atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido.

Aliás, a cláusula terceira do ajuste estabelece a obrigatoriedade de a parte devedora encaminhar, mensalmente, à União, cópia autenticada ou o original dos comprovantes de pagamento das parcelas acordadas.

Assim, não há utilidade jurídica na suspensão do presente feito, cabendo o seu arquivamento.

Diante do exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial para que se produzam os efeitos dele decorrentes, arquivando-se os presentes autos.