RE - 3416 - Sessão: 16/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB DE TAPEJARA interpõe recurso (fls. 27-33) contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que indeferiu a inicial de representação formulada contra a EMPRESA DE COMUNICAÇÃO ANOTA LTDA. – JORNAL ANOTA por não reconhecer veiculação irregular de enquete (fls. 16-18).

Em suas razões, o recorrente aduz não ter havido, por parte da recorrida, o necessário esclarecimento de que a publicação caracterizava-se como enquete e não como pesquisa eleitoral. Sustenta que sua divulgação em jornal da representada configura pesquisa irregular, pois não registrada junto à Justiça Eleitoral, motivo pelo qual estaria sujeita à sanção de multa prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.453/15. Requer a reforma da sentença para que seja aplicada a pena pecuniária à recorrida (fls. 27-33).

Com as contrarrazões (fls. 39-40), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 51-54).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

O caso sob análise decorre da divulgação, pela recorrida, de resultados de enquete no jornal ANOTA! de Tapejara, na edição do dia 17.6.2016 (exemplares juntados às fls. 11 e 21).

Pois bem.

O § 5º do art. 33 da Lei n. 9.504/97 (nesta acrescido pelo art. 3º da Lei n. 12.891/13) assim determina:

§ 5º É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

Na mesma linha, a Resolução TSE n. 23.453/15, que trata sobre as pesquisas eleitorais nas eleições 2016, assim estabelece em seu art. 23 e parágrafo único:

Art. 23. É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

Parágrafo único. Entende-se por enquete ou sondagem a pesquisa de opinião pública que não obedeça às disposições legais e às determinações previstas nesta resolução.

Por fim, a Resolução TSE n. 23.450/15, a qual dispõe sobre o calendário eleitoral das eleições 2016, informa o dia 20.7.2016 como data a partir da qual não é permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

Infere-se, portanto, que, nos termos do parágrafo único do art. 23 da Resolução TSE n. 23.453/15: “Entende-se por enquete ou sondagem a pesquisa de opinião pública que não obedeça às disposições legais e às determinações previstas nesta resolução”.

Ou seja: a pesquisa eleitoral stricto sensu – aquela devidamente registrada na Justiça Eleitoral – difere da enquete ou sondagem.

E para distinguir com clareza os aspectos atinentes a cada forma de pesquisa de opinião pública, recorro à atualizada doutrina do Promotor de Justiça Rodrigo López Zilio, que bem abordou o tema (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016. p. 442):

 

A pesquisa eleitoral não se confunde com enquete ou sondagem. Com efeito, enquete ou sondagem consiste em um mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, que não utiliza método científico para sua realização, dependendo apenas da participação espontânea do entrevistado. A Lei nº 12.891/13 incluiu o §5º do art. 33 na LE, prevendo que “é vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral". A regra proíbe a divulgação de tudo o que não se caracterize tecnicamente como pesquisa eleitoral, abrangendo tanto a realização de enquete como de sondagens. A vedação estabelecida ocorre desde que a enquete seja relacionada ao processo eleitoral, ou seja, faça referência a candidatos, partidos ou eleições. A locução “período de campanha eleitoral” significa a partir do início das convenções partidárias, pois o período eleitoral stricto sensu tem seu desenrolar com a realização desses encontros partidários, que é o momento onde ocorre a formalização dos candidatos que pretendem se apresentar como opção para os eleitores no dia do pleito. O parágrafo único do art. 23 da Res. nº 23.453/15 definiu que “entende-se por enquete ou sondagem a pesquisa de opinião pública que não obedeça às disposições legais e às determinações previstas nesta resolução”. A não observância do contido no § 5º do art. 33 da LE tem como consequência a fixação de multa por pesquisa irregular, já que a enquete ou sondagem é toda pesquisa de opinião que não obedeça às disposições legais ou regulamentares (prevista na Resolução do TSE) e, assim, configura-se como pesquisa ilegal, incidindo na regra do §3º do art. 33 da LE.

 

Nota-se que o doutrinador entende que a expressão “período de campanha eleitoral” deve ser compreendida como “a partir do início das convenções partidárias, pois o período eleitoral stricto sensu tem seu desenrolar com a realização desses encontros partidários, que é o momento onde ocorre a formalização dos candidatos que pretendem se apresentar como opção para os eleitores no dia do pleito”.

Joel J. Cândido, de igual modo, refere-se à expressão “processo eleitoral stricto sensu” para designar o período “que começa com a convenção de escolha dos candidatos e termina com a diplomação” (Direito Eleitoral Brasileiro. 12. ed. Bauru: Edipro, 2006. p. 82).

A jurisprudência, no mesmo sentido, compreende que o período eleitoral inicia com as convenções partidárias e termina com a diplomação dos eleitos. Transcrevo ementas com grifos meus:

 

“(...) Inicialmente, registro que o período eleitoral se inicia com a realização das convenções municipais destinadas à deliberação das coligações e escolha dos candidatos, findando-se com a diplomação dos eleitos”.

(TSE, RESPE N. 17210 (ERESPE) - SP, AC. N. 17210, DE 26.10.2000, Rel.: FERNANDO NEVES.)

 

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEGIBILIDADE. PROCESSO ELEITORAL INICIADO. CASO CONCRETO. NÃO-CONHECIMENTO.

Não se conhece de consulta após o início do processo eleitoral, que começou em 10.6.2008, início das convenções partidárias, sob pena de pronunciamento sobre caso concreto. (Precedentes: Consultas nos 1.374, Rel. Min. José Delgado, DJ de 18.9.2006; 1.254, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 16.8.2006; 1.021, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 6.8.2004; 643, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 24.11.2000).

(TSE, Consulta n. 1623, Resolução n. 22877 de 01.07.2008, Relator Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 06.8.2008, Página 33.)

 

“(...) O processo eleitoral, que constitui sucessão ordenada de atos e estágios casualmente vinculados entre si, supõe, em função dos objetivos que lhe são inerentes, a sua integral submissão a uma disciplina jurídica que, ao discriminar os momentos que o compõem, indica as fases em que ele se desenvolve: (a) fase pré-eleitoral, que, iniciando-se com a realização das convenções partidárias e a escolha de candidaturas, estende-se até a propaganda eleitoral respectiva; (b) fase eleitoral propriamente dita, que compreende o início, a realização e o encerramento da votação e (c) fase pós-eleitoral, que principia com a apuração e contagem de votos e termina com a diplomação dos candidatos eleitos, bem assim dos seus respectivos suplentes. Magistério da doutrina (JOSÉ AFONSO DA SILVA e ANTONIO TITO COSTA) (...)”.

(STF, ADI n. 3.345, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 20.8.2010.)

 

"(...) Desse modo, entende-se por período eleitoral aquele que vai da escolha do candidato em convenção partidária até a data da diplomação do candidato eleito, período este em que as coligações, partidos políticos não coligados, candidatos e Ministério Público Eleitoral possuem legitimidade para ajuizar representação fundamentada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, como no caso em tela.

A propósito, são os precedentes do TSE: '(...) A legislação é editada para reger todo o processo eleitoral, desde a fase de escolha dos candidatos nas convenções partidárias até os atos finais do pleito que culminam com a diplomação dos eleitos' (TSE, RESpe nº 16.430/SP, Rel. Min. Maurício Correa, publicado em sessão de 14.9.2000)"

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 35673, Decisão Monocrática de 24.3.2010, Relator Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 08.4.2010, Página 16/18.)

 

Consulta. Eleições 2010. Indagação acerca da possibilidade de promover movimento visando estimular aumento da representatividade política da região. Vigência do processo eleitoral - iniciado com a deliberação das convenções partidárias e concluído com a diplomação dos eleitos. Entendimento firmado no sentido da não apreciação de consultas eleitorais em tal período. Questionamento sobre caso concreto, com inobservância, portanto, dos requisitos objetivos estabelecidos no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

(TRE-RS, Consulta n. 522561, Acórdão de 14.9.2010, Relator DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14.9.2010.)

 

RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA DO ART. 73 DA LEI N. 9.504/97 É O PERÍODO ELEITORAL, QUE SE DÁ COM A REALIZAÇÃO DAS CONVENÇÕES ATÉ A DATA DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. MÉRITO. ATIPICIDADE DO FATO. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TRE-SP, RECURSO n. 32972, Acórdão n. 167597 de 26.5.2009, Relator PAULO HAMILTON SIQUEIRA JÚNIOR, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 02.6.2009, Página 3.)

 

No que tange ao cabimento da ação de investigação judicial eleitoral com base em atos realizados antes do registro de candidatura, deve-se atentar que tal ação, por sua própria natureza, deve ser ajuizada durante o curso do período eleitoral, compreendido entre as convenções partidárias e a data da diplomação, sob pena de ausência de interesse processual de agir, mas tal limitação não enseja obstáculo à análise de fatos ocorridos antes do inicio do processo eleitoral.

(TRE-RJ, AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL n. 750265, Acórdão de 11.4.2016, Relatora JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 078, Data 14.4.2016, Páginas 14/16.)

 

Portanto, tendo em vista que, nos termos do art. 8º da Resolução TSE n. 23.455/15, as convenções devem ser realizadas no período de 20.7.2016 a 5.8.2016, tem-se a data de 20.7.2016 como o início do período eleitoral.

Assim, considerando que a matéria veiculada pelo jornal ANOTA! caracterizou-se como enquete, ou seja, um levantamento informal de opiniões sobre determinado assunto, divulgada em período não eleitoral, visto que publicada em 17.6.2016, descabe a pretensão do recorrente de ver aplicada ao recorrido a penalidade prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.453/15. Consequentemente, a veiculação da enquete obedeceu ao comando legal.

Ademais, cumpre ressaltar que na publicação houve referência expressa que se tratava de uma enquete, tanto na capa quanto na fl. 08.

Com essas considerações, não merece ser provido o apelo, devendo ser mantida na íntegra a bem lançada sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto.

É como voto, Senhora Presidente.