RE - 3351 - Sessão: 17/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB,  todos de Farroupilha, contra decisão proferida pelo magistrado da 61ª Zona Eleitoral na qual restou indeferido o pedido de proibição do demandado de apresentar-se como pré-candidato à Prefeitura de Farroupilha (fls 77-82).

A negativa foi fundamentada no entendimento de que, nos termos da Lei n. 13.165/15, foi alargada a possibilidade de comunicação do candidato com o eleitor, ainda que antes do período previsto para a propaganda eleitoral, bem como no fato de que as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade devem ser apuradas no momento de formalização do pedido de registro de candidatura (fl. 74-76).

Na peça recursal, os representantes, inconformados, repisaram os argumentos oferecidos na peça inicial.

Aduziram que BOLÍVAR ANTÔNIO PASQUAL estaria induzindo o eleitor em erro, pois encontra-se com os direitos políticos suspensos até 14.10.2016 e, no entanto, vem utilizando-se da mídia local para divulgar sua pré-candidatura ao cargo de Prefeito de Farroupilha e para afirmar que não há nenhum impedimento legal para que concorra. Afirmaram que a atitude do recorrido configura propaganda eleitoral antecipada e que, porquanto sabedor da suspensão dos seus direitos políticos, ele estaria praticando verdadeiro “estelionato eleitoral”.

A conduta, nesses moldes, não encontraria abrigo na ausência de vedação alegada pelo Ministério Público Eleitoral, pois se amoldaria à propaganda ilícita (fls. 77-82).

Em contrarrazões, Bolívar Pasqual, em síntese, defendeu que a lei lhe permite a manifestação na qualidade de pré-candidato e que essa prática não configura propaganda antecipada, e muito menos o alegado estelionato eleitoral. Referiu, ainda, que a jurisprudência colacionada não se amolda aos fatos do caso concreto, posto que o objetivo da demanda é o de proibir que o representado apresente-se como pré-candidato pelo pleito municipal de 2016 (fls. 85-89).

Nesta instância, os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 91-94).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral ocorreu em 04.6.2016, conforme certidão da fl. 76v, e o recurso aportou em cartório na mesma data (fl. 77), sendo, portanto, tempestiva a peça de insurgência.

Presentes os demais pressupostos do recurso, dele conheço.

 

Mérito

Trata-se de recurso eleitoral interposto por PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, todos de Farroupilha, contra decisão do Juiz Eleitoral da 61ª Zona que indeferiu a pretensão dos representantes.

O requerimento, formulado também em sede de liminar, junto ao Juízo de primeiro grau, tinha por objetivo que Bolívar Antônio Pasqual fosse proibido de apresentar-se como pré-candidato ao pleito municipal de 2016, fixando-se multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o caso de descumprimento.

Antes de adentrar especificamente na questão de fundo, tenho por oportuno esclarecer que seria plausível aventar, de ofício, a hipótese de carência da ação, por falta de interesse de agir.

Tal possibilidade decorre do fato de estarmos diante de pré-candidatura que o próprio recorrente afirma não ter viabilidade jurídica de ser concretizada, e sem que se tenha notícia da existência de pedido de voto – única situação que, nos termos da legislação, inscreveria a pré-candidatura no rol das propagandas ilícitas.

Outrossim, poder-se-ia aventar eventual prejuízo ao julgamento deste recurso, considerando o início do período de registro de candidaturas.

No entanto, a averiguação do proveito aos recorrentes, no que diz com os possíveis efeitos da ação manejada e da análise acerca da existência de lesão a direito seu ou à lisura do pleito, confunde-se com o mérito do recurso. Ademais, meu entendimento, antecipo, é pelo desprovimento do recurso.

Por tais motivos, vejo como melhor solução o enfrentamento da pretensão, o que passo agora a fazer.

Os representantes, ora recorrentes, escoram seu pedido em dois fatos:

1) nas manifestações de pré-candidatura à Prefeitura de Farroupilha, para o pleito de 2016, realizadas por Bolívar Pasqual, e

2) na condenação havida contra ele em processo oriundo da Justiça Comum, transitado em julgado em 14 de outubro de 2013 (fl. 41), na qual, dentre outras consequências, foram suspensos os seus direitos políticos por três anos.

Da conjunção desses dois fatos, à primeira vista incongruentes, decorreria o cerne da insurgência, qual seja, aquilo que os recorrentes inquinam como propaganda eleitoral ilícita e denominam de “estelionato eleitoral”.

Quanto ao afirmado “estelionato”, argumentam que “não se pode concluir diversamente que busca o recorrido, alterando a verdade dos fatos, induzir em erro os eleitores, causar tumulto no pleito que em breve se iniciará, forjando sua possível candidatura, embora ciente da existência da suspensão dos direitos políticos.”.

No que diz com o fato de Bolívar Pasqual estar realizando atos de pré-campanha na mídia local, é cediço que a legislação atual a comporta. Banida é a propaganda eleitoral antecipada.

Nesse sentido, elucidativo o teor do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

(…)

(Grifei.)

A ilegalidade, aqui, estaria em utilizar os meios de comunicação para realizar pedido de voto. Se o pré-candidato não realizar tal pedido, estará perfeitamente abrigado pela lei ao divulgar a pretensão à candidatura. Como nada foi trazido aos autos no sentido da vedação, não há, portanto, como inquiná-la de mácula, nos termos requeridos.

A jurisprudência deste Tribunal já vinha orientando-se nesse sentido, consoante verifica-se no trecho do acórdão e na íntegra da ementa do processo Classe RE n. 7123, de Relatoria da Des. Liselena Schifino Robles Ribeiro, cuja pretensão dos representantes igualmente se escorou em alegada irregularidade de pré-candidatura:

“(…) a argumentação trazida, a rigor, esvaziaria de sentido os comandos legais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.404/14 que autorizam expressamente as manifestações de pré-candidatos desde que não haja pedido de votos.

Nessa linha e por exemplo, se o próprio normativo do TSE utiliza a expressão “pré-candidato” (art. 3°, I) para construir a exceção à prática de propaganda eleitoral antecipada, não seria lógico fosse cominada qualquer sanção ao cidadão que assim (pré-candidato) se intitular. Portanto, usar a frase “por que sou pré-candidato”, como feito no caso dos autos, não pode ser tido como prática de propaganda eleitoral antecipada.

(Grifei)


RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. RÁDIO E JORNAL. ART. 3º, INC. I, DA RES. TSE N. 23.404/14. ELEIÇÕES 2014.

NÃO CARACTERIZA A PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA O USO DA EXPRESSÃO “PRÉ-CANDIDATO” E A EXPOSIÇÃO DE PROJETOS POLÍTICOS EM ENTREVISTA, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE VOTOS E TRATAMENTO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSTIÇÕES DO ART. a36-A, I, DA LEI N. 9.504/97.

PROVIMENTO NEGADO.

(TRE/RS - RE N. 7123, Relat. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, pub. em sessão em 15.7.2014)

Na mesma linha é o entendimento do Procurador Regional Eleitoral (fl. 92v):

Não obstante o aparente insucesso na homologação de eventual e futuro registro de candidatura acaso venha a ser formalizado pelo representado a fim de candidatar-se ao pleito municipal de 2016, a menção à pretensa candidatura, e mesmo o anúncio de sua pré-candidatura não caracterizam propaganda eleitoral antecipada, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de que o representado tenha pedido votos.

O fato de o pretenso pré-candidato saber que seus direitos políticos estão suspensos não entra em causa, para os fins em questão. Ocorre que a concretização ou não da candidatura, independente dos motivos invocados, não está em foco nesse momento e tampouco é objeto de restrição pela lei, como visto no teor do artigo acima transcrito.

Ademais, ainda que fosse possível – e não é – invocar fatos externos ao rol legal para repudiar uma pré-candidatura, certamente esses não seriam os aduzidos nos presentes autos.

Conforme a lógica de argumentação dos recorrentes, a grande ofensa jurídica praticada pelo recorrido contra os eleitores e a lisura do pleito estaria em falsear a verdade alardeando candidatura que não terá como adimplir, por desatender ao requisito legal de estar na fruição dos seus direitos políticos.

Porém, se Bolívar Pasqual está impedido de concorrer, então os atos que ele praticar nessa fase – afora os vedados na legislação de regência nos quais os argumentos dos recorrentes não se enquadram – não possuirão qualquer possibilidade fática e lógica de ferir a lisura do pleito ou a igualdade de condições entre os candidatos, tampouco criar um estado mental equivocado que venha a ferir a garantia ao voto livre e consciente do eleitor.

Nesse sentido, não há falar em “estelionato eleitoral” quando o apontado estelionatário não fará parte das eleições. Se o nome do recorrido não constar das urnas, se ele não puder ser votado, não há como induzir em erro o eleitor. Pode, sim, estar faltando com a verdade sobre sua pessoa nesse momento de pré-candidatura.

Entretanto, se o ato de passar imagem pessoal destoante da realidade para os eleitores configurasse motivo para o alijamento do certame eleitoral, muitos concorrentes, mesmo que na fase de campanha política e não na de simples manifestação de intenção de concorrer, seriam afastados das urnas.

Na mesma linha, não vejo como a questão apontada possa “causar tumulto no pleito que em breve se iniciará”.

Ou os reflexos das atuais falas de Bolívar Pasqual perder-se-ão na candidatura frustrada, sendo suplantadas pela realidade fática caso ele não tenha efetivamente como concorrer, ou, caso seja viável a candidatura, cairá por terra o fato que funda as alegações da parte autora (dizer-se candidato quando não pode concorrer).

Ainda é de ser dito que as aparições do recorrido na mídia não constituem o ato de estar “forjando sua possível candidatura”.

Primeiro pela incongruência da argumentação da acusação, a qual ora alega que a candidatura é impossível e isso constitui óbice à pré-candidatura, ora afirmam que o recorrido forja “sua possível candidatura”.

Depois, porque a candidatura efetiva passa pela submissão do requerimento de registro ao juiz eleitoral competente, com toda a documentação, condições e ausência de impedimentos exigidos em lei, para que só assim possa ser deferida.

Gize-se, por último, que esse sim será a oportunidade adequado à análise do adimplemento das condições necessárias para eventual candidatura de Bolívar Pasqual, bem como para a de todos aqueles que se inscreverem como candidatos, não cabendo, no presente momento, perquirir de sua viabilidade. No mesmo sentido é a decisão de piso, a qual incorporo às minhas razões de decidir (fl. 75v):

“(…) se BOLÍVAR apresenta ou não as condições de elegibilidade é questão a ser aferida no momento de eventual formalização do pedido de registro de sua candidatura; sem que isso, no entanto, prejudique o seu direito à pretensa candidatura e a se dizer pré-candidato.”.

Ante todos os argumentos desfiados, tenho que não há como prosperar a pretensão dos recorrentes.

 

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, todos de Farroupilha, mantendo íntegra a sentença combatida.