CTA - 12955 - Sessão: 27/07/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pela advogada STEFFANY VELEDA BARROS, trazendo o seguinte questionamento:

A norma do art. 77 e seu § único da Lei 9.504/97 continua possuindo aplicabilidade plena, sendo conduta vedada, conforme a mesma, candidatos a qualquer cargo eletivo comparecerem em inauguração de obras públicas 3 (três) meses antes do pleito? Ou, devido a redução da campanha, essa norma se relativiza, reduzindo o tempo de 3 (três) meses para apenas 45 (quarenta e cinco) dias?

Foi juntada legislação e jurisprudência pertinentes (fls. 06-25).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento da consulta em virtude da ilegitimidade da consulente (fls. 28-29).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Com razão a Procuradoria Regional Eleitoral.

A consulta endereçada a este Tribunal tem assento legal no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, que assim dispõe:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

(...)

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

(Grifei.)

A aludida norma estabelece requisitos objetivos e subjetivos a serem satisfeitos para o conhecimento das consultas formuladas.

No caso sob exame, verifica-se que o aspecto subjetivo não se encontra presente, visto que a consulente não possui legitimidade para formular consulta perante este Tribunal, pois a regra do inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral dispõe que compete aos Tribunais Regionais Eleitorais “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”.

Este entendimento foi consolidado no Regimento Interno desta Corte:

Art. 105. O Tribunal somente conhecerá das consultas feitas em tese, sobre matéria de sua competência, e por autoridade pública ou diretório regional de partido político.

Assim, conclui-se que a consulente, na condição única de advogada, não possui legitimidade para formular a presente consulta.

Pelas razões expostas, reconheço a inobservância do requisito subjetivo do art. 30, inc.VIII, do Código Eleitoral, motivo pelo qual a consulta não merece ser conhecida.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento da consulta.

É como voto, Senhora Presidente.