E.Dcl. - 5396 - Sessão: 26/07/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO PROGRESSISTA - PP de SERAFINA CORRÊA opôs embargos de declaração da decisão deste Tribunal que, dando parcial provimento ao seu recurso, no âmbito do processo de prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2013, manteve o juízo de desaprovação e determinou o recolhimento de R$ 1.100,00 ao Tesouro Nacional e a suspensão, com perda, das quotas do Fundo Partidário por 03 meses (fls. 121-127).

Aduziu a existência no decisum de (a) omissão, tendo como fundamento “a prevalência da Res. TSE n. 23.464/15 sobre a resposta à Consulta TSE n. 1.428/DF (Res. n. 22.585/07)” e de (b) contradição, haja vista a “não incidência da Res. 22.585/07 e do §2º do art. 12 da Res. TSE n. 23.432/14 sobre o caso dos autos”.

Pugnou pelo acolhimento dos embargos, para que sejam realizados os aclaramentos necessários. Postulou a esta Corte, ainda, que “[…] com base no art. 1.025 do CPC, dite o pré-questionamento dos dispositivos legais inerentes”.

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o breve relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O partido foi intimado da decisão em 14.6.2016, uma terça-feira (fl. 128), e os embargos declaratórios foram opostos em 16.6.2016, uma quinta-feira (fl. 130), sendo tempestivos, porquanto observado o tríduo legal.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

 

Mérito

Os embargos declaratórios servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, inc. I, II, do CE.

No entanto, analisando a peça apresentada pelo embargante, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere, pois, na verdade, consiste em divergência quanto ao entendimento adotado na decisão vergastada.

No que diz com a alegada omissão, veja-se os argumentos do embargante:

Ocorre que o embargante tem fundamentado suas razões na premissa de que as doações de agentes políticos – no caso o Prefeito Municipal – não estão incluídas nas contribuições vedadas, e o faz com base no inciso I do § 3º do art. 65 da Resolução – TSE n. 23.464/2015, cuja vigência deu-se a partir de 01/01/2016 e que assim estabelece: […]

A análise dessa disposição legal é de suma importância, pois, impõe que as contas relativas aos exercícios anteriores a 2015, devem ser analisadas de acordo com as regras vigentes na Resolução – TSE n. 21.841/2004, a qual mantém clara exceção aos filiados a partidos políticos, caso do doador em destaque (prefeito), conforme se verifica: [...]

Observamos, nesta senda, que a Resolução – TSE n. 23.464/2015 é posterior à Resolução n. 22.585/07 e, segundo entendemos, lhe sobrepuja também hierarquicamente, haja vista que esta última trata-se de mera resposta proferida em processo administrativo (Consulta – TSE n. 1.428/DF), situação jurídica que, conforme a jurisprudência vigente, sequer se presta para embasar dissídio jurisprudencial em sede de recurso especial. Já a Resolução n. 21.841/2004 possui força normativa situada na base do inciso IX do art. 23 do Código Eleitoral.

Diante das premissas contrapostas, requer, respeitosamente, que sejam esclarecidas as razões que fundamentam o acórdão ao sustentar subliminarmente a primazia do entendimento trazido pela suposta Resolução TSE nº. 22.585/2007 em detrimento do comando legal contido inciso I do §3º do art. 65 da Resolução – TSE nº. 23.464/2015, é o que, desde já, se REQUER.

Já quanto à indigitada contradição, assim sustentou:

Ocorre que, conforme perfeitamente fundamentado no decisum, a nomeada Resolução nº. 22.585/2007 limitou-se, em seu objeto, e na resposta proferida, a perscrutar os efeitos do inciso II do art. 31 da Lei nº. 9.096/95 apenas sobre o vértice dos cargos demissíveis “ad nutum” da administração direta e indireta, com funções de chefia e direção, situação jurídica esta que não atinge, portanto, cargos político-eletivos, os quais, a toda evidência, não se amoldam àquele conceito.

Portanto, temos que ao fundamentar a glosa às doações do prefeito municipal como de “fonte vedada” com base na resposta à Consulta – TSE nº. 1.428/DF (Resolução nº. 22.585/2007), fez existir contradição entre o fundamento jurídico do julgado e o fato enquadrado.

Requer-se, então, desde já e por tal viés, o aclaramento das razões que ensejam a abrangência do cargo político-eletivo referido dentro do conceito de cargos demissíveis “ad nutum”.

De outra banda, mas na mesma direção do acima aventado, aponta-se também que – tanto no que se refere ao objeto quanto ao entendimento consolidado em resposta - a Consulta - TRE/RS nº 109-98.2015.6.21.0000 reporta-se apenas para o alcance do §2º do art. 12 da Res. 23.432/2014.

Assim, tanto o pressuposto jurídico ali firmado quanto a própria norma esmiuçada inexistiam – não tinham vigência – no momento do recolhimento de tal contribuição.

Não há, portanto, que se fazer retroagir tais normativas a fim de prejudicar este Prestador, sob pena de infringir-se o inciso XL do art. 5º da CF/88.

Ademais, entende-se que o art. 12 da Resolução TSE nº 23.432/2014, na linha do que determina o já largamente esmiuçado inciso I do § 3º do art. 65 da Resolução TSE nº 23.464/2015, por se tratar de norma de direito material, não se aplica aos exercícios anteriores ao ano de 2015, caso dos autos (2013).

Nesse contexto, de ver que a decisão combatida foi devidamente fundamentada, tendo enfrentado as questões de fato e de direito e tratado dos elementos essenciais ao julgamento (fls. 121-126):

[…]

O recorrente asseverou que os doadores em foco, porque filiados ao partido - a par dos cargos que ocupavam, estariam autorizados a doar, pela legislação de regência.

Razão não lhe assiste.

Vejamos o teor do art. 5º, § 1º, da Resolução do TSE n. 21.841/2004:

Art. 5º O partido político não pode receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei nº 9.096/95, art. 31, incisos I a IV):

I – entidade ou governo estrangeiros;

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações do Fundo Partidário;

III – autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais; e

IV – entidade de classe ou sindical.

§ 1º A vedação às contribuições e auxílios provenientes das pessoas abrangidas pelo termo autoridade, inserto no inciso II, não alcança os agentes políticos e os servidores públicos filiados a partidos políticos, investidos em cargos, funções, mandatos, comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais, no âmbito dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Resolução-TSE nº 20.844/2001).

Após a edição da Resolução n. 22.585/07 o TSE sinalizou mudança de entendimento. A atual concepção daquela Corte Superior tomou rumo contrário ao da argumentação do recorrente, consoante se verifica na ementa da consulta que deu origem à nova resolução:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(Consulta n. 1.428, Resolução n. 22.585 de 06.9.2007, Relator Min. José Augusto Delgado, Relator designado Min. Antonio Cesar Peluso, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.)

Portanto, todos aqueles que exercem cargos ad nutum, em funções comissionadas, desde que na condição de autoridades, estão enquadrados como fonte vedada.

Também este Tribunal adotou esse posicionamento. Seguem os arestos:

[...]

Assim, afastado o argumento da possibilidade indiscriminada de doação por parte de qualquer filiado político, e incontroversa a ocorrência das doações apontadas, o cerne da questão reside em determinar se os cargos exercidos pelos referidos doadores enquadram-se, ou não, no rol vedado pela legislação.

Na espécie, retira-se do parecer técnico conclusivo (fls. 75-77v.) a relação dos doadores, com o respectivo valor ofertado, a qual foi adotada na sentença (fls. 92-94v.):

1. Ademir Antonio Presotto: “prefeito do município” – R$ 1.100,00;

2. Antonio Rampanelli: “assessor jurídico do município” – R$ 600,00.

Cabe, nesse momento, analisar o argumento utilizado pelo recorrente de que o cargo de prefeito caracteriza-se como agente político e, portanto, não estaria incluído no conceito de cargo em comissão.

Em recente resposta, por parte deste Tribunal, na consulta n. 109-98.2015.6.21.0000 foi consolidado o entendimento de que a vedação prevista no art. 12, XII e seu §2º, abrange a doação por parte dos ocupantes de mandatos eletivos. Eis a íntegra da ementa da consulta citada:

Consulta. Indagações quanto à interpretação que deve ser dada ao disposto no art. 12, XII e seu § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/2014, com referência ao conceito de autoridade pública.

1. A vedação prescrita no dispositivo invocado refere-se aos ocupantes de cargos eletivos e cargos em comissão, bem como aos que exercem cargo de chefia e direção na administração pública, na qualidade de funcionários públicos efetivos.

2. A norma abrange os funcionários públicos vinculados aos três Poderes da União.

3. As doações de detentores de mandato eletivo e de ocupantes de cargos de chefia e direção junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, constituem verba oriunda de fonte vedada.

Conhecimento.

Pelo exposto, fica evidenciada a consolidação do entendimento no qual a norma prevê a vedação sobre doação a partido político oriunda de prefeito.

Quanto ao segundo doador, entendo que o cargo em foco não traz, em seu bojo, carga decisória compatível com o enquadramento realizado na decisão de piso.

[...]

Nesse cenário, é de ser afastado do conceito de “autoridade” o cargo de assessor jurídico em apreço, mantendo-se, outrossim, em tal conceituação, o cargo de prefeito. Por conseguinte, o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), doado pelo então prefeito em exercício, Ademir Antonio Presotto, configura doação oriunda de fonte vedada.

[…]

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo parcial provimento do recurso, no sentido de considerar regular a doação efetuada por Antonio Rampanelli, mantendo no rol de fontes vedadas a doação realizada por Ademir Antonio Presotto, com a consequente desaprovação das contas do Partido Progressista PP de Serafina Corrêa, referentes ao exercício financeiro de 2013, bem como determino o recolhimento do valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) ao Tesouro Nacional e a suspensão, com perda, das quotas do Fundo Partidário, pelo período de 03 (três) meses, nos termos do art. 28, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Assim, a oposição dos embargos direcionados ao âmago das razões de decidir, sem o efetivo respaldo de dúvida ou contradição, acaba por revestir a tentativa de rediscussão da matéria, hipótese que não encontra abrigo nessa espécie recursal.

Nesse sentido a jurisprudência:

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. [...]

(STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05.3.2008.)

 

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra sentença de procedência em representação por doação para campanha acima do limite legal.

Alegada ocorrência de contradição e obscuridade no exame de matéria essencial ao deslinde da controvérsia. Descabimento da tese invocada e impossibilidade de inovação temática em sede de embargos.

Enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da questão.

Desacolhimento.

(TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10.7.2012.)

É desnecessário, enfim, que o julgador justifique, explicitamente, as razões de não ter utilizado legislação diversa para a solução do caso. Basta, para tanto, abordar os elementos essenciais da causa, com observância ao preconizado pela Constituição Federal, em seu art. 93, IX:

Art. 93.

[…]

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

De mais a mais, de ver que a referência à Resolução TSE n. 22.585/07 no acórdão embargado ocorreu no contexto da evolução jurisprudencial sobre o tema.

Nesse passo, os fundamentos da decisão recorrida demonstraram o entendimento inequívoco deste Tribunal – à luz da legislação eleitoral vigente e da jurisprudência aplicável –, retratado na Consulta n. 109-98, segundo a qual a vedação subjacente abrange a doação por parte dos ocupantes de mandatos eletivos.

Já no que diz com o objetivo de prequestionamento, este Tribunal teve a oportunidade de assentar que os embargos declaratórios não se prestam para lastrear recurso a Tribunal Superior, porque suas hipóteses de cabimento seriam taxativas. Assim, com base em jurisprudência do TSE, consolidou-se que não bastaria a pretensão de prequestionamento para justificar o manejo de embargos declaratórios (TSE – ED-ED-PC n. 96183 – Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes – DJE 18.3.2016).

Nada obstante, e na linha do que o próprio embargante sinaliza ao término da sua peça recursal, ressalto o que dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15, vigente desde 18.3.2016): "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Logo, dentro de todo esse contexto, não vislumbro razões para o acolhimento dos embargos, devendo a decisão ser mantida em seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo PARTIDO PROGRESSISTA - PP de SERAFINA CORRÊA.