RE - 4081 - Sessão: 02/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL contra decisão do Juízo da 16ª Zona Eleitoral, ambos de Caxias do Sul, que julgou improcedente o pedido de processamento de relação especial de filiados no Sistema Filiaweb.

A decisão recorrida indeferiu o pedido da agremiação ao argumento de que o “cronograma de processamento de relações especiais do mês de junho de 2016, conforme Provimento CGE n. 9/2016, previu que o último dia para submissão das relações de filiados pelos partidos políticos era 2 de junho”, sendo o requerimento do partido protocolado no cartório da 16ª Zona Eleitoral apenas no dia 24.6.2016 (fl. 08).

Em suas razões o recorrente alega desídia das comissões provisórias de gestões anteriores do PSL de Caxias do Sul, as quais não teriam procedido a regular inscrição dos filiados no Filiaweb. Informa que a atual comissão provisória da agremiação entrou em vigência apenas em 21.6.2016, motivo pelo qual requer a inclusão de filiados no sistema para que estes possam concorrer ao pleito vindouro (fl. 02).

Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opina, em preliminar, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do partido, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 13-15).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminar de ilegitimidade ativa.

A Procuradoria aduz preliminar de ilegitimidade ativa do recorrente. Sustenta que, segundo dispõe o § 2º do art. 19 da Lei 9.096/95, “a comunicação da relação de filiados à Justiça Eleitoral é atribuição do partido político, cabendo aos prejudicados, por desídia ou má-fé do partido, requererem, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do disposto no caput do referido dispositivo” (fl. 13v).

De fato, o recorrente não possui legitimidade para requerer a inclusão da relação de filiados. Isso porque o § 2º do art. 19, da Lei n. 9.096/95, faculta aos prejudicados requererem diretamente à Justiça Eleitoral a observância do caput do referido artigo, verbis:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. (Redação dada pela Lei n. 9.504, de 30.9.1997)

§ 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo. (...)

(Grifei.)

Infere-se que o legislador deixou claro haver legitimidade apenas aos cidadãos que, prejudicados por desídia ou ma-fé da agremiação, deixarem de constar na lista oficial de filiados.

Daí, inviável (até mesmo logicamente) possa entender-se como prejudicado, para fins do § 2º, o mesmo ente responsável exatamente pela prática do ato previsto no caput do art. 19 da Lei n. 9.096/95, principalmente porque os motivos do requerimento seriam a desídia e a má-fé.

Portanto, a ilegitimidade da Comissão Provisória do PSL de Caxias do Sul ressai da impossibilidade de a agremiação alegar a própria desídia, ou a própria má-fé, para atingir seu objetivo.

Nesses termos, entendo por acolher a preliminar suscitada pelo Procurador Regional Eleitoral, que muito bem abordou o tema no parecer de fls. 13-15v.

Transcrevo ementa de julgado deste Tribunal, de relatoria da Dra. Maria de Lourdes, no mesmo sentido:

Recurso. Decisão judicial de 1º grau que indeferiu pedido da agremiação, de inclusão de novos filiados no sistema Filiaweb. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95.

Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. O partido político não possui legitimidade para requerer a inclusão de filiados no Filiaweb, uma vez que deixou de adimplir obrigação que lhe incumbia, qual seja, a inserção tempestiva da lista de filiados no referido sistema. Cumpre aos prejudicados requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a inserção do seu nome, buscando suprir a falha.

Extinção do feito, sem resolução de mérito.

(TRE-RS – RE 552, Relatora Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Sessão de 21.7.2016.) (Grifei.)

Ante o exposto, VOTO para acolher a preliminar ministerial de ilegitimidade ativa do PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL DE CAXIAS DO SUL e extinguir o feito sem julgamento de mérito.

É como voto, Senhora Presidente.