RE - 5651 - Sessão: 25/08/2016 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de Dois Lajeados referente ao exercício financeiro de 2014, aplicando-lhe a penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 08 (oito) meses (fls. 95-96v.).

Em suas razões recursais, a agremiação requereu a reforma da sentença no sentido da aprovação da sua contabilidade. Alegou que, mesmo de forma intempestiva, não se eximiu de prestar contas à Justiça Eleitoral, esclarecendo a origem dos recursos recebidos e preservando, com isso, a transparência dos seus registros contábeis. Postulou, também, por se tratar de um único apontamento que não comprometeu a análise das contas, a redução da sanção imposta, com fundamento no princípio da proporcionalidade (fls. 102-105).

O Cartório Eleitoral da 22ª Zona de Guaporé juntou cópias do Livro Diário e do Livro Razão e o CD integrantes da prestação de contas (fls. 106-119).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo retorno dos autos à origem a fim de serem incluídos os dirigentes partidários no feito, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14, e pela admissão dos documentos juntados nas fls. 106-119. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do apelo (fls. 122-130v.)

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DJE-RS de 15.6.2016, quarta-feira (fls. 98-99), e o recurso interposto no dia 20.6.2016, segunda-feira (fl. 102), dentro do prazo previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pelo Ministério Público Eleitoral no seu parecer de fls. 122-130v.

A primeira delas diz respeito à nulidade da sentença por ter o juízo determinado a exclusão dos responsáveis partidários (presidente e tesoureiro) da demanda (fl. 64), em confronto com a normativa prevista nas Resoluções TSE n. 23.432/14 e n. 23.464/15.

Esta Corte, entretanto, já sedimentou entendimento de que as regras definidoras da responsabilidade solidária dos dirigentes partidários possuem cunho material, restringindo, por essa razão, a sua aplicabilidade às contas relativas aos exercícios de 2015 e seguintes, com fundamento no art. 65, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Cito, exemplificativamente, os seguintes precedentes:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Municipal. Exercício financeiro 2013. Sentença prolatada imediatamente após o parecer ministerial, sem a citação do partido após o parecer técnico pela desaprovação das contas, em desacordo com o rito previsto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14. Inviável a inclusão dos dirigentes partidários no polo passivo, pois a aplicabilidade imediata das disposições processuais da citada resolução não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Manutenção apenas do partido como parte no processo. Anulação da sentença.

(TRE-RS – RE: 5065 CARAZINHO – RS, Relator: DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, Data de Julgamento: 26.4.2016, Data de Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 73, Data 28.4.2016, Página 2.)

 

Prestação de contas anual. Partido político. Art. 34, § 4º, I, da Resolução TSE n. 23.432/14. Exercício financeiro 2013. Prefacial afastada. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. A falta de movimentação financeira não afasta a obrigação da agremiação partidária de apresentar a sua prestação de contas. Ausência de peças essenciais à análise da contabilidade leva ao julgamento de não prestadas as contas. Suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, em observância ao estabelecido no art. 47 da Resolução TSE n. 23.432/14. Contas não prestadas.

(Prestação de Contas n. 12989, Acórdão de 23.02.2016, Relatora DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 33, Data 26.02.2016, Página 2-3.)

Por essas razões, supero a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que a decisão do juízo sentenciante se alinha à jurisprudência deste Regional, ao consignar que a responsabilização dos dirigentes partidários consubstancia norma inaplicável à hipótese dos autos, por atingir o mérito das contas.

A segunda preliminar refere-se à admissão, em sede recursal, com fundamento no art. 35, § 8º, da Resolução TSE n. 23.464/15, das cópias dos Livros Diário e Razão e do CD juntados nas fls. 106-119.

Contudo, observo que a referida documentação, apesar de ter sido acostada aos autos após o recurso, foi apresentada pelo PT de Dois Lajeados com a sua prestação de contas.

Essa é a conclusão extraída da petição de fl. 02 – na qual o partido apontou os referidos documentos como anexos da sua demonstração contábil – e do Termo de Juntada da fl. 106, indicando que os mesmos “(...) foram objeto de análise durante o exame da prestação de contas partidária”, realizado, por óbvio, em momento anterior à prolação da sentença.

Considero, portanto, prejudicada a preliminar.

No mérito, o recurso merece parcial provimento.

As contas da agremiação foram desaprovadas em virtude da sua entrega intempestiva à Justiça Eleitoral, da falta de identificação do doador da quantia de R$ 370,30 e da ausência de declaração dos recursos e bens estimáveis em dinheiro.

Logo, ao contrário do alegado pelo recorrente, o juízo de desaprovação das contas não foi fundado em apenas uma falha, mas em um conjunto de inconsistências que comprometem a confiabilidade e a transparência da movimentação de recursos realizada durante o exercício financeiro de 2014.

Saliento que, embora o partido tenha complementado a documentação com o “Demonstrativo das Transferências Financeiras Intrapartidárias Recebidas” (fl. 79), informando o Diretório Nacional do PT como o doador da receita de R$ 370,30, o extrato bancário de fl. 30 demonstra que a transação bancária correspondente não foi identificada.

O procedimento contrariou o disposto no art. 4º, § 2º, da Resolução TSE n. 21.841/04, segundo o qual a totalidade das doações e contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou depósito bancário identificado.

Além disso, de acordo com o art. 13, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/2004, todos os bens e direitos estimáveis em dinheiro recebidos em doação, empregados na manutenção e funcionamento do partido, devem ser registrados na contabilidade partidária, ainda que inexistente o recebimento de recursos financeiros em espécie.

Eis a redação do dispositivo citado:

Art. 13. (…)

Parágrafo único. O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento.

Ressalto não ignorar a realidade de diretórios municipais e comissões provisórias em pequenos municípios do interior, cujos funcionamentos se dão frequentemente com mínima estruturação organizacional e logística, por meio de recursos pessoais de seus dirigentes e filiados e com a utilização da cedência de estruturas públicas e comunitárias.

Todavia, tais peculiaridades não desobrigam os órgãos partidários do dever constitucionalmente qualificado de prestação de contas à Justiça Eleitoral, consoante o art. 17, inc. III, da CF/88. Ademais, a licitude ou gratuidade dos recursos utilizados pelo partido não lhes afastam a qualidade de bens ou serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação para manutenção e funcionamento da agremiação para os efeitos do art. 13, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/04.

As irregularidades comprometem a confiabilidade e transparência das contas, ensejando sua desaprovação, com base no art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 21.841/04, mantendo-se a sentença nesse aspecto.

Por outro lado, no tocante ao sancionamento de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, aplicado em consequência da rejeição das contas pelo juiz eleitoral de primeira instância, pelo período de 08 (oito) meses, considero merecer readequação por este Tribunal para melhor conformação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como efetivação do devido processo legal em seu viés substantivo.

Guardando-se igual escopo, aludido princípio não deve ser compreendido tão somente em seu viés de equivalências entre o total de recursos movimentados em cotejo com o montante tido como fonte de irregularidades. Paralelamente a tal critério, devem ser analisados os demais elementos objetivos e subjetivos do processo, a fim de bem dimensionar a medida justa do sancionamento, com todas as suas atenuantes e agravantes.

Nesse sentido, entendo que, por se tratar de diretório partidário municipal de pequena envergadura, localizado em município do interior com apenas 2.805 eleitores, assim como pela natureza e gravidade das falhas – ausência de declaração dos recursos estimáveis em dinheiro e irregularidade de pequena monta quanto aos recursos em espécie (R$ 370,30) – a sanção merece ser redimensionada para 01(um) mês, com amparo no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 12.034/09.

Diante do exposto, VOTO pelo afastamento das preliminares arguidas pelo Ministério Público Eleitoral e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso apenas para reduzir o período de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário imposta ao PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de Dois Lajeados para 01 (um) mês, com fundamento no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95.