CTA - 11911 - Sessão: 26/08/2016 às 16:00

RELATÓRIO

Cuida-se de consulta formulada pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB nos seguintes termos:

a) No caso do Professor que é servidor público estadual contratado via contrato emergencial, há necessidade de se licenciar para se habilitar a concorrer nas eleições de 2016?

b) No caso de licenciamento, o professor continuará percebendo sua remuneração salarial, tal qual os servidores públicos?

c) O professor contratado para dar aulas em escola municipal de outro município do qual pretende concorrer, precisa se licenciar para se habilitar ao pleito eleitoral?

d) Qual o procedimento para perfectibilizar o pedido de licenciamento, considerando que se necessário, o prazo de 2 de julho de 2016, conforme orienta a LC 64/90, sendo que com o advento da Lei 13.165/15, esta, altera o prazo para a realização das convenções eleitorais?

Após autuação da consulta, a Coordenadoria de Gestão da Informação - COGIN juntou legislação e jurisprudência pertinentes.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da consulta, pois não preenchido o aspecto objetivo e, no mérito, por respondê-la, nos termos do parecer das fls. 98-107.

É o sucinto relatório.

 

VOTO

A lei exige que a consulta, para ser conhecida pelos tribunais, venha revestida de requisitos objetivos e subjetivos, vale dizer, verse sobre matéria eleitoral, seja elaborada em tese e por autoridade pública ou partido político, conforme o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

(…)

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

No caso presente, a consulta é formulada por partido político, por meio de seu órgão regional, que detém legitimidade para atuar perante a Corte Regional Eleitoral, conforme dispõe o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95:

Art. 11.

Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.

Em relação aos requisitos objetivos, a consulta também preenche a exigência legal, pois formulada em tese e afeta ao Direito Eleitoral. O questionamento é referente à necessidade de desincompatibilização do professor estadual contratado sob vínculo temporário e, caso positivo, se há percepção de remuneração durante o afastamento. Além disso, indaga sobre a imprescindibilidade de afastamento do professor estadual lotado em município diverso ao qual pretende concorrer e sobre o procedimento para perfectibilizar referido licenciamento.

Assim, conheço da consulta.

Passa-se à análise específica de cada questão proposta.

Enfatiza-se, primeiramente, que, para fins de desincompatibilização, não há elementos que distingam o professor contratado na forma do art. 37, inc. IX, da CF/88 dos demais servidores públicos que pretendam alcançar cargo eletivo .

Assim, com o propósito de ampliar o alcance da solução deste julgamento, entendo que as respostas podem versar, de forma genérica, sobre o servidor público contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, incluídos, dentre outros, aqueles ocupantes do cargo de professor.

a) No caso do professor que é servidor público estadual, contratado via contrato emergencial, há necessidade de se licenciar para se habilitar a concorrer nas eleições de 2016?

Quanto ao primeiro questionamento, consigna-se que o instituto da desincompatibilização tem por desiderato proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego, na administração direta ou indireta, nos termos do art. 14, § 9º, da CF/88 e das previsões da LC n. 64/90.

O art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei das Inelegibilidades, remetido à eleição municipal por força do art. 1º, inc. IV, al. “a” e inc. VII, al. “b”, desse mesmo diploma, determina que o candidato servidor público da administração direta ou indireta, estatutário ou não, afaste-se do cargo, emprego ou função, com vistas à corrida eleitoral, sob pena de incindir em hipótese de inelegibilidade.

A segunda parte da expressão legal “estatutário ou não” deixa indene de dúvidas a aplicação do dispositivo a todas as subdivisões de servidores públicos, dentre os quais incluem-se aqueles com vínculo contratual temporário com o Estado.

Com efeito, o agente público contratado por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inc. IX, da CF/88, é espécie do gênero servidor público, ao lado dos servidores estatutários e dos celetistas, estando igualmente sujeito à disciplina administrativa.

Sobre o tema, cabe o registro do escólio de José dos Santos Carvalho Filho, consoante o qual servidor público é gênero que abarca três espécies – estatutários, trabalhistas e temporários:

A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos. (Manual de direito administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, pág. 620.)

Além disso, a despeito de sua investidura não se ter dado com base em concurso público, há possibilidade de utilização do aparelhamento estatal e do exercício do cargo como instrumentos para influenciar indevidamente o eleitorado, desequilibrando as oportunidades entre os competidores no pleito. Diante disso, deve receber o mesmo tratamento conferido aos demais servidores estatais para os efeitos legais, mormente os eleitorais.

Por conseguinte, são aplicáveis à pessoa contratada pela Administração Pública por vínculo excepcional e temporário as disposições da Lei das Inelegibilidades quanto à exigência de desincompatibilização.

Nesse sentido está a consolidada jurisprudência de nossas Cortes eleitorais:

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. FUNÇÃO DE PROFESSORA TEMPORÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, II, l, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO.

- Pessoa contratada para atender necessidade temporária de excepcional interesse público deverá se afastar três meses antes do pleito (AgR-REspe nº 227-08/CE, PSESS de 20.9.2004).

- O fato de ter sido escolhida para vaga remanescente não afasta o óbice, haja vista que o art. 1º, II, l, da LC nº 64/90 tem por fim o equilíbrio entre os candidatos, não havendo como ser mitigado o prazo de três meses.

- Recurso especial a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 72793, Acórdão de 23.09.2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Relator designado Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.09.2014.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2014. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. COLIGAÇÃO "JUNTOS PELO ESPÍRITO SANTO" (PR / PV / PSC / PPL). AGENTE DE SAÚDE. NECESSIDADE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. NÃO AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA PELO ART. 1º, INC. II, "L". PEDIDO INDEFERIDO.

1. A necessidade de desincompatibilização do servidor público de seu respectivo cargo tem por pressuposto legal e ético a conveniência de evitar que o exercício de cargo ou função pública tenha o condão de influenciar, indevidamente, o resultado das eleições.

2. O art. 1º, inciso II, alínea "l" da Lei Complementar nº 64/90, determina que o afastamento do servidor público, estatutário ou não, até três meses antes do pleito, seja para eleição federal, seja estadual ou municipal, sob pena de continuar inelegível.

3. O Colendo Tribunal Superior Eleitoral sedimentou a exegese de que a pessoa contratada por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com base na Lei nº 8.745/93, insere-se na condição de "servidor público" prevista no art. 1º, inciso II, alínea "l", devendo, portanto, promover o seu afastamento no prazo legal.

(TRE-ES, REGISTRO DE CANDIDATO n. 16361, Resolução n. 366 de 28.07.2014, Relator SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 17:11, Data 28.07.2014.) (Grifei.)

 

CONSULTA - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DIRETOR DE EMISSORA DE RÁDIO - FUNÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DESNECESSIDADE - PROFESSOR ACT - SERVIDOR PÚBLICO - TRÊS MESES ANTERIORES AO PLEITO.

Não há necessidade de desincompatibilização para os diretores de emissoras de rádio, em face da ausência de previsão legal.

Aplica-se aos professores contratados em caráter temporário (ACTs) o prazo de desincompatibilização previsto para os demais servidores públicos no art. 1º, inciso II, letra "l", da Lei Complementar n. 64/90.

(TRE-SC, CONSULTA n. 2036, Resolução n. 7175 de 13.04.2000, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 10442, Data 24.04.2000, Página 115.) (Grifei.)

Assim, quanto à questão formulada no item “a”, encaminha-se resposta no sentido de que o servidor público contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, pretendendo concorrer às eleições deve afastar-se nos três meses que antecedem o pleito, nos termos do art. 1º, inc. II, alínea “l”, da LC n. 64/90.

b) No caso de licenciamento, o professor continuará percebendo sua remuneração salarial, tal qual os servidores públicos?

No tocante ao segundo questionamento, consigna-se, conforme expressamente estipulado no art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, que ,o afastamento se dará “garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais”.

No ponto, a norma não veicula qualquer restrição quanto à espécie de servidor público titular da garantia remuneratória durante o licenciamento eleitoral. Ao contrário, a finalidade da proteção legal impõe uma interpretação extensiva de seu alcance, consagrando tratamento isonômico entre os agentes estatais diante do certame eleitoral - sejam estatutários, celetistas ou temporários -, em tutela à liberdade do exercício pleno dos direitos políticos.

Nessa esteira, transcrevo trecho da manifestação do douto Procurador Regional Eleitoral:

Essa PRE entende que essa norma deve-se estender também aos servidores contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Caso contrário, acabar-se-ia por inviabilizar a candidatura de tais servidores públicos e, por consequência, a representatividade de suas classes nas instâncias de poder, o que configuraria verdadeiro atentado à democracia.

Ademais, é certo que a manutenção da licença resta condicionada à aprovação do nome do servidor na convenção partidária, haja vista que, diante da vedação da candidatura avulsa, a não escolha do nome em convenção fulmina, por completo, a pretensão ao registro de candidatura para concorrer ao pleito.

É certo que eventuais burlas, no sentido do afastamento do servidor apenas para receber os vencimentos sem participar efetivamente das eleições, assim como o não retorno ao cargo em caso de não ser escolhido na convenção, poderá ser investigada nas searas cíveis ou criminais, sem reflexos diretos, a princípio, no processo eleitoral.

Recentemente, este egrégio Tribunal adotou idêntico posicionamento por ocasião do julgamento da Consulta n. 88-88, sessão de 14.07.2016, de relatoria do Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, que restou assim ementada:

Consulta. Vereador. Prazo de desincompatibilização de servidor público. Eleições 2016.

Questionamentos elaborados de modo genérico e por autoridade pública. Requisitos objetivos e subjetivos atendidos, à luz do disposto no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.

Os servidores públicos devem se afastar do exercício de seus cargos nos três meses anteriores ao pleito, conforme previsão contida na Lei Complementar n. 64/90. As inovações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, modificando o período em que realizadas as convenções partidárias, não geram reflexos nos prazos de desincompatibilização.

Na condição de pré-candidato, o requerimento de afastamento junto à Administração Pública deverá ser instruído com certidão expedida pelo partido, atestando a aptidão para participar da convenção da sigla. Garantida a percepção dos vencimentos integrais durante o afastamento, ficando a licença condicionada à aprovação da candidatura pela agremiação. Preservados, todavia, caso não seja escolhido, os proventos recebidos desde o afastamento até a convenção, desde que demonstrada a efetiva participação.

Conhecimento.  (Grifei.)

Dessa forma, sobre o questionamento “b”, a resposta deve ser positiva, no sentido de que é garantida a percepção dos vencimentos integrais durante o afastamento para concorrer ao pleito, do servidor público contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

c) O professor contratado para dar aulas em escola municipal de outro município, distinto do qual pretende concorrer, precisa licenciar-se para habilitar-se ao pleito eleitoral?

No concernente à indagação do item “c”, não é necessária a desincompatibilização do servidor público que exerce suas atividades em município diverso daquele onde almeja disputar cargo eletivo de prefeito, vice-prefeito ou vereador.

Nesse panorama, o pré-candidato não possui meios de auferir proveitos que possam comprometer a lisura da disputa dentro da circunscrição eleitoral em que concorrerá, não havendo razões para exigir-se o afastamento.

A ilustrar, colaciono precedentes do TSE no mesmo trilhar:

Eleições 2012. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Servidora pública. Cargo em comissão. Município diverso. Recurso especial. Decisão monocrática. Deferimento.

1. Se a candidata a vereadora exerce cargo em comissão de secretária escolar em município diverso daquele no qual pretende concorrer, não é exigível a desincompatibilização de suas funções.

2. As regras de desincompatibilização objetivam evitar a reprovável utilização ou influência de cargo ou função no âmbito da circunscrição eleitoral em detrimento do equilíbrio do pleito, o que não se evidencia na hipótese, em que a candidata trabalha em localidade diversa à da disputa.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 6714, Acórdão de 07.03.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume 065, Tomo 065, Data 09.04.2013, Página 35/36.) (Grifei.)

A evidência de que o questionamento envolve servidor vinculado funcionalmente ao governo estadual não afasta a presente conclusão, uma vez assente que a sua atuação não é capaz de exercer influência sobre a circunscrição do pleito, consoante entendimento amparado pela jurisprudência do TSE:

ELEIÇÃO 2012. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO EM MUNICÍPIO DIVERSO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO II, ALÍNEA "L", DA LC Nº 64/90. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Diversamente do que fixado pelo voto condutor do aresto regional, a causa de inelegibilidade por ausência da desincompatibilização prevista na alínea " L " do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90 não se aplica, porque a candidata exercia cargo em comissão na Assembleia Legislativa Estadual, em município diverso do qual pretendeu a candidatura à prefeitura municipal. Precedentes.

2. Segundo este Tribunal, "É desnecessária a desincompatibilização de servidor público - ainda que estadual - que exerce suas funções em município distinto do qual se pretende candidatar" (AgR-REspe nº 189-77/CE, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 27.9.2012).

3. Recurso especial de TERESINHA DE JESUS CARDOSO ALVES a que se dá provimento para deferir o registro da candidatura.

4. Prejudicado o recurso especial interposto pela COLIGAÇÃO BATALHA PARA TODOS porque a insurgência se refere somente à matéria relacionada à necessidade de realização de novas eleições municipais, buscando-se a proclamação do candidato AMARO JOSÉ DE FREITAS MELO como prefeito da municipalidade, por ter obtido a segunda colocação no pleito.

(Recurso Especial Eleitoral n. 12418, Acórdão de 16.05.2013, Relatora Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 1.7.2013.) (Grifei.)

O deslinde da questão é idêntico àquele prolatado por este Tribunal no julgamento da Consulta n. 106-12, sessão de 14.07.2016, de relatoria do Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, que teve por objeto a mesma condição, mas envolvendo o servidor público efetivo ou comissionado, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(Consulta nº 10612, Acórdão de 14/07/2016, Relator(a) DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 127, Data 15/07/2016, Página 4) (Grifei)

Desse modo, como resposta à alínea “c”, registra-se a prescindibilidade da desincompatibilização do servidor público estadual contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com exercício em município diverso daquele em que pretenda concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar.

d) Qual o procedimento para perfectibilizar o pedido de licenciamento, considerando que se necessário, o prazo de 2 de julho de 2016, conforme orienta a LC 64/90, sendo que, com o advento da Lei 13.165/15, esta altera o prazo para a realização das convenções eleitorais?

Por seu turno, quanto à indagação veiculada à letra “d”, cumpre considerar que a Lei n. 13.165/15 modificou o período para a realização das convenções partidárias, previsto no art. 8º da Lei n. 9.504/97, as quais devem ocorrer entre os dias 20 de julho e 5 de agosto.

Dessa forma, consoante exigido pelo art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, o servidor já deverá estar afastado de seu cargo desde 2 de julho (3 meses antes do pleito) quando da abertura do interregno para a efetiva escolha dos candidatos pelos partidos e coligações.

Conforme bem apontou o parecer ministerial, a inovação legislativa não acarretou qualquer modificação quanto aos prazos de desincompatibilização, os quais continuam regidos pelos estritos termos da Lei das Inelegibilidades, independendo da época das convenções partidárias.

É o entendimento agasalhado pela jurisprudência:

CONSULTA. PRAZOS. LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. REFORMA ELEITORAL. LEI ORDINÁRIA N° 13.165/15. NÃO INCIDÊNCIA.

1. A reforma eleitoral promovida pela Lei n° 13.165/2015 não alterou os prazos de desincompatibilização para disputa de cargos eletivos constantes da LC no 64/90.

2. Consulta respondida nesses termos.

(TSE - Consulta n. 10512, Acórdão de 03.05.2016, Relator Min. ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 06.06.2016.)

 

Consulta. Eleições 2016. Convenções partidárias dos candidatos. Prazo para desincompatibilização dos servidores públicos. Art. 1°, II, / da LC n° 64/90. Três meses que antecedem o pleito. Garantia da percepção dos vencimentos integrais durante o período do afastamento. Consulta respondida. Admite-se a consulta formulada, respondendo que é necessária a desincompatibilização do servidor público no prazo de 03 (três) meses que antecedem o pleito, nos termos do art. 1°, II, 1 da LC n° 64/90, garantindo a percepção dos vencimentos integrais durante o período do afastamento. (TRE-BA - CONSULTA n. 21-70.2016.6.05.0000, Relator Gustavo Mazzei Pereira, julgado em 19.04.2016.)

 

Consulta. Desincompatibilização. Servidor. Alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015. Prazo de desincompatibilização. Realização das convenções partidárias. Datas distintas. Requerimento de afastamento para atividade política. Suficiência. Manutenção da licença condicionada à aprovação do nome do agente público como candidato nas convenções partidárias. Consulta conhecida e respondida positivamente.

(TRE-RO - CONSULTA n. 34-95.2016.6.22.0000, Relator Desembargador Walter Waltenberg Silva Júnior, julgado em 12.05.2016 – Republicação DJE em 06.06.2016 - Número: 102, Página: 2.)

Nessa quadra, no que toca à forma de perfectibilização da licença do servidor, é certa a exigência de manifestação expressa do servidor público para o órgão administrativo ao qual é vinculado.

Ademais, com o desiderato de prevenir fraudes ou abusos de direito no afastamento para a candidatura, não sendo possível a apresentação da ata da convenção de escolha dos candidatos, consoante ponderou a Procuradoria Regional Eleitoral, torna-se necessário que o requerimento seja instruído com a declaração da pretensão à candidatura e com certidão expedida pelo partido atestando a aptidão do servidor para participar da convenção.

As formalidades adicionais devem observar a disciplina insculpida para cada ente dentre seus poderes regulatórios internos. É necessário enfatizar, porém, que devem ser guardados os parâmetros da razoabilidade, eliminando-se formalismos despicientes e abusivos que sirvam de instrumento à restrição descabida à liberdade política do servidor.

Ressalta-se que o afastamento se dará com a garantia do direito à percepção dos seus vencimentos integrais, conforme expressa previsão do art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90.

A compreensão aqui deduzida é idêntica àquela prolatada por esta Corte no bojo da Consulta n. 88-88, alhures referida, de relatoria do digno Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, assim enunciada:

(…) o servidor público que pretenda concorrer a cargo eletivo deve se desincompatibilizar no prazo de três meses anteriores ao pleito, garantido o recebimento de proventos integrais, mediante apresentação de certidão que o habilite a participar da convenção, ficando a manutenção da licença condicionada à aprovação de seu nome pela agremiação. Caso não venha a ser escolhido, o servidor deverá demonstrar a efetiva participação na convenção, para preservar os proventos recebidos entre o seu afastamento e a aludida reunião.

Em vista disso, o posicionamento então adotado pela Corte deve também abranger o servidor público contratado com esteio no art. 37, inc. IX, da CF/88, tendo em conta, na questão, a convergência de regimes e de razões jurídicas relacionadas a uma ou a outra espécie de agente estatal.

Assim, em resposta à alínea “d”, firma-se que o procedimento a ser cumprido pelo servidor público contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, visando à desincompatibilização, é a apresentação de certidão que o habilite a participar da convenção, ficando a manutenção da licença condicionada à aprovação de seu nome pela agremiação. Caso não venha a ser escolhido, o servidor deverá demonstrar a efetiva participação na convenção para preservar os proventos recebidos entre o seu afastamento e a aludida reunião.

Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento da Consulta, a ser respondida nos seguintes termos:

a) O servidor público contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, pretendendo concorrer às eleições, deve se afastar nos três meses que antecedem o pleito, nos termos do art. 1º, inc. II, alínea “l”, da LC n. 64/90;

b) é garantida a percepção dos vencimentos integrais durante o afastamento para concorrer ao pleito do servidor público contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 1º, inc. II, alínea “l”, da LC n. 64/90;

c) não é exigida a desincompatibilização do servidor público estadual contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com exercício em município diverso daquele em que pretenda concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

d) o procedimento a ser cumprido pelo servidor público contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, visando à desincompatibilização, é a apresentação de certidão que o habilite a participar da convenção, ficando a manutenção da licença condicionada à aprovação de seu nome pela agremiação. Caso não venha a ser escolhido, o servidor deverá demonstrar a efetiva participação na convenção para preservar os proventos recebidos entre o seu afastamento e a aludida reunião.

É o voto.