RE - 1026 - Sessão: 16/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA - PP de Barão contra sentença que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2015 em virtude da arrecadação de recursos de fontes vedadas, determinando a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano (fls. 67-69).

Em sua irresignação, o recorrente pleiteia a reforma da decisão, alegando nulidade em razão do relatório conclusivo. No mérito, afirma que não há nos autos prova de que os doadores apontados nas fls. 62-63 desempenhem cargos de chefia e direção. Aponta que não há memória de cálculo que justifique o valor indicado como de recebimento irregular. Argumenta, ainda, que o valor de tais contribuições é irrisório, de modo que a prestação de contas poderia ser aprovada com ressalvas e o prazo de suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário, reduzido (fls. 71-78).

O Ministério Público Eleitoral opinou pelo acolhimento da preliminar de nulidade por ausência de intimação do partido acerca do relatório conclusivo. No mérito, argumenta que a inconformidade não merece prosperar (fls. 94-97).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que arguiu a nulidade por ausência de citação dos dirigentes do partido e da entidade partidária após o parecer técnico conclusivo e, no mérito, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 100-108).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no dia 17.06.2016 (sexta-feira) e o recurso interposto no dia 21 do mesmo mês (terça-feira, fls. 71-78), dentro do prazo previsto pelo artigo 258 do Código Eleitoral.

Preliminares

1. Da nulidade por cerceamento de defesa - ausência de citação dos dirigentes e do partido

O recorrente alega nulidade do processo em razão de cerceamento de defesa por não ter tido oportunidade de se manifestar acerca do relatório conclusivo das fls. 62-63, tese também levantada pela Procuradoria Regional Eleitoral, que ainda aponta a ausência da inclusão dos dirigentes partidários no polo passivo.

Do exame dos autos, verifico que após a expedição de parecer conclusivo apontando "a não-observância dos preceitos legais ao constatarmos contribuições de filiados que são autoridades públicas demissíveis ad nutum", o processo foi remetido para parecer do Ministério Público e, após, sentenciado em 14 de junho de 2016 (fls. 67-68).

No entanto, nesse período, já estava vigente a Resolução TSE n. 23.464/15, que revogou a Resolução TSE n. 23.432/14, e que, em seu art. 38 prevê a necessidade de citação do órgão partidário e de seus representantes em caso de parecer conclusivo que aponte irregularidades, ocasião em que se abre à agremiação a oportunidade de oferecer ampla defesa e produzir provas a fim de que as contas sejam aprovadas.

Cumpre referir que ambas as resoluções disciplinaram o rito do processo de prestação de contas, prevendo duas fases distintas no procedimento de apreciação: a primeira inicia-se com a apresentação das contas e encerra-se com a emissão de parecer conclusivo; já a segunda etapa inicia-se após o referido parecer, com a citação da agremiação, encerrando-se com a apresentação de alegações finais.

Destaque-se, entretanto, que esta segunda fase pode ser definida como eventual, pois somente deve ser observada caso haja “impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no parecer conclusivo emitido pela unidade técnica ou no parecer oferecido pelo Ministério Público Eleitoral”.

No caso dos autos, a existência de irregularidades apontadas no parecer conclusivo torna necessária a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa no prazo de 15 (quinze) dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendam produzir, de modo que resta imperioso reconhecer a nulidade da sentença ante a falta de observância dessa providência.

Nesse sentido, colaciono precedente deste Regional:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro 2014.

Sentença prolatada imediatamente após parecer ministerial. Falta de citação do partido após o parecer técnico pela desaprovação das contas, em infringência ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.465/2015.

Remessa dos autos ao juízo de origem.

Anulação da sentença.

(Recurso Eleitoral n. 2862, Acórdão de 16.06.2016, Relator DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 108, Data 20.6.2016, Página 9.)

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para anular a sentença a fim de que se observem as prescrições contidas no art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.