CTA - 12178 - Sessão: 09/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de consulta formulada por LUIZ FELIPE BRENNER MACHADO, prefeito do Município de Santa Margarida do Sul, nos seguintes termos:

Primeiro questionamento: O candidato “A” atual prefeito, candidato a reeleição poderá ter seu cunhado candidato “B” nas eleições de 2012, como candidato a seu vice-prefeito nas eleições de 2016?

Segundo questionamento: Poderá o candidato “B”, concorrer ao cargo de Prefeito ou vice-prefeito em chapa de oposição ao candidato “A”, muito embora sendo cunhado do cidadão “A”?

A Coordenadoria de Gestão da Informação deste Tribunal juntou legislação e jurisprudência pertinentes (fls. 11-69).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da consulta, pois não preenchido o aspecto objetivo (fls. 72-74).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

A lei exige que a consulta, para ser conhecida pelos tribunais, venha revestida de requisitos objetivos e subjetivos, vale dizer, verse sobre matéria eleitoral, seja elaborada em tese e por autoridade pública ou partido político, conforme o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

(…)

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

No presente caso, na condição de prefeito de Santa Margarida do Sul, autoridade pública, o consulente detém legitimidade para realizar a consulta, tendo sido preenchido o requisito subjetivo.

Por se tratar de processo de natureza administrativa, a decisão da consulta não tem “conteúdo jurisdicional”, de modo que o patrocínio por advogado é dispensável (nesse sentido: Agravo Regimental na Consulta n. 1338, Resolução n. 22385, de 22.8.2006, Relator Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira), não se mostrando, contudo, possível que informações acerca do andamento do processo sejam enviadas ao consulente da forma como requerido na fl. 02.

Como se percebe, o consulente propõe questionamento acerca da possibilidade de parente do atual prefeito concorrer como candidato a vice-prefeito ou na chapa de oposição no pleito majoritário. A questão envolve considerações acerca de grupo familiar, reeleição e desincompatibilização.

Verifico que a situação descrita configura exame sobre caso concreto. A formulação de resposta à consulta nos termos propostos configuraria mácula ao princípio do juiz natural, uma vez que, conhecida, acarretaria prejulgamento de caso que poderá vir a ser examinado pelo juiz eleitoral competente.

Além disso, a questão já foi enfrentada muitas vezes pelo Tribunal Superior Eleitoral, o qual traçou todos os contornos da situação.

Aquela Corte eleitoral já afirmou que “a inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, deve ser interpretada objetivamente, sendo irrelevante para a sua configuração a existência de suposta inimizade ou rivalidade entre o candidato e o seu parente ocupante do cargo de chefe do Poder Executivo” (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 43909) e que membros do grupo familiar de prefeito “são elegíveis para o mesmo cargo, no período subsequente, desde que os titulares dos mandatos sejam reelegíveis e tenham renunciado ao cargo ou falecido até seis meses antes do pleito” (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 17435), conforme se verifica nos julgados que instruíram estes autos (fls. 50-58).

Colaciono outras decisões do mesmo Tribunal Superior acerca do tema:

Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Parentesco.

1. O cunhado de prefeito reelegível, mas que não se renunciou ou afastou definitivamente do cargo seis meses antes das eleições, é inelegível nos termos do art. 14, § 7º, da Constituição Federal.

2. A eventual circunstância subjetiva de animosidade ou inimizade política entre o candidato e o atual prefeito não constitui circunstância apta a afastar a referida inelegibilidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 31527, Acórdão de 30.10.2008, Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.10.2008.)

 

ELEIÇÕES 2008. Recurso especial. Registro de candidatura. Vice-prefeito. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Cargo majoritário. Terceiro mandato no mesmo grupo familiar. Configuração. Recurso a que se nega seguimento. É inelegível ao cargo de vice-prefeito no próximo mandato, ainda que por reeleição, o genro de prefeito que renunciou no curso de mandato anterior.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 29191, Acórdão de 23.9.2008, Relator Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.9.2008.)

 

CONSULTA. ELEGIBILIDADE. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. PARENTESCO. ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE.

1. O cunhado de Vice-Prefeito, na linha da jurisprudência desta c. Corte Superior, é elegível desde que o Vice-Prefeito não esteja no exercício de mandato conquistado em face de sua reeleição e se desincompatibilize seis meses antes do pleito (Precedente: Consulta nº 997, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 20.4.2004).

2. É irrelevante se o partido político, pelo qual o cunhado irá concorrer ao cargo de Prefeito, faça oposição ao do Vice-Prefeito.

Consulta respondida positivamente.

(CONSULTA n. 1608, Resolução n. 22852 de 17.6.2008, Relator Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Volume 1, Data 06.8.2008, Página 33 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 19, Tomo 3, Página 405.)

 

CONSULTA. INELEGIBILIDADE. CUNHADO. PREFEITO REELEITO.

"Na linha da atual jurisprudência desta Corte, no território de jurisdição do titular, são elegíveis o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, desde que o titular não esteja no exercício de mandato conquistado em face de sua reeleição e se desincompatibilize seis meses antes do pleito" (Resolução-TSE no 21.406, de 10.6.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins).

Consulta respondida negativamente.

(CONSULTA n. 997, Resolução n. 21661 de 16.3.2004, Relator Min. CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 20.4.2004, Página 122.)

(Grifei.)

Colaciono também precedentes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul que abordam questão semelhante à vinculada pelo consulente e que não admitem a consulta nos termos como colocados:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Relação de parentesco. Inelegibilidade do cunhado do atual prefeito. Existência de duas sentenças sobre o mesmo fato. Matéria de ordem pública, de nulidade absoluta, que pode ser suscitada a qualquer tempo. A existência de parentesco entre o candidato e o atual prefeito gera o impedimento para concorrer e serve de fundamento à impugnação de sua diplomação. Indeferimento do registro.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 45883, Acórdão de 26.9.2012, Relator DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 189, Data 29.9.2012, Página 4.)

 

Consulta. Inelegibilidade. Cunhadio. Separação de fato. União estável. Questionamento sobre a possibilidade de candidatura.

Eleitor, casado com irmã de prefeito municipal (reeleito e que não tenha se afastado do cargo), separado de fato e que mantenha união estável com outra mulher, incorre na causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, não podendo ser candidato a cargo eletivo no Executivo municipal da mesma jurisdição.

(CONSULTA n. 72003, Acórdão de 02.9.2003, Relatora DRA. MYLENE MARIA MICHEL, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04.9.2003.)

 

Consulta. Possibilidade de filho ou cunhado de prefeito reeleito ser candidato ao cargo de chefe de Executivo municipal ou ao de vice-prefeito. Assessor de deputado estadual carece de legitimidade ativa para provocar a Justiça Eleitoral por intermédio do instituto da consulta, ex vi do art. 30, inc. VIII, da Lei n. 4.737/65. Inexistência de dúvida razoável quando os questionamentos encontram resposta direta no texto legal. Não-conhecimento.

(CONSULTA n. 82003, Acórdão de 07.10.2003, Relator DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09.10.2003.) (Grifei.)

O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral bem analisa outro aspecto da consulta: a solução do questionamento encontra resposta no § 7º do art. 14 da Constituição, sem demandar alta indagação jurídica (fls. 72-74).

Como também delimitado no mesmo parecer, a dúvida proposta apresenta contornos de caso concreto e já foi solvida de forma pacífica pela jurisprudência, hipótese na qual não merece ser conhecida a consulta. Nesse sentido:

CONSULTA. EXERCÍCIO INTERINO. DECISÃO JUDICIAL. CARGO DE PREFEITO. BREVE PERÍODO. ELEGIBILIDADE. NOVO MANDATO. CASO CONCRETO. MATÉRIA JÁ RESPONDIDA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Não cabe resposta a questionamento formulado com evidências de caso concreto. Precedentes.

2. Ademais, hipótese semelhante já foi enfrentada pelo Plenário deste Tribunal Superior, o que demonstra tratar-se de mera reiteração e, também, impede o conhecimento da consulta.

3. Consulta não conhecida.

(TSE, Consulta n. 41382, Acórdão de 01.12.2015, Relator Min. ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 50, Data 14.3.2016, Página 74.) (Grifei.)

 

Consulta feita em tese e por Diretório Regional de Partido Político. Observância dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Indagação sobre a possibilidade de vice-prefeito, que assumiu o cargo do titular nos últimos seis meses, candidatar-se a prefeito e, em caso afirmativo, buscar posteriormente a reeleição. Considera-se como prejudicada a consulta cujo questionamento já foi objeto de apreciação por este Regional. Não conhecimento. (TRE/RS, Consulta n. 1604, Acórdão de 20.4.2016, Relatora DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 70, Data 25.4.2016, Página 3.) (Grifei.)

Dessa forma, não merece ser conhecida a consulta por ausência de seus pressupostos de admissibilidade.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento da consulta.