RE - 1075 - Sessão: 21/07/2016 às 14:00

RELATÓRIO

CLEONICE DA CUNHA OTAVIANO TOMAZI e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAVATAÍ recorrem de decisão do Juízo da 71ª Zona Eleitoral – Gravataí – que indeferiu pedido de cancelamento da filiação partidária daquela junto ao PT do B (fls. 02-04).

O requerimento foi indeferido ao argumento de que, havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais (fl. 19).

Em suas razões, os recorrentes alegam que a vontade do eleitor deve ser considerada na análise da situação de dupla filiação e que houve manifestação no prazo assinalado pela Corregedoria-Geral Eleitoral para tanto, devendo ser revertido o cancelamento automático da filiação mais antiga determinado nestes autos.

Requerem o provimento do recurso para que se confirme o nome da eleitora como filiada ao Partido Progressista de Gravataí (fls. 24-28).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 32-33v).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e, estando presentes os demais pressupostos recursais, deve ser conhecido.

Passo ao exame da irresignação e, inicialmente, colaciono a regulamentação da questão que se analisa:

Lei n. 9.096/95

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

[...]

Art. 22. [...]

Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

 

Resolução TSE n. 23.117, de 20 de agosto de 2009

Da Coexistência de Filiações Partidárias

Art. 11-A. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais ser canceladas automaticamente durante o processamento de que trata o art. 11 desta resolução.

Art.12. Detectados, no processamento, registros com idêntica data de filiação, serão expedidas, pelo Tribunal Superior Eleitoral, notificações ao filiado e aos partidos envolvidos.

§ 1º As notificações de que trata o caput serão expedidas por via postal ao endereço constante do cadastro eleitoral, quando dirigidas a eleitor filiado, e pela rede mundial de computadores, no espaço destinado à manutenção de relações de filiados pelos partidos, quando dirigidas aos diretórios partidários.

§ 2º A competência para processo e julgamento das situações descritas no caput será do juízo eleitoral da zona de inscrição do filiado.

 

Provimento n. 6, de 10 de março de 2016, da Corregedoria-Geral Eleitoral

Estabelece cronograma de processamento de relações de filiados para o mês de abril de 2016, em cumprimento ao disposto no art. 19 da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995.

[…]

Art. 2º Decidida eventual ocorrência de filiações coincidentes, na forma do art. 12 da ResoluçãoTSE n. 23.117, de 20 de agosto de 2009, com a nova redação que lhe foi dada pela Resolução TSE n. 23.421, de 6 de maio de 2014, o juiz eleitoral competente determinará o registro correspondente no sistema.

Além dos dispositivos mencionados, cumpre asseverar que mudanças legislativas recentes alteraram o processamento do que antes se nominava de “dupla filiação”. A Ministra Laurita Vaz, nos autos do processo que deu origem à Resolução n. 23.421/14, fez um apanhado das modificações, cujos trechos pertinentes transcrevo a seguir:

“as alterações trazidas pela Lei n. 12.891/2013 simplificaram o tratamento a ser dispensado aos registros de filiação partidária gerenciados pelos partidos políticos via Internet, mediante o uso do Sistema Filiaweb, aprovado por esta Corte Superior pela norma em apreço (e suas alterações posteriores), tornando necessária a revisão de alguns de seus dispositivos.

Consoante a sistemática vigente, fundamentada nas disposições originárias da Lei dos Partidos Políticos, ao conduzir o processamento dos dados sobre filiação partidária fornecidos pelas agremiações em observância ao art. 19 da Lei n. 9.096195, o Tribunal Superior Eleitoral promove a identificação de eventuais duplicidades ou pluralidades de registros, submetendo-as, como regra, via sistema, às autoridades judiciárias eleitorais competentes, para exame e decisão.

O novo mecanismo concebido pelo legislador torna ordinária a preservação de apenas um registro de filiação quando coexistentes dois ou mais deles, qual seja, o mais recente, com o cancelamento dos demais, o que representará, por seu turno, enorme economia nos custos atuais do procedimento, haja vista a desnecessidade da expedição, por via postal, de notificações aos filiados envolvidos e o prosseguimento da análise de situações sub judice pelos juízos eleitorais tão somente na hipótese de registros com idêntica data de filiação, observado o rito estabelecido, aí incluindo-se a prévia oitiva do órgão do Ministério Público Eleitoral. (Grifos meus.)

Conforme explicitado pela ministra, com a alteração trazida pela Lei n. 12.891/13, coexistentes dois ou mais registros, deve ser preservado aquele mais recente, sendo que as notificações aos filiados e partidos envolvidos ocorrerão tão somente na hipótese de registros com idêntica data de filiação.

E é esta a justificativa para o não recebimento de notificações para manifestação apontada pelos recorrentes. Tal notificação só ocorre quando há coincidência de datas de filiação, o que não é o caso.

Veja-se que o Provimento n. 6, de 10 de março de 2016, da Corregedoria-Geral Eleitoral, determina e estabelece cronograma de processamento para casos de filiações coincidentes, o que abrange tão somente a coincidência de datas. Havendo datas diversas, determina a lei que deva ser mantida a filiação mais recente.

O art. 12 da Resolução TSE 23.117/09 também é expresso em relação à coincidência de filiação (referência às datas) e não mais à duplicidade de inscrições nos partidos, de tal sorte que não ampara a pretensão dos recorrentes.

No caso dos autos, o Partido Progressista – PP junta como provas de filiação a cópia da ficha da eleitora, datada de 20.8.2013 (fl. 05), e certidão do Sistema Filiaweb, de 01.12.2013 (fl. 10).

Consta nos autos, ainda, certidão do Sistema Filiaweb apontando vínculo com o PT do B desde 30.3.2016 (fl. 08). O Partido Trabalhista do Brasil afirma que a eleitora manifestou interesse em integrar seus quadros (fl. 13) colacionando cópia de ficha de filiação sem data (fl. 14), foto em que estaria a eleitora (verso da fl. 14) e cópia de ata de reunião do partido realizada em 21.3.2016, assinada pela recorrente (fl. 15).

O acervo probatório demonstra que a eleitora efetivamente teve relação com as duas agremiações partidárias, não havendo espaço para discussão de fraude em qualquer dos registros.

Ademais, a eleitora não demonstrou ter procurado qualquer das agremiações para buscar sua desfiliação ou mesmo comunicado o juiz eleitoral em ocasião anterior à submissão das relações de filiados com vistas a desfazer qualquer dos vínculos com as agremiações.

Colaciono decisão do Tribunal Regional de Minas Gerais, enfrentando situação semelhante a dos autos:

Recurso Eleitoral. Filiação Partidária. Cancelamento de todas as filiações sub judice constantes em nome do eleitor. Decisão transitada em julgado. Pedido de revisão administrativa indeferido.

Preliminar de nulidade parcial do procedimento por ausência de notificação pessoal. Rejeitada. A notificação do eleitor é realizada via postal, de acordo com o endereço atualizado constante nos assentamentos da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 12, §1º, da Resolução TSE 23.117/2009. Não comprovação de que o endereço foi atualizado nesta Justiça. Presunção relativa de regularidade da notificação expedida. Ausência de comprovação nos autos de que houve intimação dos partidos políticos interessados, cuja ausência consubstancia nulidade. Decisão de mérito favorável à parte a quem aproveitaria uma eventual declaração de nulidade. Aplicação do art. 219 do Código Eleitoral. Ausência de prejuízo.

Mérito. Comprovação de entrega de pedido de desfiliação ao partido político antes do envio da lista de filiados ao c. TSE. Não comprovação de que a Justiça Eleitoral foi comunicada acerca da referida desfiliação. Nome do eleitor mantido na lista pela agremiação. Duplicidade de filiação afastada. Aplicação do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95, com nova redação dada pela Lei n. 12.891/13. Prevalência da filiação mais recente. Cancelamento da filiação anterior. Precedente deste Tribunal. Recurso provido.

(RECURSO ELEITORAL n. 4412, Acórdão de 06.5.2014, Relatora ALICE DE SOUZA BIRCHAL, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 16.5.2014 )

Dessa forma, ausente fraude ou equívoco quanto à pessoa do eleitor, e não havendo coincidência de data de filiação, não há espaço para discutir-se a vontade dos interessados.

A Lei traz determinação expressa – validade da filiação mais recente em caso de coexistência de registros –, o que somente poderia ser afastado em caso de comprovação de fraude ou equívoco quanto à pessoa do eleitor. Embora o dispositivo legal não mencione tais ressalvas, penso que é possível invocá-las para que não haja prejuízo às candidaturas em casos nos quais se comprove que o eleitor não tenha tido contato com uma das agremiações envolvida na duplicidade, o que não é o caso dos autos.

No caso que ora se examina, o caderno probatório faz crer que a eleitora procurou tanto o Partido Progressista quanto o Partido Trabalhista do Brasil, uma vez que ambos juntaram comprovação nesse sentido, devendo dar-se validade ao comando legal que determina a manutenção da filiação mais recente, permanecendo, portanto, a vinculação da recorrente ao PT do B.

Nos termos exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso.