PC - 5768 - Sessão: 10/05/2018 às 17:00

 

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) apresentou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2015.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) exarou parecer opinando pela desaprovação das contas devido ao recebimento de contribuições provenientes de autoridades que se enquadram como fonte vedada pelo art. 12, inc. XII, da Resolução TSE n. 23.432/14, no total de R$33.926,25 (fls. 508-509v.).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, bem como: a) pela citação dos responsáveis para apresentarem defesa; b) pelo repasse ao Tesouro Nacional da quantia de R$33.926,25, proveniente de fontes vedadas; c) pela suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário pelo período de 1 ano, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95 c/c art. 46 da Resolução TSE n. 23.432/14 (fls. 517-522).

Citados, os responsáveis juntaram petição a fim de esclarecer a irregularidade apontada no parecer conclusivo (fls. 551-568 e 570-587).

Na fase de alegações finais, os prestadores sustentam que os recursos apontados como irregulares não são provenientes de fontes vedadas, pois trata-se de contribuições obrigatórias, realizadas por filiados ao Partido, repassadas por meio de débito em conta bancária. Afirmam que as contribuições estão previstas no Estatuto do PTB, e que a resposta do TSE à Consulta n. 1.428 expressamente consignou a regularidade dessa forma de ingresso de receita. Aduzem que o partido diligenciou junto à instituição financeira para esclarecer o montante dos valores apontados como irregulares, mas que não obteve sucesso, razão pela qual os dados somente foram obtidos pela unidade técnica. Alegam que os doadores não se caracterizam como autoridades, pois não estão investidos em cargos com poder de ordenar despesas e nem estão sujeitos à desincompatibilização para concorrerem a cargo eletivo. Asseveram que, ao tempo do exercício em comento, a questão não estava pacificada porque a decisão que desaprovou a prestação de contas do PTB do exercício 2012, em que foi levantada idêntica falha, não havia transitado em julgado, evidenciado não se tratar de hipótese de reiteração da conduta. Invocam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, doutrina e jurisprudência. Requerem a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (fls. 619-641).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou a manifestação pela desaprovação das contas (fls. 594-596 e 643).

É o relatório.

 

VOTO

Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito da prestação de contas.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria refere, em seu parecer conclusivo, que o PTB, no exercício financeiro de 2015, arrecadou um total de R$586.606,05, sendo R$62.200,00 de recursos do Fundo Partidário, repassados pela Direção Nacional, e R$524.406,05 de recursos de Outra Natureza.

Os gastos totalizaram R$621.951,57, sendo que R$32.248,37 foram realizados com recursos do Fundo Partidário e R$589.703,20 com recursos de Outra Natureza.

Passo ao exame do Parecer Conclusivo (fls. 508-509v.) e das razões de defesa apresentadas pelos prestadores.

Concluída a análise do balanço contábil, o órgão técnico ressaltou o recebimento de contribuições provenientes de autoridades que se enquadram como fonte vedada pelo art. 12, inc. XII, da Resolução TSE n. 23.432/14, no total de R$33.926,25 (fls. 510-512).

Em defesa, a agremiação sustenta que os recursos são oriundos de contribuições obrigatórias de filiados decorrentes de normas estatutárias do partido, realizadas por meio de autorização para débito em conta bancária. Argumenta, além disso, que o entendimento acerca da matéria não estava pacificado no exercício sob exame. Ainda, invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que seja sopesada a expressão da irregularidade em relação aos recursos contabilizados.

Inicialmente, nos termos requeridos pelos prestadores, deve ser registrado que, para o exame das contas, está sendo considerado o texto do art. 31 e seus incisos da Lei n. 9.096/95, vigente ao tempo do exercício financeiro em questão – 2015 – sem as posteriores alterações legislativas.

Isso porque o TSE tem entendimento consolidado no sentido de que “a legislação que regula a prestação de contas é aquela que vigorava na data em que apresentada a contabilidade, por força do princípio da anualidade eleitoral, da isonomia, do tempus regit actum, e das regras que disciplinam o conflito de leis no tempo” (ED-ED-PC n. 96183/DF, Relator Min. Gilmar Mendes, DJE de 18.3.2016).

A respeito da irregularidade identificada, importa referir que em 2007, no julgamento da Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07), o Tribunal Superior Eleitoral assentou não ser permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, quando ostentem a condição de autoridades.

A questão, que até então estava abrangida pela ressalva prevista no § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/04, passou a ser regulada não apenas pela Resolução TSE n. 22.585/07, mas também pela Resolução TSE n. 23.077, de 04.6.2009.

A Resolução TSE n. 23.077/09 foi publicada a partir dessa orientação jurisprudencial e determinou que, durante as arrecadações dos exercícios financeiros seguintes, os partidos políticos observassem o entendimento firmado pelo TSE na Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07) no que concerne à contribuição de filiados, tendo em conta a interpretação dada ao inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95, que concluiu pela impossibilidade de doação de titulares de cargos de direção e chefia.

A Corte Superior Eleitoral assentou, inclusive, que os partidos políticos deveriam providenciar a adequação de seus estatutos a essa nova interpretação.

Dessa forma, não prospera a alegação dos prestadores no sentido de que a questão somente foi definida no final do ano de 2016, com o trânsito em julgado da decisão que desaprovou a prestação de contas do PTB referente ao exercício de 2012, processo PC n. 74-12.

Após a consolidação sobre a interpretação dada pelo TSE ao art. 31, caput, inc. II, da Lei n. 9.096/95, os tribunais eleitorais de todo o país, inclusive este TRE, passaram a julgar as contas partidárias com observância à vedação de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta com poder de autoridade:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2346, Acórdão de 12.3.2015, Relator Dr Ingo Wolfgang Sarlet, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.3.2015, Página 02.)

 

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas Anual. Exercício 2012. Partido Democrático Trabalhista – PDT de Taquara. Contas desaprovadas. Preliminar de impugnação de documentos como prova válida. Exame remetido à análise da questão de fundo. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, em face de haver, nos autos, comprovação de que o partido teve oportunidade de se manifestar sobre documentos acostados. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. Configuradas doações de fonte vedada. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum.

Afastadas do cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo Partidário as doações de assessores e procuradores jurídicos, os quais não são considerados autoridades. Deram parcial provimento ao recurso, apenas ao efeito de reduzir o valor recolhido ao Fundo Partidário.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 8303, Acórdão de 12.11.2014, Relator Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 207, Data 14.11.2014, Página 02.)

 

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício de 2010.

Desaprovação pelo julgador originário. Aplicação da pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, bem como o recolhimento de valores, ao mesmo fundo, relativos a recursos recebidos de fonte vedada e de fonte não identificada.

A documentação acostada em grau recursal milita em prejuízo do recorrente, uma vez que comprova o recebimento de valores de autoridade pública e de detentores de cargos em comissão junto ao Executivo Municipal. A maior parte da receita do partido provém de doações de pessoas físicas em condição de autoridade, prática vedada nos termos do artigo 31, incisos II e III, da Lei n. 9.096/95.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 4550, Acórdão de 19.11.2013, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 216, Data 22.11.2013, Página 2.)

No caso dos autos, foi observada, nos extratos bancários, a existência de recursos no valor de R$33.926,25 oriundos de contribuintes que se enquadram no conceito de autoridade, por ocuparem cargos de chefia e liderança, conforme previsão do art. 12, inc. XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14:

Art. 12 - É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

XII - autoridades públicas;

(...)

§ 2º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso XII do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

§ 3º As vedações previstas neste artigo atingem todos os órgãos partidários, inclusive suas fundações, observado o disposto no § 2º do art. 20 desta Resolução.

Quanto aos cargos apontados na listagem das fls. 510-512, verifico que, efetivamente, as funções relacionadas se enquadram no conceito de autoridade, não havendo reparo a ser realizado no exame elaborado pelo órgão técnico.

É de se ressaltar que a regra foi criada com intuito moralizador, na expectativa de que os partidos políticos não vislumbrassem uma contrapartida financeira ou manipulação de órgão da administração pública quando da indicação de ocupantes de cargo em comissão.

O servidor indicado deve contribuir com seu trabalho e está impedido de retornar o valor público recebido a título de remuneração ao partido. Tendo influência política representada pelo seu poder de autoridade no âmbito do cargo que exerce, o detentor de cargo em comissão não poderá alcançar valores ao partido ao qual é filiado ou apoiador.

Por isso, em que pese o argumento defensivo de que as contribuições foram efetuadas de acordo com a previsão estatutária, mediante débito em conta bancária e não desconto em folha de pagamento, as referidas circunstâncias não tornam o recurso lícito, pois houve infringência de normas que, em rol taxativo e sem ressalvas, vedam o recebimento de tais receitas pela agremiação.

Acrescento que este Tribunal, por ocasião do julgamento do RE n. 14-97.2016.6.21.0076, debateu a respeito da incidência imediata da alteração introduzida no art. 31 da Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.488/17, que considera lícitas as doações advindas de ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, desde que filiados a partido político, e fixou entendimento, por maioria, pela aplicação da legislação vigente à época do exercício da prestação de contas.

Colaciono a ementa do referido julgado:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê que deverá ser determinada a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa sempre que houver impugnação ou constatação de irregularidade no parecer conclusivo. A integração dos dirigentes na lide é consectário da responsabilização prevista na Lei dos Partidos Políticos. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Ilegitimidade passiva afastada.

2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

5. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas, em valor correspondente a 65,79% das receitas do partido, impõe-se a desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses. 

6. Provimento parcial.

(Grifei.)

Assim, as contribuições relacionadas devem ser consideradas como recursos oriundos de fontes vedadas, tendo como consequência a determinação de recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14.

Todavia, não obstante a gravidade da irregularidade, observo que ela equivale a apenas 6,5% do total de Recursos de Outra Natureza (R$524.406,05), ou seja, menos de 10% da receita da agremiação, permitindo, na esteira do entendimento do egrégio TSE e deste Tribunal, a partir da aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a aprovação das contas com ressalvas, e não a sua desaprovação.

Nesse sentido:

AGRAVOS. RECURSOS ESPECIAIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO DE 2012. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE FONTE VEDADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VALOR IRRISÓRIO. SUSPENSÃO DE COTAS. FUNDO PARTIDÁRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DO PARTIDO.

1. Autos recebidos no gabinete em 21/3/2017.

2. No caso, é possível aprovar com ressalvas as contas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a soma de valores das falhas constatadas - R$ 47.277,35 - corresponde a aproximadamente 6,5% da receita, não comprometendo o controle financeiro pela Justiça Eleitoral. Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente provido para aprovar com ressalvas as contas. Prejudicado o recurso do Parquet.

(TSE - RESPE n. 724220136210000 Porto Alegre/RS 67842016, Relator Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin, Data de Julgamento: 10.4.2017, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico - 02.5.2017 - Página 99-102.) (Grifei.)

 

AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. PDT. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI Nº 9.096/95. AUTORIDADE PÚBLICA. OCUPANTES DE CARGO DE CHEFIA E DIREÇÃO. PRECEDENTES. PERCENTUAL DIMINUTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL MANTIDA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

(TSE - AI n. 865520156210000 Porto Alegre/RS 40712017, Relator Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 03.10.2017, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico - 20.10.2017 - Página 77-81.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. DOAÇÕES RECEBIDAS. DOAÇÃO DO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO. REGULAR. DOAÇÃO ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Doação proveniente do Diretório Nacional da agremiação devidamente identificada com data, origem e CNPJ do doador. Evidenciada regularidade da doação. Afastado recolhimento do numerário ao Tesouro Nacional.

2.Recebimento de doação de origem não identificada, em desacordo com a previsão contida nos arts. 7º, caput, e 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14. Situação que acarreta o recolhimento ao Tesouro Nacional. Quantia de pequena expressão, que representa 6,8% do montante integral. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(RE n. 6-64 – Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira – julgado em sesão de 4.12.2017.)

Logo, conforme requerem os prestadores, concluo que o juízo de desaprovação deve ser reservado para aquelas situações em que há o comprometimento absoluto das contas ou mesmo quando as irregularidades alcançam montante vultoso, o que não é o caso em análise.

ANTE O EXPOSTO, voto pela aprovação com ressalvas das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), relativas ao exercício financeiro de 2015, e determino o recolhimento, ao Tesouro Nacional (art. 14 da Resolução TSE n. 23.432/14), da quantia de R$33.926,25 (contribuições de fontes vedadas).