E.Dcl. - 147257 - Sessão: 14/07/2016 às 14:00

Pedi vista dos autos para verificar se o candidato Jurandir Marques Maciel apresentou prestação de contas retificadora, pois nesses casos recordo que esta Corte não determinava o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Nos dois precedentes citados no voto da eminente relatora, os candidatos retificaram as contas, sendo decidido que não caberia a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional:

Embora não persista a irregularidade relativa à ocultação dos doadores originários da campanha, não havendo se falar em recolhimento de recursos ao Tesouro, as inconsistências apontadas pelo órgão técnico responsável pela análise das contas evidenciam que a retificação gerou falhas que depõem contra a aprovação da contabilidade, mormente porque as contas do Comitê Financeiro permanecem com dados incompatíveis com os informados pelo candidato.

[…]

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, nos termos da fundamentação. (PC 1999-09). (Grifei.)

 

Por fim, sempre com muito respeito ao pensamento em contrário, consigno que tanto não se presume a má-fé do candidato, que nem o órgão técnico, nem o Ministro Público Eleitoral, e muito menos este relator, sugeriram a inverdade das informações contidas nas contas, mas tão somente a sua falta de confiabilidade e de transparência, razão pela qual não foi determinado o recolhimento de valores ao erário, medida que seria de rigor caso o entendimento fosse no sentido de que as informações são falsas.

[…]

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas. (PC 2406-15 – Candidato Paulo Brum). (Grifei.)

Em ambos os casos houve a retificação das contas pelo prestador, motivo pelo qual, em que pese o juízo de desaprovação diante da inexistência de retificadora do PTB, não foi determinado o recolhimento.

No presente caso, o candidato igualmente apresentou prestação de contas retificadora, circunstância que não atrairia a determinação de recolhimento de valores.

No entanto, diante dos judiciosos fundamentos exarados pela douta relatora e pelo eminente Dr. Silvio Moraes, me convenci do acerto da mudança jurisprudencial agora registrada, atribuindo à reprimenda inegável caráter educativo e profilático, pois o comportamento do PTB, partido pelo qual concorreu o prestador, demonstrou intenção deliberada de não cumprir as determinações desta Justiça Eleitoral.

Dessa forma, acompanho o voto da relatora, apenas registrando que o entendimento nele contido representa alteração da jurisprudência até então adotada por esta Corte.