RE - 2195 - Sessão: 24/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CANOAS (fls. 35-54) contra decisão do Juízo da 66ª Zona Eleitoral que indeferiu pedido de autorização para veiculação de publicidade institucional alusiva ao revezamento da Tocha Olímpica (fls. 31-32).

O recorrente postulou, liminarmente, a liberação dos materiais publicitários.

Em 06.7.2016, considerando o perigo na demora, decorrente da proximidade da data de realização do evento (08.7.2016), proferi decisão deferindo o pedido liminar no sentido de liberar a utilização dos materiais publicitários requerida (fls. 78-79).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso e pela confirmação da liminar que deferiu a veiculação da publicidade (fls. 84-86v.).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

 

Inicialmente, transcrevo os termos da decisão liminar:

Dispõe o art. 73, inc. VI, letra b, da Lei n. 9.504/97:

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

Por certo que o revezamento da Tocha Olímpica não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no referido artigo, ou seja, grave e urgente necessidade pública.

Entretanto, ressai da análise das peças publicitárias juntadas aos autos a ausência de qualquer conteúdo que revele promoção pessoal que infrinja o art. 37, 1º da Constituição Federal.

A jurisprudência tem admitido no período vedado a publicidade de eventos culturais e festas típicas, desde que não haja promoção pessoal de autoridades e servidores públicos (Expointer – Pet. 5442-07, de 24.08.2010, Dia do Colono – Rep. 675, de 17.03.2009).

De outra banda, o evento ocorrerá em 08 de julho, o que caracteriza o perigo na demora.

Diante do exposto, defiro o pedido liminar no sentido de liberar a utilização dos materiais publicitários referentes ao evento do Revezamento da Tocha Olímpica.

O revezamento da Tocha Rio 2016 é evento que celebra a realização dos Jogos Olímpicos no Brasil.

Segundo informações constantes em https://www.rio2016.com/tocha-sobre#:

Essa é uma história de quase 3 mil anos. Na Grécia Antiga, os gregos consideravam o fogo um elemento divino e mantinham chamas acesas em frente a seus principais templos – como o santuário de Olímpia, palco dos Jogos Olímpicos da Antiguidade. Para assegurar sua pureza, as chamas eram acesas por meio de uma “skaphia” - espécie de espelho côncavo que converge os raios do sol para um ponto específico.

Para manter a tradição, esse ritual é realizado até hoje. De 90 a 100 dias antes de cada edição dos Jogos, a chama Olímpica é acesa nas ruínas do Templo de Hera, na cidade de Olímpia, na Grécia. O cenário original é recriado para a solenidade, com mulheres caracterizadas como "sacerdotisas" para acender a chama.

Uma vez acesa, a chama é conduzida por meio de tochas, em um grande revezamento, até a cidade-sede dos Jogos. Na rota, uma série de festividades anunciam a chegada do evento. O revezamento termina com o acendimento da pira Olímpica na cerimônia de abertura.

[...]

Ao longo de 95 dias, 12 mil pessoas participam do revezamento da Tocha Rio 2016. Elas têm a missão de conduzir a chama Olímpica pelo Brasil, envolvendo todo país no clima dos Jogos.

Na rota, estão mais de 300 cidades e os 27 estados do país. Um total de 20 mil quilômetros em terra e 10 mil milhas aéreas em trechos das regiões Norte e Centro-Oeste, entre Teresina e Campo Grande – sem que o fogo se apague.

Cada condutor leva a chama por cerca de 200 metros – vale lembrar que o que é passado no revezamento é a chama Olímpica, acesa na Grécia, e não a tocha. A parada-final da chama é a cerimônia de abertura, no Maracanã, onde a pira Olímpica é acesa, dando início aos Jogos.

Como se percebe, o revezamento da Tocha Olímpica é evento tradicional, realizado em todos os países que recebem os jogos olímpicos.

No Estado do Rio Grande do Sul, Canoas foi uma das cidades escolhidas para receber a Tocha em seu território e, a fim de divulgar o acontecimento, foi elaborado o material publicitário que acompanha a inicial do pedido de autorização (fls. 02-25).

Preliminarmente, cumpre referir que, embora o evento tenha sido realizado em 08 de julho, a autorização foi dada em caráter precário, por força da decisão concessiva da liminar, sendo ainda cabível a solução definitiva da demanda, com fulcro nos arts. 4º e 6º do Novo Código de Processo Civil.

Assim, passo ao exame do mérito.

Depreende-se do art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei das Eleições que a realização de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito tem seu limite estabelecido pelo pressuposto do atendimento à grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, sob pena de malferimento da isonomia da disputa eleitoral.

Contudo, deve-se compatibilizar a vedação prevista no dispositivo com o direito da sociedade de divulgar e ser informada sobre eventos de interesse público e, em especial, considerar a previsão constitucional que impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas como direito de cada cidadão.

Bem anotou o douto Procurador Regional Eleitoral:

Cumpre notar que, em casos de festas típicas e eventos culturais, especialmente aqueles já incorporados ao calendário do ente público, desde que respeitado o princípio da impessoalidade e não haja referência a atos, programas, obras, serviços e campanhas governamentais, a jurisprudência do TSE, assim como do próprio TRE/RS, tem autorizado a publicidade no período crítico, de forma excepcional.

É de observar-se que o evento em questão integra um calendário nacional que contemplou alguns municípios no Rio Grande do Sul.

Verifico que, do acervo de divulgação posto nos autos, não se vislumbram elementos a caracterizar promoção de agentes públicos nem menção indevida a nomes ou símbolos da atual administração municipal, ou quaisquer outros aspectos capazes de comprometer o equilíbrio entre os candidatos nas eleições vindouras.

Reforço: o material que se pretende divulgar não compromete o princípio da igualdade entre os candidatos – bem tutelado pelo art. 73 da Lei n. 9.504/97. Note-se que consta apenas o brasão da Prefeitura Municipal de Canoas, no que toca àquela municipalidade; e, bem dito, outros símbolos integram a publicidade impugnada, como o referente ao Estado do Rio Grande do Sul (fl. 10), cuja gestão pertence à agremiação diversa daquela que está à frente do município recorrente.

Também demonstra a utilidade pública do material examinado o panfleto da fl. 11, que informa as mudanças no trânsito, no transporte público e nos locais dos contêineres para lixo, levando esclarecimentos à população acerca dos locais de bloqueios e desvios.

Além, não há vinculação à determinada administração – não estão estampados lemas, slogans ou frases de efeito que remetam à atual gestão e, menos ainda, à vindoura eleição.

Ainda, não há como negar o interesse da comunidade na divulgação do evento, o qual promove o esporte.

Em relação ao direito, há suporte suficiente, na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral para que se entenda plausível o pleito do recorrente:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. ELEIÇÕES 2012. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. MERA INFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Não configura publicidade institucional, a caracterizar conduta vedada a agente público, folder de caráter informativo, no qual se limita a noticiar a realização de edição anual de Feira do Livro no Município, sem qualquer referência à candidatura.

2. Entendimento diverso impediria qualquer espécie de divulgação de informação de interesse da comunidade.

3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 52179, Acórdão de 05.09.2013, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 1º.10.2013.)

 

Ante o exposto, VOTO por confirmar a liminar anteriormente concedida e dar provimento ao recurso.