RE - 2280 - Sessão: 15/08/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso com pedido liminar interposto pelo MUNICÍPIO DE CANOAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 171ª Zona Eleitoral (fls. 74-76), que indeferiu pedido de autorização para divulgação publicitária referente à 32ª Feira do Livro de Canoas.

Entendeu o juiz a quo, em síntese, que a publicidade institucional é vedada no período e que a pretensão deduzida não está abrangida na hipótese excepcional de permissão legal carreada no conceito de grave e urgente necessidade pública, veiculada pelo art. 73, VI, “b”, da Lei n. 9.504/97 e pelo art. 62, VI, “b”, da Resolução TSE n. 23.457/15. Além disso, considerou que a divulgação "poderia gerar desequilíbrio entre forças concorrentes ao futuro pleito eleitoral".

Em suas razões (fls. 79-95), o recorrente argumenta que, conforme a jurisprudência majoritária, a utilidade pública do evento e a ausência de comprometimento da isonomia entre os futuros candidatos e inexistência de promoção pessoal de agentes públicos ou da administração pública no material confeccionado são motivos suficientes para autorizar sua veiculação.

O pedido liminar foi concedido, conforme decisão de fls. 111-112.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso e pela confirmação da liminar (fls. 117-120).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e merece ser conhecido.

Inicialmente, cumpre referir que o festival literário de Canoas realizou-se entre os dias 25 de junho e 09 de julho passados. Assim, embora já tenha se esgotado o resultado prático pretendido pelo recorrente, a autorização se deu em caráter precário, por força da decisão concessiva da liminar, sendo ainda cabível a solução definitiva da demanda, com fulcro no arts. 4º e 6º do CPC/15.

Assim, passo ao exame do mérito.

Depreende-se do art. 73, VI, “b”, da Lei das Eleições, que a realização da publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito tem seu limite estabelecido pelo pressuposto do atendimento à grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, sob pena de malferimento da isonomia na disputa eleitoral.

Contudo, deve-se compatibilizar a vedação prevista no dispositivo com o direito da sociedade de divulgar e ser informada sobre eventos de interesse público, em especial quando já incorporados às tradições locais e revestidos de conteúdo cultural e educativo.

No mesmo sentido, bem anotou o douto Procurador Regional Eleitoral:

Cumpre notar que, em casos de festas típicas e eventos culturais, especialmente aqueles já incorporados ao calendário do ente público, tal como é o presente caso, desde que respeitado o princípio da impessoalidade e não haja referência a atos, programas, obras, serviços e campanhas governamentais, a jurisprudência do TSE, assim como do próprio TRE/RS, tem autorizado a publicidade no período crítico, de forma excepcional.

Nesse trilhar, o evento em questão integra o calendário oficial do município, estando em sua 32ª edição. Outrossim, do acervo de divulgação posto nos autos, não se vislumbram elementos a caracterizar promoção de agentes públicos, menção indevida a nomes ou símbolos da atual administração municipal, ou quaisquer outros aspectos capazes de comprometer o equilíbrio entre os candidatos nas eleições vindouras.

Sobre essa análise, adoto as razões de decidir anteriormente explicitadas por ocasião do deferimento liminar, as quais transcrevo:

No que toca ao direito, há suporte suficiente, na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral para que se entenda plausível o pleito do recorrente:

“[...]. Eleições 2012. Conduta vedada. Publicidade institucional. Inexistência. Mera informação. [...]. 1. Não configura publicidade institucional, a caracterizar conduta vedada a agente público, folder de caráter informativo, no qual se limita a noticiar a realização de edição anual de Feira do Livro no Município, sem qualquer referência à candidatura. 2. Entendimento diverso impediria qualquer espécie de divulgação de informação de interesse da comunidade. [...]” (Ac. de 5.9.2013 no AgR-REspe nº 52179, rel. Min. Luciana Lóssio.)

De início, friso que, da análise do material que se pretende divulgar, não ressai a possibilidade de malferimento ao princípio da igualdade entre os candidatos – bem tutelado pelo art. 73 da Lei n. 9.504/97 e, portanto, também pelo seu §10. Note-se que consta apenas o brasão da Prefeitura Municipal de Canoas, no que toca àquela municipalidade – e, bem dito, outros símbolos também constam – notadamente o brasão do Estado do Rio Grande do Sul, cuja gestão pertence à agremiação diversa daquela que encabeça o Município recorrente.

Além, não há vinculação à determinada administração – não estão estampados lemas, slogans ou frases de efeito que remetam à atual gestão e, menos ainda, à vindoura eleição.

Ainda, não há como negar o interesse da comunidade na divulgação do evento, o qual promove cultura e educação, em função nobre – como, aliás, reconhecido pelo Juízo de Origem.

Nessa linha e finalmente, utilizo trecho do voto da eminente Relatora, Ministra Luciana Lóssio, do já referido julgado do TSE:

“[…] não se pode esquecer que, apesar do processo eleitoral, a vida dos munícipes prossegue, bem como os deveres e direitos da Administração Municipal, sendo natural que tais programas sejam divulgados, por óbvio, dentro da legalidade, da razoabilidade, sem que isso implique, necessariamente, uma suposta conduta vedada, sob pena de se impor à administração pública que nada faça em ano eleitoral.”

Ante o exposto, VOTO por confirmar a liminar anteriormente concedida e dar provimento ao recurso.