RC - 13324 - Sessão: 08/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALINE GARCIA RODRIGUES DE MATOS contra sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral – Tramandaí, o qual julgou procedente a ação penal para condenar a ré nas sanções do art. 290 da Lei n. 4.737/65 - Código Eleitoral, e do art. 244-B da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 354-359), pela prática do 7º e 8º fatos descritos na denúncia.

Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu denúncia em desfavor de ARI JACOBY DE MATOS, ALINE GARCIA RODRIGUES DE MATOS, VILSIANE DA SILVA DUARTE, JOSÉ BATISTA OLIVEIRA NEVES e DENISE MEDIANEIRA SANTOS DE ROSSO (fls. 02-05), nos seguintes termos:

1º fato: No dia 07.05.2012, no Cartório Eleitoral de Tramandaí/RS, o denunciado José Batista Oliveira Neves tentou inscrever-se fraudulentamente como eleitor, afirmando residir em Imbé, em logradouro em que de fato não residia, pois sequer conhecido do proprietário da residência (Ari Jacoby de Matos);

2º Fato: No dia 07.05.2012, no Cartório Eleitoral de Tramandaí/RS, a denunciada Denise Medianeira Santos de Rosso tentou inscrever-se fraudulentamente como eleitora, afirmando residir em Imbé, em logradouro em que de fato não residia, pois sequer conhecido do proprietário da residência (Ari Jacoby de Matos);

3º Fato: No dia 20.03..2013, no Cartório Eleitoral de Tramandaí/RS, a denunciada Vilsiane da Silva Duarte inscrever-se fraudulentamente como eleitora, afirmando residir em Imbé, em logradouro em que de fato não residia, pois era apenas amiga do proprietário da residência (Ari Jacoby de Matos);

4º Fato: Em data, hora e local não determinados, mas antes do primeiro fato delituoso, o denunciado ARI JACOBY DE MATOS inseriu declaração falsa em documento particular, qual seja, declaração de residência para fins eleitorais, pois elaborou declaração de residência, com conteúdo falso, com a finalidade de comprovar domicílio eleitoral do eleitor José Batista Oliveira Neves, com o fim de viabilizar a transferência do título para a cidade de Tramandaí;

5º Fato: Em data, hora e local não determinados, mas antes do segundo fato delituoso, o denunciado ARI JACOBY DE MATOS inseriu declaração falsa em documento particular, qual seja, declaração de residência para fins eleitorais, pois elaborou declaração de residência, com conteúdo falso, com a finalidade de comprovar domicílio eleitoral da eleitora Denise Medianeira Santos de Rosso, com o fim de viabilizar a transferência do título para a cidade de Tramandaí;

6º Fato: Em data, hora e local não determinados, mas antes do terceiro fato delituoso, o denunciado ARI JACOBY DE MATOS inseriu declaração falsa em documento particular, qual seja, declaração de residência para fins eleitorais, pois elaborou declaração de residência, com conteúdo falso, com a finalidade de comprovar domicílio eleitoral da eleitora Vilsiane da Silva Duarte, com o fim de viabilizar a transferência do título para a cidade de Tramandaí;

7º Fato: Em data, hora e local não determinados, mas no ano de 2012, a denunciada ALINE GARCIA RODRIGUES DE MATOS induziu o adolescente Maxsuel Gomes da Rosa a se inscrever como eleitor, com infração ao artigo 42, da Lei Eleitoral; e,

8º Fato: Em data e local não apurados, mas no ano de 2012, a denunciada ALINE GARCIA RODRIGUES DE MATOS corrompeu o adolescente Maxsuel Gomes da Rosa, menor de 18 anos de idade, induzindo-o na prática da infração penal, qual seja, inscrever-se fraudulentamente como eleitor em local diverso da residência. (Grifei.)

A denúncia foi recebida em 11.12.2014 (fl. 155).

Citados, apresentaram defesa prévia ALINE GARCIA RODRIGUES DE MATOS, ARI JACOBY e VILSIANE DA SILVA DUARTE (fls. 189-190). Os processados DENISE MEDIANEIRA DE SANTOS ROSSO e JOSÉ BATISTA OLIVEIRA NEVES aceitaram o benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95, conforme constante à fl. 201.

Em audiência ocorrida na data de 21.5.2015, a ré VILSIANE DA SILVA DUARTE aceitou prestação de serviços comunitários (PSC), com as condições impostas pelo juízo, conforme constante à fl. 215.

Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas Janaína Zorzato (fl. 275-276), Paulo Roberto Framil Fernandes (fl. 281), Maria Elisete Gomes da Rosa (fl. 282), Maxsuel Gomes da Rosa (fl. 283), Vilmar Martins Monteiro (fl. 284), Antônio Carlos Maurente da Rocha (fl. 285) e Rodrigo Rodrigues de Oliveira (fl. 286), com conteúdos de depoimentos registrados em mídia de áudio e vídeo (fl. 287), e termos de degravação (fls. 288-309).

Os réus foram interrogados: ALINE, fl. 279, e ARI, fl. 280, igualmente com respectivos termos de degravação (ALINE, fls. 288-291 e ARI, fls. 292-294).

Encerrada a instrução (fl. 311), as partes apresentaram alegações finais (MINISTÉRIO PÚBLICO, fls. 319-321v.; ALINE, fls. 323-338; ARI, fls. 339-350).

Na sentença, o juízo eleitoral entendeu por absolver ARI JACOBY DE MATOS e, no relativo a ALINE GARCIA RODRIGUES DE MATOS, houve o convencimento de que a materialidade e a autoria restaram comprovadas, vindo a condenar a ré pela prática dos delitos tipificados no art. 290 da Lei n. 4.373/65 e do art. 244-B da Lei n. 8.069/90. As penas originalmente cominadas foram:

- de 1 (um) ano de reclusão e de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, para o delito do art. 290 do Código Eleitoral;

- de 1 (um) ano de reclusão para o delito do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A seguir, houve a conversão para as penas (1) de prestação de serviços à comunidade e (2) de prestação pecuniária.

No recurso (fls. 368-376), a demandada alega, em resumo, que as acusações de indução à inscrição do eleitor (art. 290 do CE) e corrupção de menor (art. 244-B do ECA) não deviam prosperar, pois o alistamento do eleitor menor se deu conforme a legislação vigente e alinhado à posição consolidada da jurisprudência do TSE, no sentido de que não é necessário o eleitor residir no local de alistamento eleitoral. Sustenta ainda ser necessária, apenas, a existência de vínculos com o município de alistamento, circunstância que restaria comprovada pelo quadro probatório dos autos.

O Ministério Público Eleitoral ofereceu contrarrazões (fls. 380-383).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 386-396).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Foi apresentado em 03.6.2016 (fl. 368), último dos 10 (dez) dias para a interposição, a teor do art. 362 do Código Eleitoral, pois a intimação da sentença ocorreu em 24.5.2016, conforme certidão constante à fl. 366v.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

De maneira preliminar, convém esclarecer: as circunstâncias indicam que o interrogatório da acusada foi realizado após a instrução das testemunhas, mormente pela ordem evidenciada no termo de audiência (fl. 278). Portanto, é de se reconhecer a validade da instrução do feito, pois coadunada com os precedentes desta Corte, que determinam o interrogatório do réu ao final da instrução.

A análise da inocorrência de prescrição também merece nota. Na linha do argumentado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, consideradas a ausência de recurso da acusação e as penas concretamente aplicadas, de 1 (um) ano de reclusão para cada um dos delitos, no total de 2 (dois) anos, a pretensão punitiva estatal permanece passível de exercício. Gize-se que o recebimento da denúncia pelo juízo a quo ocorreu em 11.12.2014 (fl. 155), e a sentença condenatória foi publicada em 26.2.2016 (fl. 361). Conforme o art. 109, V, do Código Penal, o prazo para a incidência de prescrição ocorreria somente após o transcurso de 4 (quatro) anos entre os marcos temporais, o que nitidamente não é o caso.

Ainda, destaco a questão da condenação da ré, em 1º grau, pelo cometimento do crime de corrupção de menores, constante no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/90. Conforme precedente desta Corte, há a atração do crime de corrupção de menores à jurisdição eleitoral mediante conexão (Recurso Criminal n. 41, Relator Dr. Ícaro de Bem Osório, julgado em 16.12.2009, unânime). No caso, reconheço a conexão objetiva teleológica, ao menos em tese e para fins de análise do presente recurso.

Quanto ao mérito propriamente dito, inicialmente transcrevo os tipos penais indicados na condenação de ALINE GARCIA RODRIGUES DE MATOS:

Lei n.º 4.737/65

Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.

Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

Lei n.º 8.069/90

Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

A decisão do 1º grau se deu nos seguintes termos, fundamentalmente:

Passo ao exame da conduta imputada a ré ALINE GARCIA RODRIGUES DE MATOS.

Dispõe o artigo 290, da Lei nº 4737/65:

Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.

Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

A respeito deste crime, Suzana de Camargo Gomes (in Crimes Eleitorais, 4ª ed., RT, 2010), afirma:

“A ação típica consiste em instigar, sugerir, incitar, persuadir alguém a se inscrever como eleitor, mediante a prática de atos violadores à legislação eleitoral. Trata-se, portanto, de uma conduta de aconselhamento, de persuasão, de induzimento, levando alguém a se convencer de que deve realizar o alistamento como eleitor, quando, na realidade, não poderia fazê-lo, por não preencher os requisitos legais ensejadores.

[...] consuma-se no momento em que é realizado o induzimento à inscrição como eleitor com infração as normas eleitorais, ou seja, no momento em que a pessoa, por ter sido convencida pelo agente do crime, conclui no sentido de que realizar a sua inscrição como eleitor, violando a legislação eleitoral. Assim, como bem enfatizou a Desembargadora Federal Ana Maria Scartezzini, 'para a ocorrência do induzimento é necessário a presença de outro indivíduo responsável pelo alistamento per fraudem, aproveitando-se da ingenuidade ou ignorância do alistando'.

Segundo a denúncia, a ré em data, hora e local não determinados, no ano de 2012, induziu o adolescente Maxsuel Gomes da Rosa a se inscrever como eleitor, com infração ao artigo 42, da Lei Eleitoral.

A ré nega a prática do delito, alegando, em síntese, que o adolescente Maxsuel morou, ainda que de forma provisória, na sua casa no período em que a mãe dele tinha vendido uma casa em Osório e estava querendo mudar-se para Imbé, enquanto seu pai morava em Tramandaí. Neste mesmo período, Maxsuel tocava na banda em parceira com sua filha e trabalhava em uma obra na casa da interroganda. Disse que ficou surpresa com a acusação, pois, 'orientou Maxsuel a fazer o título, mas não o obrigou'. Acrescentou que Maxsuel 'não tinha título na época, ele foi feito realmente com o nosso endereço porque ele estava lá em casa'. Combinou com Maxsuel que emprestaria o endereço e assim que a mãe dele comprasse a casa ele faria a transferência do domicílio. Não sabe se Maxsuel transferiu o domicílio, se pegou o título e se votou. Não ofereceu nada em troca de voto para Maxsuel, e ele sabia quem era o candidato.

Maria Elisete Gomes da Rosa, mãe do adolescente, perante a Autoridade Policial Federal, afirmou que Maxsuel foi 'ingenuamente convencido' a se alistar como eleitor em Imbé. Em juízo procurou amenizar a situação, disse que seu filho, as vezes, ficava na casa de Ary e Aline e, 'como ele foi para lá e não conhecia ninguém e ela conhecia todo mundo, aí ela ajudou a fazer né'.

O próprio adolescente reconheceu que chegou a ficar hospedado na casa da ré por 20 dias e fez o título em Imbé a pedido da ré em razão da 'amizade' que tinham, tendo ela pedido que 'votasse no candidato dela'. Foi levado até o Cartório Eleitoral por uma mulher de nome Simone, então Secretária da Assistência Social do Município de Imbé.

Na época do fato, a ré Aline exercia cargo de confiança junto ao Município de Imbé, sendo assessora da Secretária da Assistência Social, Simone, e fazia campanha para o então candidato a Prefeito Darci, tendo evidente interesse em angariar votos para tal candidato.

Cumpre registrar que o delito previsto no art. 290, do Código Eleitoral é de mera conduta, não exigindo a produção de resultado para sua tipificação.

Nesse passo, a prova documental e oral aponta que a ré induziu a adolescente Maxsuel a inscrever-se fraudulentamente como eleitor em zona eleitoral a qual não pertencia. O acervo probatório permite chegar a um juízo seguro sobre a autoria e materialidade, incidindo a norma do art. 290, do Código Eleitoral.

Cabe, também, a condenação pela infração ao disposto no artigo 244-B da Lei 8.069/90 (ECA).

Reza o referido dispositivo:

“Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Trata-se de crime formal, sendo que a presença do adolescente no local do fato, participando do assalto na companhia de maior de 18 anos, já caracteriza a corrupção.

Dessa forma, verifico que as acusações descritas na denúncia se confirmaram durante a instrução processual, impondo-se a condenação.

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR ALINE GARCIA RODRIGUES DE MATOS como incursa nas sanções do artigo 290, da Lei nº 4.737/65 e do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90 e ABSOLVER ARI JACOBY DE MATOS fucro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Passo a dosar a pena.

ALINE era capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e tinha parcial conhecimento da ilicitude do fato. É primária. Conduta social e personalidade sem elementos de aferição. O motivo do crime, pelo que se extrai dos autos, foi o interesse em angariar votos para seu candidato, ja que a ré ocupava cargo de confiança. As circunstâncias e consequências foram normais. Nada digno de nota no que tange ao comportamento da vítima.

Art. 290, do Código Eleitoral: Pena base: 01 ano de reclusão, a qual torno definitiva na ausência de outras moduladoras.

A multa cumulativa vai fixada em 15 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, daí corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento, considerado a situação econômica da ré.

Art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 : Pena-base: 01 ano de reclusão, a qual deixo definitiva na ausência de outras moduladoras.

Tratando-se de crimes resultantes em penas inferiores a 04 anos, bem como as circunstancias judiciais favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, segunda parte, do CP: 1ª) prestação de serviços a entidade pública (art. 43, IV, do CP), a razão de uma hora por dia de condenação, em local a ser indicada pelo juízo das execuções, atendidos os termos do art. 46 do CP; 2ª) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), consiste no pagamento da importância equivalente as 02 (dois) salários-mínimos, a ser depositada na conta da CONSEPRO ZONA SUL, o qual será revertida em da Brigada Militar de Tramandaí para aquisição de material.

No caso de revogação, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2°, alínea c, do CP, recomendando a ré à Penitenciária Feminina de Torres.

Poderá recorrer em liberdade.

No recurso, a defesa sustenta que o alistamento do eleitor Maxsuel se deu conforme a legislação vigente, pois conforme a jurisprudência do TSE o conceito de domicílio eleitoral é elástico, não sendo necessário que o eleitor resida no local de alistamento, havendo apenas a necessidade de existência de vínculos entre o eleitor e o local.

Sustenta, ainda:

Assim, por óbvio, para que fique configurado crime, necessários são dois requisitos, a indução do agente e que o alistamento se dê de forma irregular, o QUE NÃO É O CASO, dado que os depoimentos pessoais da ré e do menor, aliados aos das testemunhas, inclusive a da mãe do menor, são claros e taxativos que este possuía vínculos afetivos (hospedava-se na casa), de lazer (banda de música) de trabalho (obra) além de, por óbvio, não haver qualquer oferta de indevida ou ilegal para que efetivasse o alistamento.

Em que pese a combativa defesa, antecipo que a sentença não merece reparos.

E há duas questões fundamentais para tal afirmação. A primeira tem origem conceitual, e a segunda vem suportada pela prova dos autos. Senão, vejamos.

A primeira, conceitual, favorece a recorrente, pois é certo que o conceito de domicílio eleitoral é sobejamente alargado, mais flexível, quando comparado ao seu congênere civil. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em afirmar que o domicílio eleitoral comporta maior amplitude. Em resumo, e conforme pontifica José Jairo Gomes, o Direito Eleitoral “considera domicílio da pessoa o lugar de residência, habitação ou moradia, ou seja, não é necessário haver o animus de permanência definitiva [...]” (Direito Eleitoral, Atlas, 12. ed., 2016, São Paulo, p. 158), ao passo que julgados do Tribunal Superior Eleitoral, sistematicamente, corroboram os vínculos familiares, econômicos, afetivos, sociais e comunitários como suficientes para a caracterização do domicílio eleitoral.

Contudo, é a segunda questão, factual, que leva ao desprovimento do recurso. É a prova dos autos. Restou demonstrado que inexistia vínculo de Maxsuel, à época do alistamento eleitoral, que justificasse tal ato de cidadania no Município de Imbé.

E, bem dito, inexistia vínculo daqueles que a jurisprudência admitiria para fins de domicílio eleitoral. Como bem apontado pelo parecer, o menor de idade se alistou eleitor apenas pela conduta da ré ALINE.

Do contrário, não teria praticado o ato.

Note-se, em um primeiro momento, a alegação da existência de uma “banda”, um grupo musical, do qual participariam Maxsuel e a filha da recorrente. Tal situação, de prova bastante simples, poderia ter comprovado a existência de liame social relevante a ponto de mover o então menor a alistar-se eleitor em Imbé, sem desobediência à legislação eleitoral.

Todavia, tratou-se de situação meramente afirmada, sem que prova tenha sido carreada.

Ainda, outro fato: o pai de Maxsuel realizou obra na casa da ré e de seu esposo. Daí, a alegação de que Maxsuel eventualmente ajudava na referida obra.

Contudo, ainda que desprezados aspectos legais no relativo à utilização de mão de obra de um menor de idade na construção civil, a situação não ultrapassou a raia da mera alegação de defesa.

Além, divergem bastante os testemunhos no que concerne à estada do menor na casa em que a obra ocorreu, pois enquanto a recorrente alegou que o período teria sido de “praticamente dois meses”, a mãe de Maxsuel afirmou que “às vezes” o filho ficava na casa de Ary (esposo de ALINE). O próprio menor afirmou que passou cerca de 20 (vinte) dias na casa da ré, a convite dela. Ora, de forma alguma tal passagem poderia configurar o estabelecimento de vínculo, mínimo que fosse. Por exemplo, muitas pessoas fruem períodos de férias iguais ou até maiores, a cada ano, em localidades diversas.

Ou seja: retornando ao conceito doutrinário de domicílio eleitoral, sequer houve ânimo de permanência, o que se dirá definitivamente. Na mesma toada, outras espécies de vínculos (sociais, et cetera) também não existiam. Em seu depoimento, o próprio adolescente indicou ter se alistado “por amizade”.

Em resumo: em um ano eleitoral, foi utilizado um endereço inverídico para o alistamento eleitoral do menor Maxsuel, pois tal endereço não retratava o local de sua residência. Era, na realidade, a casa de uma ocupante de cargo em comissão da Prefeitura Municipal de Imbé, ALINE, casa essa na qual o pai do adolescente realizava obras.

Ora, natural que fosse bastante difícil, em tais circunstâncias, que Maxsuel pudesse negar o “convite”, a “orientação” de ALINE para que utilizasse um endereço inverídico e realizasse o alistamento eleitoral fraudulento. Ele estava ali de passagem, de favor. Seu pai estava trabalhando para a família que o abrigava. Talvez esse o melhor termo: ele foi abrigado por alguns dias, circunstância que não dá ensejo ao alistamento eleitoral.

Dessarte, não merecem guarida as alegações constantes no recurso, no sentido de que não houve oferta de parte de ALINE a Maxsuel, ou de que ela não o teria obrigado a se alistar eleitor, uma vez que as circunstâncias impeliam naturalmente o menor ao constrangimento de obedecer às “orientações”, seja porque precisasse de um local para dormir, se alojar, seja porque seu pai estava prestando serviços na residência da recorrente.

Da execução provisória da pena.

No que diz respeito ao ponto, saliento que esta relatora havia disponibilizado o presente processo para inclusão em pauta de julgamento no mês de setembro de 2016. Dado o volume de demandas de registro de candidatura, restou pautado para uma das sessões da primeira quinzena de outubro.

Ocorre que, em 05.10.2016, o Supremo Tribunal Federal julgou as ações declaratórias de constitucionalidade n. 43 e n. 44, cujo resultado foi no sentido, ainda que em margem apertada, de que o art. 283 do Código de Processo Penal “não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância”, e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade.

Retirei o feito de pauta para proceder à nova análise.

De início, ressalto que minha posição é pela inexistência de caráter vinculante, ou de efeito erga omnes, que determine aos tribunais de apelação, antes de transitada em julgado a sentença, executar a pena. Note-se que foi, nas decisões cautelares das referidas ações declaratórias de constitucionalidade, indicada apenas a inexistência de impedimento no art. 283 do CPP para o referido modo (no meu entender, precoce) de execução da pena.

Daí, parece claro que o Supremo Tribunal Federal não apontou obrigatoriedade da execução da pena antes do trânsito em julgado – e nem mesmo poderia, pois o instituto da repercussão geral é reservado aos recursos especiais – art. 102, § 3º, da CF, e o caráter erga omnes das decisões em ADC cinge-se àquelas “definitivas de mérito”, nos exatos termos do art. 102, § 2º, também da Constituição Federal.

Ademais, e posiciono-me apenas enquanto as Cortes de 2º grau assim podem proceder, nota-se dos conteúdos dos votos dos Ministros do STF, por ocasião do julgamento das ADC's n. 43 e 44, uma série de argumentos de caráter metajurídico – estatísticas de criminalidade; notas de impunidade; abusividade do direito de defesa; alta seletividade social do direito penal e da persecução criminal – ou seja, foram utilizados valores de política criminal e judiciária, os quais – ainda que sejam verdadeiros e com os quais se concorde, podem demonstrar um excesso de valorização do que “deveria ser”, em termos de sistema criminal, em detrimento de uma garantia fundamental de redação bastante clara, em movimento com nuances de retorno à matriz neokantiana, em matéria penal – a decisão judicial sendo erguida com embasamentos fortemente teleológicos.

Assim, não tendo sido modificada a redação constitucional – art. 5º, LVII, ou tampouco o conceito de “trânsito em julgado”, apenas os argumentos metajurídicos é que estão a dar suporte à guinada jurisprudencial tomada pela Corte Suprema, pois era sedimentada, há tempos (por exemplo, HC n. 84.078, do ano de 2009), a posição de que a execução da sanção penal era condicionada ao trânsito em julgado da respectiva condenação.

Nesses termos, entendo que o paradigma a ser seguido, nesta Corte, permanece sendo o Recurso Criminal n. 33-95, cujo julgamento foi finalizado em 15.6.2016, e designada como redatora para o acórdão a Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja. Na ocasião, restou assentada a “inviabilidade do pedido ministerial de execução provisória da sentença penal condenatória antes de consumado o seu trânsito em julgado, sob pena de solapar o princípio constitucional da presunção de inocência”. Na oportunidade, esta Corte considerou o teor do julgamento do Supremo Tribunal Federal (HC n. 126.292, ocorrido em 17.2.2016) para, respeitosamente, divergir da conclusão tomada pela Corte Suprema, até mesmo porque não vinculante, e conferiu exegese que, ao meu sentir, deu preferência à consagração da cláusula constitucional da presunção de inocência – art. 5º, LVII.

E, pelas premissas postas, tenho que a execução da pena só possa ocorrer após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, bastando agora elencar a presunção de inocência, pois o problema da demora na execução, parece-me, seja o da demora no trânsito em julgado da decisão condenatória – nenhum outro. Nosso sistema permite que sejam levados à Corte Constitucional praticamente todos os casos criminais, o que gerou, há tempos, o colapso da engrenagem e à impunidade. O condenado acaba não cumprindo a sanção que lhe foi imposta.

É certo que cabe ao Supremo Tribunal Federal a derradeira palavra no que diz respeito à interpretação das normas constitucionais. Contudo, enquanto não sobrevier decisão vinculante, ou com efeito erga omnes, tenho preferência por prestigiar a presunção de inocência, executando-se a pena somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Assim, demonstradas de forma suficiente a autoria e materialidade dos delitos, mediante prova coerente e segura, deve ser mantida a sentença condenatória imposta à recorrente, nos termos da sentença proferida pela magistrada de origem, desprovendo-se o recurso da defesa. No que concerne ao pedido de execução provisória da pena, é de se entender pelo indeferimento do pedido.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a condenação de ALINE GARCIA RODRIGUES DE MATOS nos exatos termos em que fixados na sentença, e indeferir o pedido de execução provisória da pena, realizado pela Procuradoria Regional Eleitoral, nos termos do voto.